Entendimento 0593

Proposta estende teto absoluto de multa ao MCI por previsibilidade

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0593Último voto: Proposta regulatória

Proposta estende teto absoluto de multa ao MCI por previsibilidade

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

O voto identifica teto legal de R$ 50 milhões por infração na LGPD e no ECA Digital e sua ausência no MCI. A extensão desse teto às infrações do MCI é apresentada como opção regulatória de previsibilidade e segurança jurídica.

Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 4/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A extensão proposta do teto de R$ 50 milhões ao MCI limita a exposição financeira por infração dos agentes abrangidos. Trata-se de escolha regulatória material, ainda sem adoção definitiva após participação social.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

Quanto ao teto absoluto, registra-se que o art. 52, inciso II, da LGPD e o art. 35, inciso II, do ECA Digital preveem o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, inexistindo

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

previsão correspondente na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. A extensão do teto às infrações ao Marco Civil da Internet traduz opção regulatória voltada à previsibilidade e à segurança jurídica na dosimetria.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 23 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)

(...)

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

(...)

Dispositivos citados:

ECA Digital

Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025

Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

(...)

II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

(...)

Dispositivos citados:

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