Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 25/2026
- Data
- Processo
- 00261.000924/2022-59
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Categoria
- regulação
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A proposta foi precedida de tomada de subsídios, consulta interna, consulta à sociedade e parecer jurídico. A relatora considerou complexa a metodologia de larga escala e avaliou que tratar apenas de alto risco, sem abordagem geral de gestão de riscos, fragmentaria os critérios. Sugeriu integrar o tema ao projeto de relatório de impacto à proteção de dados. O Conselho arquivou a minuta atual e devolveu o processo à Superintendência de Regulação para avaliar o aproveitamento de conteúdos em publicação futura.
A ANPD já havia submetido o tema de alto risco e larga escala a debate público em 2024. O arquivamento desta minuta não eliminou os critérios então vigentes: enquanto não houver regulamento específico do relatório de impacto, a Agência orienta que controladores podem usar, no que couber, o conceito de alto risco do art. 4º da Resolução nº 2/2022 como parâmetro. Consulte a notícia sobre o debate de 2024 e as orientações da ANPD sobre RIPD e alto risco.
p. 1–6 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
A ANPD analisou minuta de guia para orientar a identificação de tratamentos de dados pessoais de alto risco, especialmente por agentes de pequeno porte. A relatora propôs não aprová-la na configuração apresentada.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Questão
A metodologia e o enfoque da minuta do guia justificavam sua aprovação ou o tema deveria ser tratado em abordagem mais ampla de gestão de riscos?
p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A área técnica submeteu a minuta do Guia Orientativo sobre tratamento de dados pessoais de alto risco para aprovação.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho não aprovou o guia e determinou o arquivamento da minuta atual, devolvendo o processo à Superintendência de Regulação para avaliar possível aproveitamento futuro.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
A identificação de alto risco é relevante porque pode excluir pequenos agentes do regime simplificado e pode levar à elaboração de relatório de impacto.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
A metodologia de larga escala usava volume, duração, frequência e alcance geográfico, mas sua complexidade poderia dificultar o uso cotidiano, especialmente por agentes menores.
p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média
-
Um guia apenas sobre alto risco, sem abordagem consolidada da gestão de riscos, poderia fragmentar a matéria e reduzir a coerência entre critérios regulatórios.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
-
O tratamento de alto risco poderia ser desenvolvido junto ao projeto sobre relatório de impacto, em análise integrada dos diferentes elementos de gestão de riscos.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
-
Arquivar a minuta na configuração atual e devolver o processo à Superintendência de Regulação para avaliar se o conteúdo pode subsidiar publicação futura.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
-
Circuito deliberativo: prazo mínimo de 10 dias, proposto para a decisão sobre o arquivamento.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Votou pela não aprovação e pelo arquivamento da minuta.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 7–9 leitura assistida por IA confiança alta
-
Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 10–11 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 5º, XVII, da LGPD fundamento jurídico
Define o relatório de impacto à proteção de dados, referido como parte de abordagem mais ampla de gestão de riscos.
p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J, VI, da LGPD competência
Autoriza a ANPD a promover conhecimento das normas e políticas públicas de proteção de dados.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J, VII, da LGPD competência
Autoriza a ANPD a promover estudos sobre práticas de proteção de dados e privacidade.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 4º, § 3º, da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 fundamento jurídico
Previu orientação sobre identificação de tratamentos de alto risco para pequenos agentes.
p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 16, II, do Regimento Interno da ANPD competência
Atribui à unidade técnica a elaboração de guias e recomendações para aprovação do Conselho.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 1 Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 11/2025/DIR-MW/GABDIR1/CD
PROCESSO Nº 00261.000924/2022-59 DIRETORA RELATORA MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Guia Orientativo - Tratamento de dados pessoais de alto risco.
2. EMENTA
2.1. GUIA ORIENTATIVO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE ALTO RISCO. NÃO APROVAÇÃO DA MINUTA. ABERTURA DE CIRCUITO DELIBERATIVO PARA ARQUIVAMENTO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Guia Orientativo, com o tema “Tratamento de dados pessoais de alto risco”, encaminhada ao Conselho Diretor pela, à época, Coordenação-Geral de Normatização (CGN), atual Superintendência de Regulação (SRE).
3.2. Conforme o Despacho SEI nº 0050867, a equipe de projeto foi constituída por servidores da CGN e outros que manifestaram interesse, tendo por objetivo elaborar guia orientativo
“com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de alto risco”, conforme o previsto no art. 4º, § 3º, do Regulamento aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022.
3.3. A fim de obter subsídios da sociedade para a
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elaboração do Guia Orientativo, foi realizada uma Tomada de Subsídios entre os dias 29 de agosto e 28 de outubro de 2022 (SEI nº 0050877; 0050878). As contribuições apresentadas constam do documento SEI nº 0114945. 3. 4. Após a elaboração de uma versão preliminar do Guia (SEI nº 0050918), foi realizada consulta interna entre o dias 12/12/2023 e 15/01/2024 (SEI nº 0050917).
3.5. A equipe de projeto realizou novas alterações na minuta, submetendo-a, na sequência, à consulta à sociedade entre os dias 17/04/2024 e 31/05/2024, nos termos da fundamentação apresentada na Nota Técnica nº 212/2024/CON1/CGN/ANPD (SEI nº 0115663) e no Despachos SEI nº 0115671 e 0120733. 3. 6. As contribuições apresentadas pela sociedade foram anexadas ao processo, conforme o exposto na Certidão SEI nº 0151204. Além disso, foram devidamente analisadas pela área técnica, nos termos do exposto na Nota Técnica nº 2/2025/CON1/CGN/ANPD (SEI nº 0165485).
3.7. Após os devidos ajustes, a minuta (SEI nº 0165550) foi submetida à Procuradoria Federal Especializada da ANPD (PFE), que se manifestou pela viabilidade jurídica do referido Guia, apresentando recomendações de alteração, conforme o exposto no Parecer n. 00006/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU
(SEI nº 0170289).
3.8. A CGN analisou as recomendações da PFE e efetuou novas alterações na minuta (SEI nº 0170435), nos termos da justificativa apresentada na Nota Técnica nº 9/2025/CON1/CGN/ANPD (SEI nº 0170328).
3.9. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 19 de fevereiro de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0170972).
3.10. É o relatório.
4. ANÁLISE
I. Aspectos formais
4.1. Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais, havendo a necessária motivação para a edição do Guia.
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4.2. Em razão de seu caráter não vinculante aos administrados, o Guia Orientativo segue procedimento mais simples de aprovação do que aquele aplicável aos atos normativos editados pela ANPD.
4.3. Não obstante, é necessária a observância dos trâmites usuais para a aprovação de matérias pelo Conselho Diretor, particularmente a motivação técnica (apresentada nas duas Notas Técnicas elaboradas pela CGN, SEI nº 0115663 e nº 0165485) e a análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme Parecer n. 00006/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU
(SEI nº 0170289).
4.4. No caso concreto, esta motivação foi, ainda, robustecida pela realização dos procedimentos de tomada de subsídios e de consulta à sociedade, os quais, em conjunto, fortalecem a legitimidade da proposta e possibilitam aprimorar a sua redação.
4.5. Acrescente-se que a presente proposta de Guia Orientativo materializa o previsto no item 8 da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução CD/ANPD nº 23, de 9 de dezembro de 2024. A descrição do projeto é a seguinte: “o projeto atende ao disposto no § 3º do art. 4º do Regulamento de aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2014, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022. O objetivo principal é disponibilizar aos agentes de tratamento, em especial os de pequeno porte, orientações e parâmetros para a definição e a identificação de hipóteses de tratamento de dados pessoais de alto risco.”
4.6. Por outro lado, verifica-se que a edição de Guia Orientativo atende às determinações da LGPD (art. 55-J, VI, VII e VIII), que atribuem à ANPD competência para “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais”, “promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade” e “estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais”. 4. 7. De forma mais específica, o Regimento Interno (art. 16, II) confere à CGN competência para “elaborar guias e recomendações, bem como proposições normativas, orientações e procedimentos simplificados nos termos da Lei nº 13.709, de
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2018, a serem submetidas à aprovação pelo Conselho Diretor “.
4.8. Dessa forma, verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, passo à análise de mérito da minuta.
II. Análise de mérito
4.10. A minuta de guia busca disponibilizar orientações quanto à adequada identificação e à aplicação uniforme do conceito de alto risco pelos agentes de tratamento, notadamente aqueles de pequeno porte, nas operações que realizam com dados pessoais.
4.11. De fato, a compreensão adequada desse conceito é relevante, na medida em que a ocorrência tratamento de alto risco enseja como consequência imediata, a impossibilidade de que um agente de tratamento não possa se beneficiar do regime jurídico diferenciado proposto pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, entre os quais se destaca a possibilidade de dispensa de indicação de encarregado e de outras regras diferenciadas previstas na regulamentação, ainda que se enquadre como agente de pequeno porte.
4.12. Além disso, a noção de tratamento de alto risco atrai a necessidade de elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, considerando ser este a documentação do controlador em que consta a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco (art. 5º, XVII, da LGPD).
4.13. Por outro lado, a despeito da relevância do tema, avalia-se que a minuta, nos termos propostos, acaba por não atender plenamente aos objetivos a que se propõe, seja em razão da complexidade da metodologia proposta, seja em razão da análise focada em apenas um dos aspectos que integram a gestão de riscos no tratamento de dados pessoais.
4.14. Observe-se, por exemplo, que embora a metodologia sugerida para aferição de larga escala busque conferir maior objetividade à análise dos elementos que compõem esse critério (volume de dados, duração do tratamento, frequência e extensão geográfica), ela acaba por introduzir
complexidade excessiva, dificultando sua aplicação cotidiana pelos agentes de tratamento. Essa abordagem pode não refletir a realidade das empresas, especialmente as de micro, pequeno e médio porte,
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conforme contribuição recebida durante Consulta à Sociedade.
4.15. Ademais, compreendo que a análise da ocorrência de tratamento de alto risco pressupõe uma avaliação prévia a qual pode ser antecipada e instrumentalizada por meio da elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD).
4.16. Entendo, pois, que a publicação do Guia Orientativo voltado apenas à temática de alto risco, sem que esteja previamente consolidada uma abordagem mais abrangente sobre gestão de riscos em proteção de dados pessoais, poderia resultar em uma fragmentação da matéria, e consequentemente, dificultar a coerência entre os diferentes critérios regulatórios envolvidos.
4.17. Nesse sentido, parece-me que endereçar o tratamento de alto risco no bojo do tema 2 da Agenda Regulatória deste biênio, qual seja, Relatório de Impacto à Proteção de Dados, poderia contribuir de maneira mais ampla para o enfrentamento do tema, por meio de uma abordagem que considerasse, de forma integrada, os diferentes elementos e dimensões associados à gestão de riscos. Esse entendimento também considera o amadurecimento da discussão sobre gestão de riscos desde a realização da Tomada de Subsídios em 2024. O avanço dos debates ao longo desse período permite vislumbrar uma perspectiva mais abrangente do tema, capaz de refletir de forma mais adequada a complexidade e a natureza multidimensional da gestão de riscos no tratamento de dados pessoais.
4.18. Por essas razões, proponho arquivar o guia na sua configuração atual, de modo que não ocorra sua publicação.
4.19. De todo modo, julgo pertinente devolver o processo à Superintendência de Regulação para que, a par desta perspectiva, avalie a possibilidade de aproveitar os conteúdos remanescentes como subsídios para publicação futura.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pela não aprovação do Guia Tratamento de Dados Pessoais de Alto Risco.
5.2. Para que seja realizado o arquivamento proponho votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno, submetendo à avaliação dos demais membros do Conselho Diretor da ANPD, fixando o prazo mínimo deste Circuito Deliberativo em 10 (dez) dias, nos moldes do art. 41 do ato infralegal.
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do art. 41 do ato infralegal.
5.3. É como voto.
MIRIAM WIMMER Diretora Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 11/09/2026, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0180139 e o código CRC C4992677. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000924/2022-59 SEI nº 0180139
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2 VOTO Nº 9/2026/GABDIR2/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.000924/2022-59 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETOR IAGÊ ZENDRON MIOLA
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marca | Voto |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora, conforme Voto nº 11/2025/DIR-MW/CD (SEI nº 0180139) |
| Não acompanho a Relator, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA Diretor Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 15/09/2026, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0336177 e o código CRC 2D8F2A6F. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000924/2022-59 SEI nº 0336177
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3 VOTO Nº 7/2026/GABDIR3/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.000924/2022-59 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA LORENA GIUBERTI COUTINHO
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marca | Voto |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora, conforme Voto nº 11/2025/DIR-MW/CD (SEI nº 0180139) |
| Não acompanho a Relator, nos seguintes termos: |
LORENA GIUBERTI COUTINHO Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 11/09/2026, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0335327 e o código CRC 651C9F08.
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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000924/2022-59 SEI nº 0335327
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Agência Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente VOTO Nº 15/2026/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.000924/2022-59
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 25/2026 - Guia Orientativo - Tratamento de dados pessoais de alto risco. DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marca | Voto |
|---|---|
| x | Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 11/2025/DIR-MW/CD (SEI nº 0180139) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 21/09/2026, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0335317 e o código CRC F0DC93E3. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000924/2022-59 SEI nº 0335317