Entendimento 0288

Descumprimento de regulamento pode ser sancionado sem repetição da regra

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0288Último voto: Decisão

Descumprimento de regulamento pode ser sancionado sem repetição da regra

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A possibilidade de sanção por descumprir obrigações da LGPD e regulamentos da ANPD já decorre do regime legal e de dosimetria, dispensando cláusula sancionatória repetida em cada regulamento.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
64/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Dispensa repetir cláusulas sancionatórias em cada regulamento porque o regime legal já permite punir obrigações descumpridas. A decisão final esclarece a incidência administrativa das regras sobre os agentes, sem criar nova sanção ou aplicar penalidade concreta.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.20. O art. 3º também foi excluído, por se tratar de regra desnecessária e que foge ao escopo do Regulamento sobre o Encarregado. Com efeito, a possibilidade de aplicação de sanções administrativas decorre da própria LGPD (em seu art. 52) e do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 4/2023. De acordo com o art. 2º, II, deste Regulamento, configura infração punível pela ANPD o “descumprimento de obrigação estabelecida na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e nos regulamentos expedidos pela ANPD”.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 13/2024, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO).

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condição econômica do infrator;

V - a reincidência;

VI - o grau do dano;

VII - a cooperação do infrator;

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Promulgação partes vetadas)

§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Dispositivos citados:

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 2º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:

(...)

II - infração: descumprimento de obrigação estabelecida na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e nos regulamentos expedidos pela ANPD;

(...)

Dispositivos citados:

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