Acordo sem transferência financeira dispensa manifestação da CGA no caso
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Norma predominante: Regimento Interno da ANPD
No acordo com NIC.br, a ausência de transferência de recursos financeiros tornou prejudicada a manifestação da CGA, apesar de sua competência regimental geral sobre termos de cooperação.
Delimitação à instrução do acordo sem transferência financeira analisado neste voto; não dispensa genérica de controles formais.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
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- Impacto para os regulados (80%)
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- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 0/4 · 0/4 · 0/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
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Dispensa manifestação da unidade administrativa financeira na instrução do acordo específico sem repasse de recursos, ajustando trâmite interno da ANPD sem efeito externo identificável para regulados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8. Com relação à instrução processual, observo que embora não tenha havido o envio do presente processo à CGA, unidade que tem por competência regimental a condução, o controle, a análise e efetivação dos procedimentos de convênios e termos de cooperação demandados pela ANPD, nos termos do art. 11, inciso XVIII, da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, uma vez que o instrumento sob análise não envolve a transferência de recursos financeiros[1], a manifestação pela CGA resta prejudicada.
- CD nº 19/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRenovação do acordo de cooperação entre ANPD e NIC.br
Legislação aplicável
Regimento Interno da ANPD
Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021
Art. 11. São competências da Coordenação-Geral de Administração, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
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XVIII - conduzir o controle, análise e efetivação dos procedimentos de convênios e termos de cooperação demandados pela ANPD;
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