Entendimento 0091

Dosimetria pode disciplinar sanções pecuniárias e não pecuniárias

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0091Último voto: Decisão

Dosimetria pode disciplinar sanções pecuniárias e não pecuniárias

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A regulamentação conjunta de critérios de sanções pecuniárias e não pecuniárias é juridicamente adequada e favorece transparência e segurança jurídica, embora as últimas sejam em tese autoaplicáveis.

Fundamento apresentado na consulta de 2022 e acolhido na aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
63/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

A regulamentação conjunta torna previsíveis os critérios para sanções financeiras e restrições não pecuniárias na fiscalização transversal. O fundamento adotado organiza a aplicação sancionadora, sem impor por si uma sanção ou nova restrição ao tratamento.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

5.12. Com base nos fundamentos expostos, verifica-se que a minuta de regulamento complementa e é coerente com o disposto no Regulamento de Fiscalização e com o modelo de regulação responsiva que o orienta. Por isso, demonstra-se adequada a opção pela tipificação indireta e por regulamentar, em conjunto, os critérios para aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniárias.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

4.8. A proposta normativa é convergente para regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD, ao que propõe definir os critérios e parâmetros não apenas para as sanções pecuniárias, mas também para as sanções não pecuniárias que, em tese, seriam autoaplicáveis, entretanto, com o objetivo de conferir transparência e segurança jurídica a todos os envolvidos no processo sancionatório, optou-se por regulamentá-las.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO).

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condição econômica do infrator;

V - a reincidência;

VI - o grau do dano;

VII - a cooperação do infrator;

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Promulgação partes vetadas)

§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Dispositivos citados:

Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. (Vigência)

§ 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

Dispositivos citados:

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa.

Dispositivos citados:

Art. 3º As infrações sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, nos termos do art. 9º deste Regulamento;

II - multa simples, nos termos dos arts. 10 a 15 deste Regulamento;

III - multa diária, nos termos do art. 16 deste Regulamento;

IV - publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência, nos termos dos arts. 20 e 21 deste Regulamento;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, até a sua regularização, nos termos do art. 22 deste Regulamento;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, nos termos do art. 23 deste Regulamento;

VII - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração, nos termos do art. 24 deste Regulamento;

VIII - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração, nos termos do art. 25 deste Regulamento; e

IX - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, nos termos do art. 26 deste Regulamento.

§ 1º As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo somente serão aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a ANPD dará ciência ao principal órgão ou entidade reguladora setorial, com competências sancionatórias, a que se submete o controlador, durante a fase de instrução, para que se manifeste sobre eventuais consequências da imposição das sanções para o exercício de atividades econômicas reguladas desenvolvidas pelo controlador, especialmente na prestação de serviços públicos, assim como forneça outras informações que entender pertinentes.

§ 3º O órgão ou entidade reguladora setorial terá prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, após o qual o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido mesmo sem a manifestação.

§ 4º O infrator poderá se manifestar sobre as informações apresentadas pelo órgão ou entidade reguladora setorial em suas alegações finais.

§ 5º O disposto nos incisos I e IV a IX, do caput deste artigo, poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Dispositivos citados:

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