Entendimento 0065

ANPD não define órgão da AGU nem prazo de cobrança

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0065Último voto: Decisão

ANPD não define órgão da AGU nem prazo de cobrança

Relevância 0/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A definição do órgão da AGU competente para cobrar débitos e dos prazos de encaminhamento obedece à legislação própria, sem escolha pelo regulamento da ANPD.

Voto anterior à transformação da ANPD em autarquia, mencionada como possibilidade futura.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
0/100 · relevância 0/5
Impacto para os regulados (80%)
0/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
0/4 · 0/4 · 0/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A escolha do órgão de cobrança e do encaminhamento entre unidades públicas segue legislação própria. A proposição delimita competências administrativas e não altera valor, vencimento ou exigibilidade do débito do regulado.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.62. A inclusão de referência à Advocacia-Geral da União (AGU) considera o fato de que não cabe à ANPD definir o órgão da AGU competente para efetuar a cobrança dos débitos não pagos na esfera administrativa ou, mesmo, o prazo para envio dos respectivos processos. A esse respeito, eventual transformação da ANPD em autarquia especial, conforme autorizado pelo art. 55-A, § 1º, da LGPD, alteraria a competência de cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a Procuradoria-Geral Federal. Nesta hipótese, ademais, o prazo para encaminhamento dos créditos seria de até 15 dias, conforme determinado pelo art. 4º do Decreto nº 9.194/2017.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2021, p. 19 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador

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