Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 36/2025
- Processo
- 00261.003381/2025-74
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 20 dias
- Categoria
- agentes de pequeno porte · cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A ANPD já havia produzido orientações sobre proteção de dados para agentes de tratamento de pequeno porte. O circuito avaliou uma parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), instituição que mantém contato direto com esse segmento. A proposta buscava ampliar o alcance de informações práticas sobre privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O voto mencionou pesquisa que apontava baixo conhecimento da LGPD entre o público consultado pelo Sebrae. A relatoria entendeu que a cooperação poderia aproximar a Autoridade de micro e pequenas empresas e ajudar a identificar dúvidas sobre o tratamento de dados. O instrumento também poderia apoiar a aplicação das regras sem impor a esses agentes a mesma estrutura de grandes organizações.
A minuta previa intercâmbio de informações, estudos, pesquisas e diagnósticos, além da elaboração de materiais e ações educativas. O plano de trabalho organizava atividades conjuntas para divulgar boas práticas e apoiar a compreensão das obrigações de proteção de dados. O acordo não previa transferência de recursos financeiros entre as instituições.
A relatoria propôs aprovar a minuta com ajustes formais no plano de trabalho. Depois do circuito, a ANPD e o Sebrae assinaram o acordo em 6 de fevereiro de 2026. A notícia oficial da ANPD descreve os estudos, pesquisas e ações educativas voltados a pequenos negócios.
Síntese do voto
O voto aprovou parceria entre a ANPD e o Sebrae para produzir estudos e ações educativas sobre proteção de dados pessoais voltadas a micro e pequenas empresas.
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Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A instrução atendeu aos requisitos essenciais e a Procuradoria considerou juridicamente viável celebrar o acordo após os ajustes recomendados.
-
O ACT formaliza parceria gratuita de interesse recíproco e não envolve transferência de recursos financeiros.
-
A pesquisa citada indicou que 77% do público consultado pelo Sebrae não conhecia a LGPD, apoiando a necessidade de ações educativas.
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-
A cooperação aproxima as equipes para disseminar proteção de dados entre pequenos negócios e apoiar práticas adequadas ao segmento.
Determinações
-
Aprovar o acordo de cooperação entre a ANPD e o Sebrae, conforme a minuta SEI nº 0220268, com as correções indicadas.
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-
A CGRII deve inserir as datas de execução no Plano de Trabalho e aplicar as correções formais listadas antes da assinatura do ACT.
Prazos
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Votou pela aprovação do acordo, com correções formais antes da assinatura.
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Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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Bases jurídicas
-
art. 55-J, VI, da LGPD competência
Atribui à ANPD a promoção do conhecimento público sobre normas, políticas e medidas de segurança; o voto usa essa atribuição para justificar ações educativas.
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art. 55-J, XIII, da LGPD competência
Atribui à ANPD a edição de regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados e privacidade, competência citada no contexto do acordo.
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art. 55-J, XVIII, da LGPD competência
Autoriza regras e procedimentos simplificados e diferenciados para microempresas e empresas de pequeno porte, público diretamente relacionado à parceria.
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art. 55-J, XX, da LGPD competência
Atribui à ANPD decisão administrativa terminativa sobre a interpretação da LGPD e de suas competências, dentro do mandato citado para a parceria.
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art. 55-J, § 3º, da LGPD fundamento jurídico
Prevê coordenação das atividades da ANPD com órgãos públicos reguladores; o voto relaciona a cooperação à atuação coordenada e eficiente.
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-
art. 55-J, § 4º, da LGPD fundamento jurídico
Prevê fórum permanente de comunicação, inclusive por cooperação técnica; o voto invoca essa previsão ao avaliar a parceria.
-
art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a proposta de votação por circuito deliberativo apresentada pela relatora.
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Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 procedimento
A instrução relata que os requisitos do acordo seguiram o modelo da AGU e as disposições desta portaria, base da análise de sua adequação formal.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 36/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO: 00261.003381/2025-74
DIRETOR RELATOR
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Acordo de cooperação entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
2. EMENTA
2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A ANPD E O SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, COM AJUSTES DE ORDEM FORMAL.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem envolver a transferência de recursos financeiros.
3.2. O processo foi instruído pela Nota Técnica nº
Voto 36 (0232709) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 1
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26/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0210828), segundo a qual os requisitos essenciais previstos para este tipo de parceria foram devidamente contemplados, seguindo o modelo de ACT da Advocacia-Geral da União (AGU) e o disposto na Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.
3.3. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo, com recomendações de ajuste, na forma apontada no Parecer nº 00057/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0212938).
3.4. Em atenção às recomendações da PFE, a área técnica efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado nas Notas Técnicas nº 8/2025/CON2/CGN/ANPD (SEI nº 0218889) e nº 34/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0230379). Na ocasião, foi juntada ao processo nova versão da minuta de ACT (SEI nº 0220268).
3.5. Consta dos autos, ainda, a documentação referente ao Sebrae, incluindo, entre outros, Estatuto (SEI nº 0230362), termo de posse de seus representantes legais (SEI nº 0207356, 0207357 e 0230358) e Parecer Jurídico, Análise Técnica e deliberação da Diretoria Executiva favoráveis à celebração do ACT (SEI nº 0230364, 0230368 e 0230365).
3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 5 de dezembro de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0231132).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da Procuradoria Federal Especializada da ANPD.
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0212938), trata-se de parceria entre a ANPD e um serviço social autônomo, que se destina “à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens.”
4.3. No que concerne ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna.
4.4. A esse respeito, deve-se considerar que o presente instrumento se insere no âmbito dos esforços adotados pela ANPD para incentivar boas práticas, troca de informações e promover a cultura da proteção de dados pessoais no setor público e nos setores regulados.
Voto 36 (0232709) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 2
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4.5. No caso específico da parceria com o Sebrae, verifica-se a importância de disseminar a cultura da proteção de dados pessoais entre os agentes de tratamento de pequeno porte, especialmente pequenas e médias empresas, que são responsáveis pela grande maioria dos negócios no país. Nessa linha, vale citar o exposto na Nota Técnica nº nº 8/2025/CON2/CGN/ANPD (SEI nº 0218889):
4.1. Conforme estabelecem os incisos VI, XIII, XVIII, XX do art. 55-J, compete à ANPD promover o conhecimento das normas e políticas públicas sobre proteção de dados pessoais, editar normas, deliberar na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da LGPD, editar orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para microempresas e empresas de pequeno porte, dentre outras atribuições.
4.2. Especificamente, no caso de micro e pequenas empresas, por se mostrar um segmento econômico com peculiaridades, a ANPD já editou, em 2021, o Guia “Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte”. Desta data em diante, outros guias e regulamentos foram editados, com orientações e regramento sobre diversas temáticas constantes da LGPD.
4.3.Na intenção de avaliar o conhecimento e o impacto dessas orientações e normativos, a Coordenação-Geral de Normatização fez contato com oServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, órgão de apoio a pequena e microempresas, para obter informações sobre o conhecimento da LGPD e do regramento relativo à proteção de dados pessoais. O Sebrae inclui em suas pesquisas periódicas, algumas questões relativas à temática proteção de dados pessoais e da privacidade, cujo resultado apontou, de forma geral, que 77% desse público não tomaram conhecimento da LGPD.
4.4 Com base nessas informações, a ANPD e o Sebrae entenderam que seria oportuno uma parceria que pudesse promover o conhecimento sobe proteção de dados e da privacidade no segmento econômico das micro e pequenas empresas, atingindo não só o empresário pessoa jurídica, mas também a pessoa natural dele, com informações que permitam não só a busca da conformidade com a LGPD, mas também a difusão do conhecimento. A partir daí surgiu a intenção de formalizar um Acordo de Cooperação Técnica.
4.6. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com
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órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.
4.7. Embora o Sebrae não constitua propriamente uma entidade com funções regulatórias, é inegável a sua posição privilegiada em relação ao segmento econômico das micro e pequenas empresas, de modo que a atuação coordenada junto a ANPD constitui uma iniciativa promissora do ponto de vista da disseminação do conhecimento sobre proteção de dados pessoais no âmbito do público atendido pela instituição.
4.8. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas anexadas ao processo, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.
4.9. Destaco apenas a necessidade de a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais inserir as datas relativas ao período de execução (item 2 - “identificação do objeto”, do Plano de Trabalho) e realizar as seguintes correções de ordem formal na minuta de ACT:
(i) item 4.1, “c”: substituir a palavra “catender” por “atender”;
(ii) item 10.1: inserir ponto final ao final do parágrafo;
(iii) item 11.1: ao final do parágrafo, ajustar a pontuação, substituindo “.” por “:”;
(iv) item 12.5: inserir o endereço eletrônico da ouvidoria da ANPD e excluir o endereço eletrônico repetido da ouvidoria do Sebrae, da seguinte forma (partes alteradas em destaque): “12.5. § 4º Os PARTÍCIPES obrigam-se a denunciar à outra PARTE, por meio de seus respectivos canais de denúncia (www.sebrae.com.br\ouvidoria e www.sebrae.com.br\ouvidoria www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/ouvidoria-da-anpd) quaisquer atos ocorridos ou relacionados à execução deste ACORDO que contrariarem às disposições previstas nesta cláusula em especial, mas não apenas, quando envolverem condutas de colaboradores do SEBRAE.”;
(v) item 7 (“Resultados esperados”), alínea “c”, do Plano de Trabalho: excluir o ponto e vírgula duplicado ao final da frase.
4.10. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.
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5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e o Sebrae, conforme a minuta (SEI nº 0220268) juntada aos autos, observada a necessidade de realizar as correções de ordem formal indicadas no item 4.9. deste voto, o que deve ser providenciado pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais antes da assinatura do ACT.
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 16/12/2025, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0232709 e o código CRC B5531450.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003381/2025-74
SEI nº 0232709
Voto 36 (0232709)
SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 5
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 48/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.003381/2025-74
INTERESSADOS: Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacional (CGRII); Coordenação-Geral de Normatização (CGN) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).
ASSUNTO: Acordo de Cooperação entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR IAGÊ MIOLA
| VOTO | |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 36/2025/DIR-MW/CD, SEI nº 0232709) |
| Não acompanho o Relator |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Voto 48 (0234236) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 6
Página 7
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 19/12/2025, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0234236 e o código CRC F87DA7EF.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº
00261.003381/2025-74
SEI nº 0234236
Voto 48 (0234236) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 7
Página 8
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 17/2025/DIR-LC/CD
PROCESSO Nº 00261.003381/2025-74
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).
ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE
CIRCUITO DELIBERATIVO (0233187)
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 36/2025/DIR-MW/CD (SEI 0232709) |
| Não acompanho a Relatora |
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 05/01/2026, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0234455 e o código CRC 11AF00B8.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003381/2025-74
SEI nº 0234455
Voto 17 (0234455)
SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 8
Página 9
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 32/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.003381/2025-74
INTERESSADOS: Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacional (CGRII); Coordenação-Geral de Normatização (CGN) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).
ASSUNTO: Acordo de Cooperação entre a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE
| VOTO | |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 36/2025/DIR-MW/CD, SEI nº 0232709) |
| Não acompanho o Relator |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIO
Diretor-Presidente
Voto 32 (0235786) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 9
Página 10
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 30/12/2025, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0235786 e o código CRC 29F91261.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003381/2025-74 SEI nº 0235786
Voto 32 (0235786) SEI 00261.003381/2025-74 / pg. 10