CD nº 10/2024

Planejamento estratégico institucional da ANPD 2024-2027

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 10/2024
Processo
00261.000328/2024-31
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
7 dias
Categoria
governança
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A ANPD elaborou um novo Planejamento Estratégico Institucional para o período de 2024 a 2027, depois de concluir seu primeiro ciclo, referente a 2021–2023. A revisão buscou refletir o amadurecimento da Autoridade e fortalecer sua governança após a mudança de natureza jurídica. O processo examinou resultados anteriores e reuniu propostas para atualizar o rumo institucional.

O trabalho foi organizado em etapas. Incluiu diagnóstico, revisão da missão, da visão e dos valores, construção de objetivos estratégicos e definição de indicadores. A Secretaria-Geral também planejou uma carteira de projetos para dar execução às prioridades. O voto registra que a proposta passou por análise jurídica e foi apresentada ao Conselho antes da deliberação.

O documento aprovado reúne um referencial estratégico e um mapa estratégico. O primeiro apresenta os elementos que orientam a atuação da ANPD; o segundo conecta objetivos, indicadores e metas. O voto trata o planejamento como instrumento de direção e acompanhamento, que permite comunicar prioridades internas e informar à sociedade como a Autoridade pretende cumprir sua missão.

A Resolução CD/ANPD nº 16, de 7 de maio de 2024, formalizou o Planejamento Estratégico 2024–2027. A página oficial do planejamento apresenta missão, valores, diretrizes e resultados esperados. Esse conteúdo complementa a proposta examinada no voto.

p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto propôs aprovar o Planejamento Estratégico Institucional da ANPD para 2024–2027, com referencial estratégico, mapa de objetivos e indicadores e futura carteira de projetos.

p. 6 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho Diretor deveria aprovar, por resolução, o Planejamento Estratégico Institucional da ANPD para 2024–2027 e os mecanismos de implementação previstos?

p. 1, 3, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A Secretaria-Geral submeteu minuta de Resolução para aprovar o PEI 2024–2027; o relator propôs sua aprovação na forma da minuta SEI nº 0116238.

p. 1, 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou a minuta de Resolução SEI nº 0116238, que aprova o PEI 2024–2027, nos termos do voto do relator.

p. 6, 8, 10 e 12 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. O Regimento atribui ao Conselho Diretor competência para aprovar, avaliar e monitorar o planejamento estratégico da Autoridade.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A atualização respondeu ao encerramento do ciclo 2021–2023 e ao amadurecimento e à autonomia decorrentes da transformação da ANPD em autarquia especial.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  3. O processo revisou diagnóstico, missão, visão, valores, objetivos e indicadores e incorporou recomendações da Procuradoria Federal Especializada à minuta.

    p. 1, 2 e 3 leitura assistida por IA confiança média

  4. O relator tratou o planejamento como instrumento de governança que traduz estratégia em prioridades, metas, acompanhamento e comunicação à instituição e à sociedade.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O art. 1º da minuta aprova o PEI 2024–2027 como instrumento de direcionamento da gestão da ANPD.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O art. 2º define o Referencial Estratégico e o Mapa Estratégico como partes do PEI e prevê sua divulgação no sítio da ANPD.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  3. O art. 3º autoriza a Secretaria-Geral a elaborar a carteira de projetos estratégicos e publicá-la após aprovação pelo Conselho Diretor.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  4. O art. 4º prevê que a Resolução entre em vigor uma semana após sua publicação.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A Resolução entra em vigor uma semana após sua publicação; o voto não esclarece se a contagem é em dias úteis ou corridos.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Votou pela aprovação do PEI na forma da minuta.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 2º, I, do Decreto nº 9.203/2017 fundamento jurídico

    Define governança pública como mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-C, I, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência

    Situa o Conselho Diretor na estrutura da ANPD e fundamenta sua autoridade para aprovar o planejamento institucional.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 5º, XI, do Regimento Interno da ANPD competência

    Atribui ao Conselho Diretor aprovar, avaliar e monitorar o planejamento estratégico da Autoridade.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Autoriza encaminhar matéria relevante e urgente ao Conselho por circuito deliberativo.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 8/2024/DIR-AS/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000328/2024-31

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

DIRETOR RELATOR

Arthur Pereira Sabbat

1. ASSUNTO

1.1. Minuta de Resolução que trata da aprovação do Planejamento Estratégico Institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para os anos de 2024 a 2027.

2. EMENTA

PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO QUE APROVA O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL DA ANPD. REFERENCIAL ESTRATÉGICO. MAPA ESTRATÉGICO. GOVERNANÇA DA ANPD.

3. RELATÓRIO

3.1. Veio à apreciação deste Relator proposta elaborada pela Secretaria-Geral da ANPD, visando à aprovação do Planejamento Estratégico Institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para os anos de 2024 a 2027, conforme minuta de Resolução SEI nº 0116238.

3.2. Essa iniciativa surgiu, conforme a Nota Técnica nº 9/2024/SG/ANPD (SEI nº 0113563), em virtude da aprovação, pelo Comitê de Governança, Riscos e Controle (CIG), em reunião realizada em outubro de 2023, do processo de revisão do Planejamento Estratégico Institucional (PEI) da ANPD, ocasião em que o mencionado Comitê aprovou, ainda, o planejamento do projeto de revisão do referido PEI.

3.3. O projeto de revisão do PEI foi elaborado pela Secretaria-Geral em 4 fases, sendo: (i) diagnóstico – Out e Nov 23; (ii) Revisão do Referencial

Voto de Diretor(a) Relator(a) 8 (0117149) SEI 00261.000328/2024-31 / pg. 1

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Estratégico – Out a Dez 23; (iii) Aprovação do Referencial Estratégico (marco do projeto) – Jan 24; e (iv) Formação da carteira de projetos (programada para Jan e Fev 24).

3.4. Na fase de diagnóstico foram levantadas informações sobre os resultados dos períodos anteriores da ANPD e sobre a percepção de servidores e gestores sobre as conquistas, os desafios, as oportunidades e os entraves externos da Autoridade. As respostas originaram matriz SWOT (fortalezas, fraquezas, oportunidades e ameaças, em português) consolidada.

3.5. O processo de revisão do Referencial Estratégico levou ao reexame da visão, da missão e dos valores da ANPD, que integram o escopo do Planejamento Estratégico 2021-2023.

3.6. A revisão do Mapa Estratégico, realizada em quatro oficinas, dedicou-se à construção dos Objetivos Estratégicos (OE) e à proposição de indicadores alinhados a esses novos OE.

3.7. Em 18 Jan 24, a proposta técnica do Planejamento Estratégico Institucional da ANPD para os anos de 2024 a 2027 foi apresentada, em seminário interno, ao Conselho Diretor e aos gestores das unidades organizacionais da Autoridade.

3.8. Consubstanciadas as ações referentes à revisão do mencionado Planejamento Estratégico 2024-2027, na Nota Técnica nº 9/2024/SG/ANPD, de 08 Abr 24, a Secretaria-Geral encaminhou o processo à Procuradoria Federal Especializada (PFE), conforme Certidão SEI nº 0113975, de 08 Abr 24.

3.9. Por meio do Parecer nº 00020/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, de 12 Abr 24 (SEI nº 0115198), a PFE concluiu pela viabilidade jurídico-formal da minuta apresentada, ressaltando ajustes pontuais de forma no texto da proposta do ato normativo.

3.10. A Secretaria-Geral, por meio da Nota Técnica nº 10/2024/SG/ANPD, de 19 Abr 24 (SEI nº 0116228), abordou as recomendações da PFE e as acatou, conforme nova redação da minuta de Resolução (SEI nº 0116238).

3.11. O processo foi distribuído para relatoria deste Gabinete, em virtude de sorteio realizado no dia 22 Abr 24, conforme Certidão SEI nº 0116952.

3.12. É o relatório.

4. ANÁLISE FORMAL

4.1. A proposta para aprovar o Planejamento Estratégico

Voto de Diretor(a) Relator(a) 8 (0117149) SEI 00261.000328/2024-31 / pg. 2

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Institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para os anos de 2024 a 2027, segue um procedimento lógico e estruturado, baseando-se em uma série de normativos legais e regimentais essenciais para sua correta implementação. Este processo fundamenta-se, em essência, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração federal direta, autárquica e fundacional.

4.2. Serviram, ainda, de subsídio e orientação para a concepção do PEI da ANPD – 2024 a 2027, os seguintes normativos: Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que aprovou o Plano Plurianual 2024-2027 e seus anexos; Manual Técnico do Plano Plurianual 2024-2027; Guia Técnico de Gestão Estratégica, do Ministério da Gestão e da Inovação; Cadeia de Valor da ANPD, aprovada pela Portaria nº 14, de 17 de maio de 2021 (processo 00261.000434/2021-71); Campanha de comunicação interna “Estratégia em Foco”, disponível na intranet da ANPD; e Planejamento Estratégico da ANPD 2021-2023, disponível no sítio eletrônico da ANPD.

4.3. A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especificamente no inciso I do art. 55-C, estabelece a configuração estrutural da ANPD e confere ao Conselho Diretor o poder máximo de direção do órgão.

4.4. Nesse sentido, cabe ao Conselho Diretor, nos termos do inciso XI do art. 5º do Regimento Interno da ANPD, estabelecido pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, “aprovar, avaliar e monitorar o planejamento estratégico, a agenda regulatória, bem como instituir o programa de integridade da ANPD”.

4.5. A proposta elaborada pela Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) visando à implementação do Planejamento Estratégico Institucional da ANPD para os anos de 2024 a 2027, foi examinada em detalhes.

4.6. Essa iniciativa, delineada na agenda de revisão do PEI (SEI nº 0055509), no Plano de Comunicação (SEI nº 0055510); nos objetivos estratégicos e indicadores (SEI nº 0113541); na Nota Técnica nº 9/2024/SG/ANPD (SEI nº 0113563), e refletida na proposta de minuta de Resolução (SEI nº 0116238), demonstra que o processo guarda exatidão e coerência com os objetivos propostos pela Secretaria-Geral e com as diretrizes adotadas pelo Comitê de Governança, Riscos e Controle, no sentido de revisar e atualizar o Planejamento Estratégico Institucional da Autoridade.

4.7. A análise da minuta de Resolução proposta para a aprovação do Planejamento Estratégico Institucional da ANPD - 2024 a 2027, reflete um momento significativo na consolidação de uma cultura organizacional pautada em eficiência, eficácia, governança e transparência.

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4.8. A iniciativa, motivada pelo senso de aprimorar a governança da ANPD, em evidente respeito e atenção ao melhor trato da atividade pública, demonstra e realça o compromisso da ANPD com o aprimoramento da governança institucional, considerando os mais modernos e adequados cânones hoje em aplicação no campo da gestão pública.

4.9. Do ponto de vista formal, os dispositivos legais e regimentais foram integralmente cumpridos para a correta marcha processual da proposta, desde a concepção até a apresentação para aprovação, conforme Nota Técnica nº 10/2024/SG/ANPD (SEI nº 0116228). A escolha da Resolução como forma de expressão do Ato está alinhada com as normativas vigentes, considerando sua natureza abstrata e generalidade, bem como seu impacto significativo na missão institucional da ANPD. Portanto, pode-se concluir que tanto os dispositivos legais quanto os regimentais foram adequadamente observados, assegurando a legalidade e a efetividade do processo de aprovação do Planejamento Estratégico Institucional da ANPD para os anos de 2024 a 2027.

5. ANÁLISE DE MÉRITO

5.1. A aprovação do Planejamento Estratégico Institucional da ANPD para os anos de 2024 a 2027 integra medida estratégica fundamental para o fortalecimento da governança, eficiência, eficácia, e transparência na administração pública, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 9.203, de 2017. Esse Decreto, que fundamenta a política de governança na administração pública federal, foi complementado quanto aos aspectos de governança por meio do Manual Técnico do Plano Plurianual 2024-2027, de abril de 2023, auxiliando os órgãos federais na implementação de referenciais estratégicos institucionais.

5.2. De acordo com o inciso I do art. 2º do Decreto 9.203/17, governança pública vem a ser o “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.” Nesse contexto, o planejamento estratégico surge como elemento que materializa a visão de uma organização pública e que dá concretude à missão e ao valor público gerado por essa organização, tudo consubstanciado em um instrumento de direcionamento da gestão, possibilitando o monitoramento do resultado gerado e comunicando para a própria organização e para a sociedade as prioridades, metas e ações em curso.

5.3. A ANPD, estabelecida inicialmente pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, como órgão da Presidência da República, e posteriormente

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reclassificada como autarquia de natureza especial pela Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, passou a ter autonomia técnica, decisória e patrimônio próprio. Essa transformação jurídica e organizacional implica a necessidade de adaptação e reforço de suas estruturas de governança, desvinculando-se das estruturas previamente estabelecidas pela Presidência da República e assumindo responsabilidade plena pela implementação de seus próprios instrumentos de governança, dentre eles, o planejamento estratégico.

5.4. Desde o início de suas atividades, em novembro de 2020, a ANPD passou por intenso processo de amadurecimento institucional. Atenta à relevância de estabelecer diretrizes eficientes de governança, estabeleceu, em janeiro de 2021, a primeira versão de seu Planejamento Estratégico 2021-2023.

5.5. Em reunião do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD, realizada em maio de 2022, houve a atualização de algumas das ações estratégicas apresentadas na primeira versão do referido Planejamento Estratégico. Além disso, a métrica de cálculo de alguns indicadores foi aprimorada.

5.6. Importante ressaltar, como assinala a Nota Técnica nº 9/2024/SG/ANPD (SEI nº 0113563), que “o encerramento deste primeiro ciclo trouxe aprendizados importantes e que guiaram o processo de revisão do referencial estratégico, contribuindo tanto com a metodologia quanto com o conteúdo. Percebeu-se a importância de complementarmos o nosso referencial estratégico com um conjunto de diretrizes estratégicas que guiassem a tomada de decisão da Autoridade…”

5.7. Daí a importância capital de revisão do Planejamento Estratégico Institucional (PEI) da ANPD, atualizando-o conforme o grau de maturidade da Autoridade e adequando-o às novas necessidades de governança e às novas demandas em termos de entregas à sociedade e de atenção ao seu próprio público interno.

5.8. Vê-se, em consequência, a relevância e a imprescindibilidade da aprovação do Planejamento Estratégico Institucional da ANPD para os anos de 2024 a 2027, por meio de Resolução do Conselho Diretor da ANPD. A Minuta de Resolução que aprova o PEI - ANPD 2024 a 2027 está estruturada em quatro artigos, cuja redação foi descrita e justificada de na Nota Técnica nº 9/2024/SG/ANPD (SEI nº 0113563), e teve sua concepção final explanada na Nota Técnica nº 10/2024/SG/ANPD (SEI nº 0116228).

5.9. O art. 1º traz a aprovação do Planejamento Estratégico Institucional 2024-2027, como instrumento de direcionamento da gestão, no âmbito da ANPD. O art. 2º apresenta a composição do mencionado Planejamento Estratégico, em Referencial Estratégico e em Mapa Estratégico, itens cuja divulgação, no sítio eletrônico da Autoridade, consta prevista no

Voto de Diretor(a) Relator(a) 8 (0117149) SEI 00261.000328/2024-31 / pg. 5

Página 6

parágrafo único ao

art. 2º.

5.10. O art. 3º dispõe da autorização, à Secretaria-Geral, para conduzir o processo de criação da carteira de projetos estratégicos, e para publicá-la no sítio eletrônico da ANPD, após aprovação pelo Conselho Diretor. O art. 4º estabelece que a Resolução entra em vigor no prazo de uma semana após a sua publicação, em cumprimento à legislação pertinente.

5.11. A manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada da ANPD, conforme Parecer e Despacho aprovados, é um indicativo robusto da relevância jurídica e da necessidade da resolução proposta. As recomendações apresentadas pela PFE e acatadas pela Secretaria-Geral visam ao aprimoramento da Resolução, sendo pertinentes e necessárias à outorga de maior coerência redacional e fortalecimento normativo.

5.12. Portanto, a minuta de Resolução que aprova o Planejamento Estratégico Institucional da ANPD, para os anos de 2024 a 2027, deve ser vista como um componente chave no esforço contínuo da Autoridade para promover a excelência em governança pública, eficiência e transparência em todas as suas atividades, reforçando o compromisso da ANPD na melhoria contínua de seus processos para atender à sociedade em níveis sempre crescentes de responsabilidade e excelência.

6. VOTO

6.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que aprova o Planejamento Estratégico Institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para os anos de 2024 a 2027, na forma da minuta SEI nº 0116238, e nos termos do presente voto.

6.2. Considerando a relevância da matéria e sua premência, proponho a submissão da matéria ao Conselho Diretor para votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

6.3. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 29/04/2024, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Voto de Diretor(a) Relator(a) 8 (0117149) SEI 00261.000328/2024-31 / pg. 6

Página 7

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0117149 e o código CRC 9CAEA74E.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Processo nº 00261.000328/2024-31 SEI nº 0117149

Voto de Diretor(a) Relator(a) 8 (0117149) SEI 00261.000328/2024-31 / pg. 7

Página 8

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 10/2024/DIR-JR/CD

PROCESSO Nº 00261.000328/2024-31

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Minuta de Resolução que trata da aprovação do Planejamento Estratégico Institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para os anos de 2024 a 2027.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR JOACIL RAEL

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 8/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI 0117149)
Não acompanho o Relator

Voto 10 (0118221) SEI 00261.000328/2024-31 / pg. 8

Página 9

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 06/05/2024, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0118221 e o código CRC BBAC5741.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000328/2024-31 SEI nº 0118221

Voto 10 (0118221) SEI 00261.000328/2024-31 / pg. 9

Página 10

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 8/2024/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.002096/2022-93

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Planejamento Estratégico Institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para os anos de 2024 a 2027

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 8/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0117149)
Não acompanho o Relator

Voto 8 (0119353) SEI 00261.000328/2024-31 / pg. 10

Página 11

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 06/05/2024, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0119353 e o código CRC 65BDD413.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000328/2024-31

SEI nº 0119353

Voto 8 (0119353)

SEI 00261.000328/2024-31 / pg. 11

Página 12

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 5/2024/GABPR

PROCESSO Nº 00261.002096/2022-93

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Planejamento Estratégico Institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados para os anos de 2024 a 2027

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR-PRESIDENTE

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 8/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0117149)
Não acompanho o Relator

Voto 5 (0119602) SEI 00261.000328/2024-31 / pg. 12

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SEI nº 0119602

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