Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 4/2025
- Processo
- 00261.004855/2024-14
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 6 dias
- Categoria
- governança
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 22/2025 Abertura em Conflito de interesses e atividade privada na Comissão de Ética da ANPD
Contexto
Contexto estendido
A proposta atendia à obrigação de órgãos e entidades federais instituírem uma comissão de ética. O voto citou o Código de Ética do servidor público federal, o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo e as regras da Comissão de Ética Pública sobre competências e funcionamento.
À época, a ANPD ainda não havia criado sua própria comissão. O voto relacionou essa lacuna à etapa de estruturação institucional que se seguiu à transformação da Autoridade em autarquia. A instituição do colegiado também estava prevista no Plano de Integridade da ANPD para 2025–2027, no eixo de fortalecimento das instâncias de integridade.
A minuta atribuiria à comissão funções de orientação e aplicação das regras éticas no âmbito da Autoridade. A relatoria propôs aperfeiçoar a referência às normas aplicáveis e esclarecer como suplentes e novos titulares completariam mandatos vagos. Os mandatos regulares seriam escalonados, com duração de três anos e limite para recondução. A proposta também previa três integrantes titulares e respectivos suplentes.
O Conselho aprovou a minuta revisada no circuito. Depois, a Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, instituiu a Comissão de Ética. A página oficial da ANPD resume suas competências e registra alterações posteriores, que ampliaram sua atuação.
Síntese do voto
O voto propôs instituir a Comissão de Ética da ANPD e ajustar regras sobre sua composição, competências e mandatos de seus membros.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
O Código de Ética exige comissão nos órgãos federais, e a ANPD ainda não havia instituído a sua, tornando necessária a resolução.
-
O Decreto nº 6.029 integra as comissões ao Sistema de Gestão da Ética e atribui às instâncias superiores responsabilidade e recursos.
-
A Resolução CEP nº 10 disciplina competências e funcionamento; a relatora propôs referência expressa ao art. 2º para dar precisão à minuta.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
A Comissão fortaleceria as estruturas institucionais de integridade e já constava do Plano de Integridade da ANPD para 2025–2027.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
Prazos
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Relatou e votou pela aprovação da resolução revisada.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 11 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 2º do Decreto nº 1.171/1994 fundamento jurídico
Impõe aos órgãos e entidades federais a instituição de Comissão de Ética, obrigação que fundamenta a resolução submetida ao Conselho.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 1º do Decreto nº 6.029/2007 fundamento jurídico
Institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, no qual se insere a estrutura de comissões de ética.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º, II, do Decreto nº 6.029/2007 fundamento jurídico
A nota técnica identifica as Comissões de Ética como integrantes do Sistema de Gestão da Ética instituído pelo decreto.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º, III, do Decreto nº 6.029/2007 fundamento jurídico
O voto cita este inciso ao afirmar que as Comissões de Ética integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 8º, II e III, do Decreto nº 6.029/2007 competência
A nota técnica atribui às instâncias superiores a responsabilidade pela instituição da comissão e pelo fornecimento de recursos para suas atribuições.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 9º do Decreto nº 6.029/2007 procedimento
Prevê a Rede de Ética, citada como mecanismo de cooperação técnica e avaliação da gestão da ética.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º da Resolução CEP nº 10/2008 competência
Detalha competências das Comissões de Ética e é incluído expressamente na redação proposta para o ato da ANPD.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 11 da Resolução CEP nº 10/20008 fundamento jurídico
Identifica o modelo de recondução após vacância. O voto registra número divergente; o ato oficial é a Resolução CEP nº 10/2008, de 29 de setembro de 2008.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a proposta de votar a resolução por circuito deliberativo.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
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Página 1
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 3/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14
DIRETOR RELATOR
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Resolução que institui a Comissão de Ética da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
2. EMENTA
2.1. RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994, NO DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM ALTERAÇÕES.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Resolução, que institui a Comissão de Ética da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Secretaria-Geral (SG).
3.2. Conforme o exposto na Nota Técnica nº 14/2024/SG/ANPD (SEI nº 0144593), a edição da norma é necessária a fim de atender ao disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, regulamento que determina, em seu art. 2º, a instituição de Comissão de Ética pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
3.3. A Procuradoria Federal Especializada (PFE) se manifestou pela possibilidade de edição do ato normativo, observadas as recomendações de ajuste efetuadas no Parecer nº 40/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº
Voto 3 (0169400) SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 1
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0150137).
3.4. A SG acolheu as recomendações da PFE, nos termos da Nota Técnica nº 21/2024/SG/ANPD (SEI nº 0162732), juntando aos autos nova versão da minuta de ato normativo (SEI nº 0162762).
3.5. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 27 de janeiro de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0166562).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições regulamentares vigentes, em especial o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 e a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública (CEP).
4.3. Com efeito, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 1.171/1994, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem instituir uma Comissão de Ética, composta por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
4.4. Por sua vez, o Decreto nº 6.029/2007 institui o Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal, do qual fazem parte as Comissões de Ética, nos termos de seu art. 2º, III.
4.5. Esses dois regulamentos são complementados pelo disposto na Resolução CEP nº 10/2008, que dispõe sobre as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições e procedimentos no âmbito das Comissões de Ética.
4.6. Sobre o tema, é válido transcrever o exposto na Nota Técnica nº 14/2024/SG/ANPD (SEI nº 0144593) a respeito da necessidade e da importância de instituição da Comissão de Ética da ANPD:
4.1. A instituição da Comissão de Ética pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta consiste em medida compulsória, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho 1994 (art. 2º), que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (art. 1º).
4.2. Por meio do Decreto de 26 de maio de 1999 foi criada a Comissão de Ética Pública (CEP), vinculada ao Presidente da
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República, competindo-lhe proceder à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na administração pública federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo federal (art. 1º).
4.3. O Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) foi aprovado em 21/08/2000 com a finalidade de tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta administração pública federal, contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos, preservar a imagem e a reputação do administrador público, estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público, bem como de criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador (art. 1º).
4.4. O Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal (art. 1º) e estabeleceu que a CEP e as Comissões de Ética constituídas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta o integram (art. 2º, II). No seu artigo 8º, incisos II e III, reforçou a responsabilidade da instituição de mencionado colegiado pelas instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, bem como a necessidade do fornecimento de recursos para o cumprimento das suas atribuições. No artigo 9º trouxe a previsão da Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pela CEP e representantes das Comissões de Ética Setoriais, com o objetivo de promoção da cooperação técnica e da avaliação quanto à gestão da ética. Trouxe também estipulações sobre competências, composição e funcionamento da CEP e das Comissões de Ética.
4.5. A Comissão de Ética da ANPD ainda não foi instituída. Ressalta-se que, até a superveniência da Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, esta Autarquia integrava as ações e programas estratégicos e de governança da Presidência da República, e, somente após a transformação de sua natureza jurídica e a consequente desvinculação da Presidência da República, intensificou-se o processo de implantação de diferentes estruturas e instrumentos de gestão e governança.
4.6. Nesse sentido, cita-se como exemplo a criação, neste ano, da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, de natureza permanente, através da Resolução CD/ANPD nº 13, de 9 de abril de 2024. O Programa de Integridade da Autoridade foi também estabelecido, por meio da Resolução CD/ANPD nº 12, de 9 de abril de 2024, cujo art. 6º, caput, dispõe que o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD (instituído pela Portaria nº 15, de 2 de julho de 2021) acompanhará a execução do Programa de Integridade da ANPD, bem como os mecanismos de monitoramento e de comunicação para a gestão da integridade.
4.7. Vale acrescentar que a instituição da Comissão de Ética está
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prevista no Plano de Integridade da ANPD para o período 2025-2027, conforme aprovado pela Resolução nº 22, de 9 de dezembro de 2024. A medida em questão integra o eixo “fortalecimento das instâncias de integridade”, com prazo de implementação até junho de 2025.
4.8. Dessa forma, a instituição da Comissão de Ética é medida necessária com vistas a atender às disposições legais e regulamentares vigentes. Ademais, trata-se de instrumento essencial para fortalecer as estruturas institucionais da ANPD, especialmente no que concerne ao estabelecimento de mecanismos de garantia de normas éticas e de integridade.
4.9. Fica evidenciada, assim, a legalidade, a conveniência e a relevância da edição do ato normativo. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes de ordem formal com vistas a corrigir erros de digitação, além de aprimorar a técnica legislativa e a redação adotadas na minuta, conforme identificados na versão com marcas de revisão (SEI nº 0170794) juntada ao processo.
4.10. Dentre as alterações propostas, destaco, especialmente, que no art. 2º proponho substituir a expressão “e seus regulamentos” por “demais normas aplicáveis”, tendo em vista que não é adequado se referir a um “regulamento” de um Decreto, bem como ao se considerar a existência de outras normas aplicáveis, não necessariamente relacionadas ao Decreto nº 6.029/2007. Já no art. 3º, com vistas a conferir maior precisão à norma, proponho inserir referência expressa ao art. 2º da Resolução CEP nº 10/2008, dispositivo que detalha as competências das Comissões de Ética. A redação proposta para os dois dispositivos é a seguinte:
Alteração sugerida
Art. 2º A Comissão de Ética da ANPD integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal e se reportará à Comissão de Ética Pública, quando couber, observado o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 e
seus regulamentosdemais normas aplicáveis.Art. 3º Compete à Comissão de Ética da ANPD, sem prejuízo de outras competências previstas
no regulamento do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007**noart. 2º da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública**:
[…]
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4.11. Por fim, no art. 5º proponho alterar os §§ 1º a 3º com vistas a aprimorar a redação e tornar mais claras as regras aplicáveis em casos de vacância dos membros titulares da Comissão de Ética. A proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
Art. 5º Os membros da Comissão de Ética da ANPD terão mandatos não coincidentes de três anos, permitindo-se uma única recondução por igual período.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos no ato designatório, permitida uma única recondução para mandato de três anos.
§ 2º No caso de vacância no curso do mandato, o suplente exercerá a substituição até a indicação de novo titular para cumprir o período remanescente do mandato.
§ 3º O novo titular indicado para cumprir o período remanescente do mandato vago poderá ser reconduzido ao cargo:
I -
Poderá ser reconduzido uma única vez, ao cargo de membro da Comissão de Ética o servidor ou o empregado público que for designado para cumprir o mandato complementar caso o mesmouma única vez, caso o seu mandato tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário; ouII –
Na hipótese de o mandato complementar ser exercidoduas vezes, caso o seu mandato tenha se iniciado após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário,o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.
4.12. Ressalto que a alteração efetuada é apenas de ordem formal, tendo sido mantidas as regras aplicáveis à recondução ao cargo no caso de vacância do mandato, seguindo, neste ponto, o modelo previsto no art. 11 da Resolução CEP nº 10/20008, conforme já havia sido proposto pela área técnica.
Voto 3 (0169400) SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 5
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4.13. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que institui a Comissão de Ética da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0170795).
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a urgência da regulamentação do tema no âmbito da ANPD, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 19/02/2025, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0169400 e o código CRC B267DA1F.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004855/2024-14 SEI nº 0169400
Voto 3 (0169400) SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 6
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 5/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 4/2025 (0171043)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 3/2025/DIR-MW/CD (SEI 0169400) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Voto 5 (0171389)
SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 7
Página 8
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 21/02/2025, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0171389 e o código CRC 10DE6B17.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004855/2024-14
SEI nº 0171389
Voto 5 (0171389)
SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 8
Página 9
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 4/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Resolução que institui a Comissão de Ética da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 4/2025 (0171043)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 3/2025/DIR-MW/CD (SEI 0169400) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 25/02/2025, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0171746 e o código CRC 5D9908DA.
Voto 4 (0171746)
SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 9
Página 10
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004855/2024-14
SEI nº 0171746
Voto 4 (0171746)
SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 10
Página 11
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 5/2025/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 4/2025 (0171043)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 3/2025/DIR-MW/CD (SEI 0169400) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho
Voto em Circuito Deliberativo 5 (0171878)
SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 11
Página 12
Junior, Diretor(a) Presidente, em 25/02/2025, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0171878 e o código CRC 96B4BD0C.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004855/2024-14
SEI nº 0171878
Voto em Circuito Deliberativo 5 (0171878)
SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 12