Atualização do aviso pressupõe mapear os tratamentos
Relevância 2/5
Norma predominante: LGPD
A revisão do aviso de privacidade deve partir da identificação atualizada dos processos de tratamento, pois novos sistemas podem coletar outros dados e atender a finalidades distintas.
O parágrafo continua na página 7; o trecho desta página registra o pressuposto de atualização do mapeamento.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exige atualizar identificação dos tratamentos antes de revisar o aviso da ANPD, considerando sistemas e finalidades novas. A decisão melhora transparência documental de operações próprias, sem estabelecer obrigação universal de procedimento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.20. Alerto para a necessidade de a revisão do Aviso de Privacidade ter como pressuposto a atualização da identificação dos processos que envolvem o
- CD nº 11/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelSEI na ANPD: instituição, termos de uso e aviso de privacidade do sítio
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
(...)
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.