Grau do dano compreende extensão e prejuízo
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Na fixação da multa diária, o grau do dano abrange sua extensão e o prejuízo causado, avaliados concretamente junto da gravidade da falta.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
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A multa diária deve considerar extensão e prejuízo concretos do dano junto da gravidade da falta. O critério aprovado orienta de forma relevante o cálculo sancionador, exigindo fundamentação sobre consequências efetivas para os titulares.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.37. Além disso, no mesmo dispositivo, insiro o § 2º para deixar claro que o grau do dano abrange a extensão do dano e o prejuízo causado, e que serão concretamente observados na definição do valor da sanção da multa diária: a gravidade da falta, a extensão do dano e o prejuízo causado. Por fim, ainda no art. 16, no inciso I e no § 1º, incluo a expressão "por infração", em conformidade com a redação do art. 52, II, da LGPD.
- CD nº 2/2023, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 16. A ANPD aplicará a sanção de multa diária quando necessária para assegurar o cumprimento, em prazo certo, de uma sanção não pecuniária ou de uma determinação estabelecida pela ANPD, observados:
(...)
§ 2º O grau do dano a que se refere o inciso III do caput, compreende a extensão do dano e o prejuízo causado, nos termos do art. 54 da LGPD.
(...)
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. (Vigência)
Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.
(Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)