Competência para proteger dados de crianças já decorre da LGPD
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Norma predominante: LGPD
A competência da ANPD para fiscalizar dados de crianças e adolescentes já decorre da LGPD; a futura vigência do ECA Digital não suspende essa competência nem prova que documentos específicos existam.
Julgamento anterior à entrada em vigor do ECA Digital, em março de 2026.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 28/100 · relevância 1/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 35/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O fundamento esclarece aos agentes que tratam dados de crianças a continuidade da competência fiscalizatória da ANPD. Não institui mecanismo etário nem demonstra a existência dos documentos pedidos no caso.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2.3. O recorrente sustenta ainda que o art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) já se encontra em vigor. De fato, a competência da ANPD para fiscalizar o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é plenamente vigente. Entretanto, a vigência da norma não implica, por si só, a existência de documentos específicos sobre mecanismos de verificação etária (Age Verification) relativos à empresa ou aplicativo determinado (Apple/Jaumo), especialmente no formato pretendido pelo requerente.
- CD nº 3/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaApple e Jaumo: recurso da LAI sobre fiscalização
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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