Tratamento de requerimentos não comporta recurso no regime examinado
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
O tratamento de denúncias e petições de titular para monitoramento e análise agregada, sem processo individual de fiscalização ou sancionador, não comporta recurso no regime examinado.
Entendimento de 2024 reiterado em 2026, que também registra ausência de previsão de complementação nesse rito. Não afasta o recurso próprio da LAI nem recursos em fiscalização ou processo sancionador.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 55/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Afasta recurso no tratamento agregado de denúncias e petições, limitando uma via procedimental dos requerentes sem eliminar recursos próprios de fiscalização, sanções ou acesso à informação.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.3. Contudo, o cabimento do recurso encontra limitações importantes no ordenamento jurídico aplicável. O despacho emitido pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que arquivou o requerimento do titular, segue os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 1 da ANPD, especificamente o art. 25. Este dispositivo prevê que os requerimentos podem ser incluídos no ciclo de monitoramento e análise agregada, sem necessidade de instauração de um processo administrativo individualizado. Nessa hipótese, o despacho que determina tal inclusão não comporta recurso.
- CD nº 23/2024, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatOpenAI: recurso em denúncia sobre descumprimento da LGPD
A ANPD esclarece que não há previsão legal para recurso ou complementação em denúncias e petições de titular.
- CD nº 21/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 26. Os requerimentos serão analisados de forma agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma padronizada.
§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, excepcionalmente, determinar a análise individualizada de requerimento por meio de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.
§ 2º O tratamento de requerimentos individuais pela ANPD será endereçado em regulamentação própria.