Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 20/2024
- Processo
- 00216.000015/2023-47
- Relatoria
- Joacil Basílio Rael
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 6 dias
- Categoria
- governança · poder público
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A ANPD propôs uma política interna para orientar o tratamento de dados pessoais realizado em suas atividades. O documento buscava apoiar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), fortalecer a transparência e organizar boas práticas para quem atua na Autoridade. O voto examinou a minuta antes de sua aprovação pelo Conselho Diretor.
A política reúne princípios, diretrizes e regras para as operações de tratamento da ANPD. Também trata das responsabilidades das pessoas envolvidas, da segurança das informações, do atendimento aos direitos dos titulares e da gestão de riscos. Seu alcance é institucional: estabelece como a própria Autoridade deve tratar dados no exercício de suas competências.
A relatoria propôs alterações para esclarecer finalidade, escopo e destinatários, reduzir repetições da LGPD e alinhar a redação sobre compartilhamento de dados. Também reviu a estrutura de alguns capítulos e pediu providências para que a Secretaria-Geral encaminhasse a versão final. O voto recomendou aprovar a política com essas mudanças.
A Resolução CD/ANPD nº 20, de 3 de outubro de 2024, formalizou a política, que entrou em vigor no dia 7 daquele mês. A notícia oficial da ANPD explica que as regras alcançam as operações da instituição e buscam assegurar transparência, responsabilização e boas práticas.
Síntese do voto
O voto propôs aprovar uma política interna que organiza princípios, responsabilidades e regras para o tratamento de dados pessoais pela própria ANPD.
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A política foi considerada necessária para orientar o tratamento dos dados pessoais pela própria ANPD e dar maior segurança jurídica às operações da instituição.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
O relator considerou observados os procedimentos regimentais, reputou a resolução instrumento adequado e registrou parecer favorável da PFE, com recomendações.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
A política foi considerada coerente com sua finalidade e apoiada por análise do contexto interno, mapeamento de políticas federais, pesquisa bibliográfica, estudo de normas ISO e consulta interna.
-
As revisões esclareceram escopo e destinatários, evitaram repetições da LGPD e alinharam regras da política ao tratamento pelo Poder Público, ao compartilhamento e ao relatório de impacto.
Determinações
-
O relator encaminhou o voto à Secretaria-Geral para as providências pertinentes.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
Prazos
Votação
-
Joacil Basílio Rael relator
Votou pela aprovação da minuta revista e consolidada.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 11 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 13 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 50, caput, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Autoriza controladores e operadores a formular regras de boas práticas e governança para o tratamento de dados pessoais.
-
art. 50, § 1º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Exige considerar natureza, escopo, finalidade, riscos e benefícios ao estabelecer regras de boas práticas.
-
art. 41, § 2º, III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência
Atribui ao encarregado orientar funcionários e contratados sobre práticas de proteção de dados pessoais.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 51 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Sustenta a resolução como instrumento para expressar decisão normativa de competência da ANPD.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
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art. 6º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Reúne os princípios da proteção de dados mencionados ao revisar e simplificar os princípios da política interna.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 23 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Orienta a redação sobre tratamento de dados pessoais pelo Poder Público na política interna da ANPD.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 26 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Serve de parâmetro para reformular a regra da política sobre uso compartilhado de dados pela ANPD.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
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art. 5º, XVII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Define o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, tratado na revisão da política interna.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, XIII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência
Confere à ANPD competência para elaborar diretrizes do relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
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art. 18 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Enumera os direitos dos titulares que a minuta inicialmente reproduzia e que o voto propôs não repetir.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza submeter a matéria à votação do Conselho por circuito deliberativo.
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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2b3a7ccb1740de65…- Camada de texto
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 26/2024/DIR-JR/CD
PROCESSO Nº 00216.000015/2023-47
DIRETOR RELATOR
Joacil Rael
| 1. | ASSUNTO |
|---|---|
| 1.1. | Minuta de Resolução que institui a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). |
| 2. | EMENTA |
| 2.1. | MINUTA DE RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA INTERNA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). ANÁLISE DOS ASPECTOS PROCESSUAIS. ALTERAÇÕES DE NATUREZA MATERIAL. ALTERAÇÕES REDACIONAIS EXPOSTAS NA VERSÃO COM MARCAS DE REVISÃO. VOTO PELA APROVAÇÃO DA MINUTA COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA-GERAL. |
| 3. | RELATÓRIO |
| 3.1. | Trata-se de minuta de Resolução que institui “Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”. |
| 3.2. | A iniciativa de elaborar a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais decorreu da manifestação, no dia 30/07/2023, do Comitê de Governança, que “se manifestou favorável ao início dos trabalhos de elaboração da política pela equipe do Encarregado de dados da ANPD” (SEI 0054290). |
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3.3. Na reunião do Comitê de Governança do dia 30/06/2023, foi apresentada a minuta da Política Interna de Proteção de Dados Pessoais pela encarregada (SEI 0054291).
3.4. O documento (SEI 0054293 e 0054295) foi disponibilizado para consulta interna (SEI 0054292).
3.5. Ato contínuo, por meio do Despacho SEI 0054299, encaminhou-se a minuta para análise da Procuradoria Federal Especializada - PFE, acompanhada dos subsídios constantes da Nota Técnica nº 14/2023/GT28-2021/ANPD (SEI 0054297).
3.6. Na sequência, a PFE opinou pela viabilidade jurídico-formal da minuta, com recomendações de ajustes, conforme exposto no PARECER n. 00006/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 0103430).
3.7. A encarregada elaborou a Nota Técnica nº 201/2024/ENCARREGADO/GABPR/ANPD (SEI 0128515), a fim de endereçar as recomendações feitas pela PFE. Em seguida, encaminhou os autos ao gabinete do Diretor-Presidente para ciência e encaminhamentos.
3.8. O gabinete do Diretor-Presidente encaminhou os autos à Secretaria-Geral para conhecimento e providências relativas à apreciação e deliberação do Conselho Diretor (SEI 0128572).
3.9. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 24/06/2024, conforme certificado nos autos (SEI 0128875).
3.10. É o relatório.
4. ANÁLISE
4.1. Trata-se da Política Interna de Proteção de Dados Pessoais, qual estabelece princípios, diretrizes e regras para as operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A iniciativa está fundamentada no art. 50 da LGPD e na necessidade de adoção de cuidados contínuos ao longo de todo o ciclo de tratamento de dados pessoais. Senão vejamos:
Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações
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e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.
4.2. A Política Interna de Proteção de Dados Pessoais de um documento de orientação institucional das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais no âmbito da ANPD. O art. 41, inciso III, da LGPD estabelece a necessidade de o controlador indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, a quem caberá orientar os servidores, colaboradores e terceiros a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais. Vejamos:
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. […]
(…)
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
(…)
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
4.3. Diante deste contexto, a proposta apresentada encontra-se devidamente motivada e orientará o tratamento dos dados pessoais no âmbito da ANPD, conferindo maior segurança jurídica às operações de tratamento realizadas pela instituição.
4.4. A seguir, serão analisados os aspectos processuais e o mérito da minuta proposta, incluindo a estrutura e conteúdo da Resolução e da Política (Anexo).
4.5. Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos formais aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do
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processo obedeceram às disposições regimentais, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo. Adicionalmente, é importante mencionar que a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de uma Política “expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD”, em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno.
4.6. Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada – PFE/ANPD, por meio do PARECER n. 00006/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, opinou pela “…viabilidade jurídico-formal da minuta apresentada (Minuta (SEI/ANPD 0066830), observadas as recomendações constantes dos parágrafos 23 e 24.”
4.7. Por fim, verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, bem como que o ato normativo escolhido é adequado ao propósito, passo à análise de mérito da minuta.
4.8. No que diz respeito à estrutura da minuta da Resolução, não promovi alterações, uma vez que está de acordo com o modelo adotado, usualmente, pela ANPD. Sendo isto que tinha a analisar, passo às considerações sobre a minuta da Política (Anexo) propriamente dita.
4.9. No que diz respeito à estrutura da minuta da Política, destaco que excluí seções e modifiquei alguns capítulos, com o intuito de tornar o texto mais objetivo.
4.10. Os CAPÍTULOS I e II são pertinentes a todo tipo de norma. Tais capítulos apontam, respectivamente, as disposições gerais e os princípios e diretrizes aplicáveis.
4.11. Já o CAPÍTULO III dispõe sobre o tratamento dos dados pessoais realizado no âmbito das atividades realizadas pela ANPD. Este capítulo aborda, em geral, questões relacionadas ao armazenamento, compartilhamento, transferência internacional, acesso aos dados, medidas de segurança, direitos dos titulares.
4.12. O CAPÍTULO IV trata dos direitos dos titulares e da forma como estes direitos podem ser exercidos perante a ANPD.
4.13. O CAPÍTULO V apresenta as responsabilidades das áreas da ANPD a respeito do tratamento dos dados pessoais.
4.14. O CAPÍTULO VI apresenta disposições sobre conscientização e
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capacitação e o CAPÍTULO VII trata das penalidades.
4.15. Considero, portanto, que o documento aborda os principais aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, estando coerente com a finalidade a que se destina.
4.16. Com relação ao conteúdo, destaco que o documento analisado (SEI 0128514) passou por alterações de ordem redacional, com o objetivo de tornar mais clara a redação dos dispositivos e uniformizar as terminologias utilizadas. As modificações propostas podem ser verificadas na versão com marcas juntada ao processo (SEI 0147175).
4.17. Informo ainda que houve necessidade de renumerar os artigos em função da realocação de dispositivos.
4.18. No que diz respeito ao mérito da minuta da Política, a Nota Técnica nº 14/2023/GT28-2021/ANPD (SEI 0054297) apresentou os subsídios que foram utilizados para embasar a elaboração do documento. Vejamos:
2.3. Do Conteúdo
2.3.1. Para a produção do documento, como apresentado ao Comitê de Governança, Riscos e Controles (Comitê de Governança) (item 3 da ata da reunião do dia 30 de junho de 2023, documento SUPER 4509327), a equipe analisou o contexto interno, mapeou as Políticas de Segurança da Informação de outras instituições federais, realizou levantamento bibliográfico e estudou as ISOs.
(…)
2.3.3. Ressalta-se que o uso da terminologia “interna” no nome da Política para que não haja interpretação equivocada da finalidade do normativo.
2.3.4. Entre os dias 03 de agosto a 01 de setembro de 2023 foi disponibilizada a minuta da Política Interna de Proteção de Dados Pessoais.
4.19. Diante do exposto, considero que foram tomadas as devidas cautelas no que diz respeito ao embasamento técnico que subsidiou a minuta do ato normativo interno.
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4.19.1. Feitas estas considerações, examinarei a seguir os aspectos de maior relevância do texto apresentado, em especial, no que toca às alterações de cunho substancial realizadas no documento proposto.
4.20. No Capítulo I, o art. 1º e parágrafo primeiro foram alterados, a fim de esclarecer a finalidade, escopo de aplicação e destinatários da Política. O parágrafo segundo foi excluído, considerando a inexistência, até o presente momento, de Programa de Governança e Privacidade da ANPD.
4.21. O art. 2º, caput e parágrafo único foram realocados, em parte, para o capítulo de princípios e diretrizes, considerando a natureza tangencial das matérias dispostas no texto.
4.22. O art. 4º, que tratava da disponibilização da Política aos seus destinatários, foi excluído. Isto porque todos os documentos produzidos pela ANPD são publicados no Diários Oficial da União – DOU, sendo, portanto, desnecessário, o destaque no texto da Política Interna. Os documentos internos também são publicados na Intranet da ANPD, facilitando seu acesso aos servidores e colaboradores.
4.23. No que se refere ao Capítulo II, que dispunha sobre os princípios e diretrizes, suprimi os incisos de I a X do art. 6, uma vez que se trata de repetição dos princípios constantes do art. 6º da LGPD. Neste sentido, fiz menção dos fundamentos e princípios da LGPD no caput, sem detalhá-los. Aproveitando o contexto do capítulo, inseri aqui as diretrizes pertinentes, a partir da absorção dos arts. 7º a 12 da minuta.
4.24. Quanto ao então art. 13, que inaugura o novo Capítulo III, modifiquei o texto, a fim de alinhar à redação do art. 23 da LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. No parágrafo primeiro, reforcei a necessidade de o tratamento ser realizado com base em hipótese legal adequada. Inserí ainda o parágrafo terceiro, a fim de ressaltar o princípio da necessidade.
4.25. O então art. 14 sofreu alterações de texto com a finalidade de ressaltar a aplicação do princípio da segurança. Na oportunidade, alterei o parágrafo único para tratar de forma mais objetiva sobre o término do tratamento, eliminação e hipóteses de conservação.
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4.26. O então art. 15, que tratava do uso compartilhado de dados pela ANPD, foi reformulado, a fim de alinhar ao texto do art. 26 da LGPD. Quanto ao parágrafo único, considerando que o tema tratado no dispositivo carece de regulamentação pela ANPD, entendo a especificação dos requisitos merece detalhamento oportuno. Por este motivo, excluí o dispositivo.
4.27. Quanto ao texto do então art. 19, que tratava dos prestadores de serviço terceirizados, cabe destacar que o art. 2º da minuta já informa os destinatários da Política, estando entre eles prestadores de serviços terceirizados. Neste sentido, excluí o dispositivo, a fim de evitar repetições. Com relação ao parágrafo único, transformei-o em artigo, bem como realizei ajustes redacionais, a fim de melhor endereçar o tema no documento.
4.28. O Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais encontra-se disciplinado nos art. 5º, inciso XVII e art. 55-J, inciso XIII, ambos da LGPD. Neste sentido, reformulei o texto do então art. 24 para adequar-se à redação da LGPD, bem como à recomendação da ANPD quanto ao tema.
4.29. O artigo 26 elencou os direitos dos titulares previstos no art. 18 da LGPD. Tais direitos encontram-se relacionados no item 10 do Aviso de Privacidade, documento direcionado aos titulares. Neste sentido, a fim de evitar repetição, excluí a menção aos direitos e readequei o texto do caput do dispositivo.
4.30. Quanto ao art. 29, desloquei o assunto, com as devidas adaptações para o parágrafo oitavo do então art. 30, a fim de manter coerência com a proposta de disposição dos artigos.
4.31. Em se tratando do art. 30, parágrafo terceiro, considerando a publicação do Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, aprovado pela Resolução CD/ANPD Nº 18, de 16 de julho de 2024, realizei alguns ajustes de conteúdo, a fim de alinhar ao disposto na Resolução.
4.32. O art. 34 foi excluído, uma vez que fora atribuída responsabilidade ao Encarregado de “avaliar e propor a atualização desta Política”, restando desnecessária a previsão destacada no presente dispositivo.
4.33. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta da Resolução e seu Anexo, entendo pertinente a continuidade do
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procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da Minuta de Resolução que “Institui a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI 0147206).
5.2. Considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de posicionamento sobre o tema no âmbito da ANPD, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. À Secretaria-Geral para providências pertinentes.
5.4. É como voto.
JOACIL RAEL
DIRETOR
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 26/09/2024, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0147169 e o código CRC B7C7DA58.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00216.000015/2023-47
SEI nº 0147169
Voto 26 (0147169) SEI 00216.000015/2023-47 / pg. 8
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 18/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00216.000015/2023-47
ASSUNTO: Resolução que institui a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 26/2024/DIR-JR/CD (SEI nº 0147169) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Voto em Circuito Deliberativo 18 (0147479)
SEI 00216.000015/2023-47 / pg. 9
Página 10
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 27/09/2024, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00216.000015/2023-47
SEI nº 0147479
Voto em Circuito Deliberativo 18 (0147479)
SEI 00216.000015/2023-47 / pg. 10
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 18/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00216.000015/2023-47
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta de Resolução que institui a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 26/2024/DIR-JR/CD, SEI nº 0147169) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 18 (0147692) SEI 00216.000015/2023-47 / pg. 11
Página 12
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 30/09/2024, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0147692 e o código CRC B828E827.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00216.000015/2023-47
SEI nº 0147692
Voto 18 (0147692)
SEI 00216.000015/2023-47 / pg. 12
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 9/2024/GABPR
PROCESSO Nº 00216.000015/2023-47
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta de Resolução que institui a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
DIRETOR-PRESIDENTE
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 26/2024/DIR-JR/CD, SEI nº 0147169) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 9 (0147799)
SEI 00216.000015/2023-47 / pg. 13
Página 14
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Goncalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 02/10/2024, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SEI nº 0147799
Voto 9 (0147799)
SEI 00216.000015/2023-47 / pg. 14