ANPD não define órgão da AGU nem prazo de cobrança
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A definição do órgão da AGU competente para cobrar débitos e dos prazos de encaminhamento obedece à legislação própria, sem escolha pelo regulamento da ANPD.
Voto anterior à transformação da ANPD em autarquia, mencionada como possibilidade futura.
Como esta relevância foi calculada
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A escolha do órgão de cobrança e do encaminhamento entre unidades públicas segue legislação própria. A proposição delimita competências administrativas e não altera valor, vencimento ou exigibilidade do débito do regulado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.62. A inclusão de referência à Advocacia-Geral da União (AGU) considera o fato de que não cabe à ANPD definir o órgão da AGU competente para efetuar a cobrança dos débitos não pagos na esfera administrativa ou, mesmo, o prazo para envio dos respectivos processos. A esse respeito, eventual transformação da ANPD em autarquia especial, conforme autorizado pelo art. 55-A, § 1º, da LGPD, alteraria a competência de cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a Procuradoria-Geral Federal. Nesta hipótese, ademais, o prazo para encaminhamento dos créditos seria de até 15 dias, conforme determinado pelo art. 4º do Decreto nº 9.194/2017.
- CD nº 15/2021, p. 19 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador