Entendimento 0266

Atualização do aviso pressupõe mapear os tratamentos

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0266Último voto: Decisão

Atualização do aviso pressupõe mapear os tratamentos

Relevância 2/5

Norma predominante: LGPD

A revisão do aviso de privacidade deve partir da identificação atualizada dos processos de tratamento, pois novos sistemas podem coletar outros dados e atender a finalidades distintas.

O parágrafo continua na página 7; o trecho desta página registra o pressuposto de atualização do mapeamento.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
40/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Exige atualizar identificação dos tratamentos antes de revisar o aviso da ANPD, considerando sistemas e finalidades novas. A decisão melhora transparência documental de operações próprias, sem estabelecer obrigação universal de procedimento.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.20. Alerto para a necessidade de a revisão do Aviso de Privacidade ter como pressuposto a atualização da identificação dos processos que envolvem o

Fontes deste trecho:
  • CD nº 11/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelSEI na ANPD: instituição, termos de uso e aviso de privacidade do sítio

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

(...)

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

I - finalidade específica do tratamento;

II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

III - identificação do controlador;

IV - informações de contato do controlador;

V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

Dispositivos citados:

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