CD nº 36/2025

Acordo de cooperação técnica entre ANPD e Sebrae

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 36/2025
Processo
00261.003381/2025-74
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
20 dias
Categoria
agentes de pequeno porte · cooperação institucional
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A ANPD já havia produzido orientações sobre proteção de dados para agentes de tratamento de pequeno porte. O circuito avaliou uma parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), instituição que mantém contato direto com esse segmento. A proposta buscava ampliar o alcance de informações práticas sobre privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O voto mencionou pesquisa que apontava baixo conhecimento da LGPD entre o público consultado pelo Sebrae. A relatoria entendeu que a cooperação poderia aproximar a Autoridade de micro e pequenas empresas e ajudar a identificar dúvidas sobre o tratamento de dados. O instrumento também poderia apoiar a aplicação das regras sem impor a esses agentes a mesma estrutura de grandes organizações.

A minuta previa intercâmbio de informações, estudos, pesquisas e diagnósticos, além da elaboração de materiais e ações educativas. O plano de trabalho organizava atividades conjuntas para divulgar boas práticas e apoiar a compreensão das obrigações de proteção de dados. O acordo não previa transferência de recursos financeiros entre as instituições.

A relatoria propôs aprovar a minuta com ajustes formais no plano de trabalho. Depois do circuito, a ANPD e o Sebrae assinaram o acordo em 6 de fevereiro de 2026. A notícia oficial da ANPD descreve os estudos, pesquisas e ações educativas voltados a pequenos negócios.

p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou parceria entre a ANPD e o Sebrae para produzir estudos e ações educativas sobre proteção de dados pessoais voltadas a micro e pequenas empresas.

p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A minuta de cooperação entre a ANPD e o Sebrae atendia ao interesse público e aos requisitos jurídicos para aprovação, consideradas as correções formais pendentes?

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatora propôs aprovar o acordo de cooperação com o Sebrae, após correções formais na minuta e no plano de trabalho antes da assinatura.

p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade o acordo entre ANPD e Sebrae, condicionado à inclusão das datas de execução e às correções formais antes da assinatura.

p. 5, 6, 8 e 9 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A instrução atendeu aos requisitos essenciais e a Procuradoria considerou juridicamente viável celebrar o acordo após os ajustes recomendados.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O ACT formaliza parceria gratuita de interesse recíproco e não envolve transferência de recursos financeiros.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A pesquisa citada indicou que 77% do público consultado pelo Sebrae não conhecia a LGPD, apoiando a necessidade de ações educativas.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  4. A cooperação aproxima as equipes para disseminar proteção de dados entre pequenos negócios e apoiar práticas adequadas ao segmento.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Aprovar o acordo de cooperação entre a ANPD e o Sebrae, conforme a minuta SEI nº 0220268, com as correções indicadas.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A CGRII deve inserir as datas de execução no Plano de Trabalho e aplicar as correções formais listadas antes da assinatura do ACT.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A CGRII deve concluir as correções e indicar as datas do período de execução antes da assinatura; o voto não fixa data calendarizada.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pela aprovação do acordo, com correções formais antes da assinatura.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, VI, da LGPD competência

    Atribui à ANPD a promoção do conhecimento público sobre normas, políticas e medidas de segurança; o voto usa essa atribuição para justificar ações educativas.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, XIII, da LGPD competência

    Atribui à ANPD a edição de regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados e privacidade, competência citada no contexto do acordo.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, XVIII, da LGPD competência

    Autoriza regras e procedimentos simplificados e diferenciados para microempresas e empresas de pequeno porte, público diretamente relacionado à parceria.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, XX, da LGPD competência

    Atribui à ANPD decisão administrativa terminativa sobre a interpretação da LGPD e de suas competências, dentro do mandato citado para a parceria.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, § 3º, da LGPD fundamento jurídico

    Prevê coordenação das atividades da ANPD com órgãos públicos reguladores; o voto relaciona a cooperação à atuação coordenada e eficiente.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, § 4º, da LGPD fundamento jurídico

    Prevê fórum permanente de comunicação, inclusive por cooperação técnica; o voto invoca essa previsão ao avaliar a parceria.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a proposta de votação por circuito deliberativo apresentada pela relatora.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 procedimento

    A instrução relata que os requisitos do acordo seguiram o modelo da AGU e as disposições desta portaria, base da análise de sua adequação formal.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 36/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO: 00261.003381/2025-74

DIRETOR RELATOR

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Acordo de cooperação entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

2. EMENTA

2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A ANPD E O SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, COM AJUSTES DE ORDEM FORMAL.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem envolver a transferência de recursos financeiros.

3.2. O processo foi instruído pela Nota Técnica nº

Voto 36 (0232709) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 1

Página 2

26/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0210828), segundo a qual os requisitos essenciais previstos para este tipo de parceria foram devidamente contemplados, seguindo o modelo de ACT da Advocacia-Geral da União (AGU) e o disposto na Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.

3.3. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo, com recomendações de ajuste, na forma apontada no Parecer nº 00057/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0212938).

3.4. Em atenção às recomendações da PFE, a área técnica efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado nas Notas Técnicas nº 8/2025/CON2/CGN/ANPD (SEI nº 0218889) e nº 34/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0230379). Na ocasião, foi juntada ao processo nova versão da minuta de ACT (SEI nº 0220268).

3.5. Consta dos autos, ainda, a documentação referente ao Sebrae, incluindo, entre outros, Estatuto (SEI nº 0230362), termo de posse de seus representantes legais (SEI nº 0207356, 0207357 e 0230358) e Parecer Jurídico, Análise Técnica e deliberação da Diretoria Executiva favoráveis à celebração do ACT (SEI nº 0230364, 0230368 e 0230365).

3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 5 de dezembro de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0231132).

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da Procuradoria Federal Especializada da ANPD.

4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0212938), trata-se de parceria entre a ANPD e um serviço social autônomo, que se destina “à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens.”

4.3. No que concerne ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna.

4.4. A esse respeito, deve-se considerar que o presente instrumento se insere no âmbito dos esforços adotados pela ANPD para incentivar boas práticas, troca de informações e promover a cultura da proteção de dados pessoais no setor público e nos setores regulados.

Voto 36 (0232709) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 2

Página 3

4.5. No caso específico da parceria com o Sebrae, verifica-se a importância de disseminar a cultura da proteção de dados pessoais entre os agentes de tratamento de pequeno porte, especialmente pequenas e médias empresas, que são responsáveis pela grande maioria dos negócios no país. Nessa linha, vale citar o exposto na Nota Técnica nº nº 8/2025/CON2/CGN/ANPD (SEI nº 0218889):

4.1. Conforme estabelecem os incisos VI, XIII, XVIII, XX do art. 55-J, compete à ANPD promover o conhecimento das normas e políticas públicas sobre proteção de dados pessoais, editar normas, deliberar na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da LGPD, editar orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para microempresas e empresas de pequeno porte, dentre outras atribuições.

4.2. Especificamente, no caso de micro e pequenas empresas, por se mostrar um segmento econômico com peculiaridades, a ANPD já editou, em 2021, o Guia “Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte”. Desta data em diante, outros guias e regulamentos foram editados, com orientações e regramento sobre diversas temáticas constantes da LGPD.

4.3.Na intenção de avaliar o conhecimento e o impacto dessas orientações e normativos, a Coordenação-Geral de Normatização fez contato com oServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, órgão de apoio a pequena e microempresas, para obter informações sobre o conhecimento da LGPD e do regramento relativo à proteção de dados pessoais. O Sebrae inclui em suas pesquisas periódicas, algumas questões relativas à temática proteção de dados pessoais e da privacidade, cujo resultado apontou, de forma geral, que 77% desse público não tomaram conhecimento da LGPD.

4.4 Com base nessas informações, a ANPD e o Sebrae entenderam que seria oportuno uma parceria que pudesse promover o conhecimento sobe proteção de dados e da privacidade no segmento econômico das micro e pequenas empresas, atingindo não só o empresário pessoa jurídica, mas também a pessoa natural dele, com informações que permitam não só a busca da conformidade com a LGPD, mas também a difusão do conhecimento. A partir daí surgiu a intenção de formalizar um Acordo de Cooperação Técnica.

4.6. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com

Voto 36 (0232709) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 3

Página 4

órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.

4.7. Embora o Sebrae não constitua propriamente uma entidade com funções regulatórias, é inegável a sua posição privilegiada em relação ao segmento econômico das micro e pequenas empresas, de modo que a atuação coordenada junto a ANPD constitui uma iniciativa promissora do ponto de vista da disseminação do conhecimento sobre proteção de dados pessoais no âmbito do público atendido pela instituição.

4.8. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas anexadas ao processo, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.

4.9. Destaco apenas a necessidade de a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais inserir as datas relativas ao período de execução (item 2 - “identificação do objeto”, do Plano de Trabalho) e realizar as seguintes correções de ordem formal na minuta de ACT:

(i) item 4.1, “c”: substituir a palavra “catender” por “atender”;

(ii) item 10.1: inserir ponto final ao final do parágrafo;

(iii) item 11.1: ao final do parágrafo, ajustar a pontuação, substituindo “.” por “:”;

(iv) item 12.5: inserir o endereço eletrônico da ouvidoria da ANPD e excluir o endereço eletrônico repetido da ouvidoria do Sebrae, da seguinte forma (partes alteradas em destaque): “12.5. § 4º Os PARTÍCIPES obrigam-se a denunciar à outra PARTE, por meio de seus respectivos canais de denúncia (www.sebrae.com.br\ouvidoria e www.sebrae.com.br\ouvidoria www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/ouvidoria-da-anpd) quaisquer atos ocorridos ou relacionados à execução deste ACORDO que contrariarem às disposições previstas nesta cláusula em especial, mas não apenas, quando envolverem condutas de colaboradores do SEBRAE.”;

(v) item 7 (“Resultados esperados”), alínea “c”, do Plano de Trabalho: excluir o ponto e vírgula duplicado ao final da frase.

4.10. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

Voto 36 (0232709) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 4

Página 5

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e o Sebrae, conforme a minuta (SEI nº 0220268) juntada aos autos, observada a necessidade de realizar as correções de ordem formal indicadas no item 4.9. deste voto, o que deve ser providenciado pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais antes da assinatura do ACT.

5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 16/12/2025, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0232709 e o código CRC B5531450.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003381/2025-74

SEI nº 0232709

Voto 36 (0232709)

SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 5

Página 6

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 48/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.003381/2025-74

INTERESSADOS: Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacional (CGRII); Coordenação-Geral de Normatização (CGN) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

ASSUNTO: Acordo de Cooperação entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR IAGÊ MIOLA

Tabela transcrita
VOTO
X Acompanho a Relatora (Voto nº 36/2025/DIR-MW/CD, SEI nº 0232709)
Não acompanho o Relator

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Voto 48 (0234236) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 6

Página 7

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 19/12/2025, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0234236 e o código CRC F87DA7EF.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº

00261.003381/2025-74

SEI nº 0234236

Voto 48 (0234236) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 7

Página 8

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 17/2025/DIR-LC/CD

PROCESSO Nº 00261.003381/2025-74

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE

CIRCUITO DELIBERATIVO (0233187)

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 36/2025/DIR-MW/CD (SEI 0232709)
Não acompanho a Relatora

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 05/01/2026, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0234455 e o código CRC 11AF00B8.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003381/2025-74

SEI nº 0234455

Voto 17 (0234455)

SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 8

Página 9

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 32/2025/GABPR

PROCESSO Nº 00261.003381/2025-74

INTERESSADOS: Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacional (CGRII); Coordenação-Geral de Normatização (CGN) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

ASSUNTO: Acordo de Cooperação entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR-PRESIDENTE

Tabela transcrita
VOTO
X Acompanho a Relatora (Voto nº 36/2025/DIR-MW/CD, SEI nº 0232709)
Não acompanho o Relator

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIO

Diretor-Presidente

Voto 32 (0235786) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 9

Página 10

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 30/12/2025, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0235786 e o código CRC 29F91261.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003381/2025-74 SEI nº 0235786

Voto 32 (0235786) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 10

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