Entendimento 0145

Grau do dano compreende extensão e prejuízo

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0145Último voto: Decisão

Grau do dano compreende extensão e prejuízo

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Na fixação da multa diária, o grau do dano abrange sua extensão e o prejuízo causado, avaliados concretamente junto da gravidade da falta.

Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
64/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A multa diária deve considerar extensão e prejuízo concretos do dano junto da gravidade da falta. O critério aprovado orienta de forma relevante o cálculo sancionador, exigindo fundamentação sobre consequências efetivas para os titulares.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.37. Além disso, no mesmo dispositivo, insiro o § 2º para deixar claro que o grau do dano abrange a extensão do dano e o prejuízo causado, e que serão concretamente observados na definição do valor da sanção da multa diária: a gravidade da falta, a extensão do dano e o prejuízo causado. Por fim, ainda no art. 16, no inciso I e no § 1º, incluo a expressão "por infração", em conformidade com a redação do art. 52, II, da LGPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2023, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 16. A ANPD aplicará a sanção de multa diária quando necessária para assegurar o cumprimento, em prazo certo, de uma sanção não pecuniária ou de uma determinação estabelecida pela ANPD, observados:

(...)

§ 2º O grau do dano a que se refere o inciso III do caput, compreende a extensão do dano e o prejuízo causado, nos termos do art. 54 da LGPD.

(...)

Dispositivos citados:

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. (Vigência)

Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

(Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

Dispositivos citados:

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