CD nº 6/2021 — Guia sobre agentes de tratamento e encarregado

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito
CD nº 6/2021
Data
Processo
00261.000468/2021-66
Relatoria
Nairane Farias Rabelo Leitão
Categoria
governança interna · adequação
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
processado
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A ANPD preparou o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado no início de sua atuação. O relatório relaciona o trabalho às competências previstas no art. 55-J, incisos I, VI e VII, da LGPD e ao art. 16, inciso II, do Regimento Interno.

O grupo de trabalho reuniu definições, exemplos e referências para explicar quem decide sobre o tratamento, quem o executa e qual é a função do encarregado. O relatório registra que a distinção entre esses papéis afeta a atribuição de obrigações e responsabilidades perante os titulares e a ANPD.

A instrução também comparou os conceitos brasileiros com os usados no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia. Essa comparação foi considerada útil para reduzir diferenças de interpretação, inclusive em operações que envolvem transferências internacionais de dados.

O voto propõe publicar o guia como orientação inicial, aberta a sugestões e sujeita a aperfeiçoamentos posteriores. A ANPD publicou depois uma nova versão com esclarecimentos sobre as atribuições do encarregado e sua relação com os agentes de tratamento de pequeno porte: Nova versão do Guia dos Agentes de Tratamento.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O processo trata da publicação do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Como definir controlador, operador e encarregado para distribuir obrigações e responsabilidades no tratamento de dados pessoais?

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A ANPD submeteu ao Conselho Diretor a publicação do guia orientativo sobre agentes de tratamento e encarregado.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho Diretor aprovou a publicação do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A publicação foi relacionada às competências da ANPD de orientar, promover conhecimento e elaborar estudos sobre proteção de dados.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. O guia usa as definições da LGPD para distinguir controlador, operador e encarregado.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Publicar o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Nairane Farias Rabelo Leitão relator

    Relatou e votou pela publicação do guia orientativo

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatora

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatora

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 55-J da LGPD competência

    Sustenta a publicação do guia como medida de orientação e promoção do conhecimento sobre proteção de dados.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Situa a deliberação no rito de decisão colegiada do Conselho Diretor.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD VOTO Nº 5/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR PROCESSO Nº 00261.000468/2021-66 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

CONSELHEIRO Nairane Farias Rabelo Leitão

  1. ASSUNTO

1.1. Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado.

  1. EMENTA

2.1. Publicação de guia orientativo. Tutela da privacidade e da proteção de dados pessoais. Papel orientativo da ANPD. Agentes de tratamento de dados pessoais. Controlador de dados. Operador de dados. Encarregado de dados.

  1. REFERÊNCIAS

3.1. Processo SEI nº 00261.000468/2021-66.

  1. RELATÓRIO

4.1. Trata-se da publicação de guia orientativo elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para cumprimento de suas competências institucionais atribuídas pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), conforme exposto em seu art. 55-J, a seguir transcrito: “Art. 55-J. Compete à ANPD: I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; (…) VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade (…)”

4.2. Tais competências convergem com o disposto naquelas especificadas no art. 16, II, do regimento interno da ANPD, publicado na Portaria nº 1, de 8 de março de 2021.

4.3. Considerando a recente vigência de uma legislação única e centrada em proteção de dados pessoais no Brasil, há que se criar uma cultura a respeito das novas obrigações e direitos dela decorrentes.

4.4. A criação dessa cultura faz parte das atribuições da ANPD no que tange ao art. 55-J, I, da LGPD e deve ser perseguida a partir da lógica da regulação responsiva, tendência internacional pela qual as autoridades regulatórias privilegiam medidas de prevenção e orientação, ao invés do tradicional sistema de comando e controle.

Página 2

4.5. Em plena consonância com as competências de zelo pela proteção de dados pessoais, de orientação, de promoção de conhecimento e de elaboração de estudos, a ANPD visa garantir a efetividade legislativa por meio de medidas orientativas, para que os direitos dos titulares sejam garantidos e os agentes de tratamento cumpram suas obrigações no tratamento de dados pessoais.

4.6. A relevância do guia em questão foi compreendida pelo Conselho Diretor da ANPD em reunião interna para estudos técnicos, na qual se discutiu o papel dos agentes de tratamento de dados pessoais.

4.7. Isto posto, formou-se um grupo de trabalho para a elaboração do guia orientativo, composto pelos servidores Alexandra Krastins Lopes, Isabela Maiolino, Lucas Borges de Carvalho e Fabrício Lopes, os quais elaboraram o texto contendo os entendimentos conclusivos da equipe técnica e dos membros do Conselho Diretor da ANPD quanto aos conceitos de agentes de tratamento e do encarregado, conforme definições legais da LGPD.

4.8. A orientação pretendida com o guia baseou-se, entre outros, no modelo de atribuição de obrigações e responsabilidades construído pela LGPD e na solução das divergências de entendimento identificadas até então sobre os conceitos e papéis dos agentes de tratamentos de dados pessoais e do encarregado.

4.9. Na atividade com dados pessoais, a adequada definição das figuras de controlador, operador e encarregado repercute na atribuição de obrigações e responsabilidades entre si e perante os titulares de dados e a ANPD.

4.10. Assim, verifica-se a relevância da uniformização dos conceitos, tendo em vista que não há que se falar em programa de governança, segurança jurídica e tutela da privacidade e da proteção de dados sem a identificação adequada das referidas figuras definidas na legislação.

4.11. Outra importante questão é que, em razão do grande fluxo internacional de dados pessoais na sociedade da informação atual, para que legislações de proteção de dados tenham aplicabilidade efetiva, inclusive extraterritorial, deve haver uma harmonização entre os diferentes ordenamentos jurídicos.

4.12. As dificuldades de aplicabilidade de leis de proteção de dados remontam à problemática dos fluxos internacionais de dados, dos conceitos de territorialidade dos dados e da jurisdição aplicável.

4.13. Considerando a inspiração da legislação brasileira no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), fez-se necessária a análise dos conceitos elencados no guia orientativo à luz da interpretação europeia, sem afastamento do ordenamento jurídico e da realidade brasileira.

4.14. Pretende-se aqui uma convergência entre conceitos globais a partir da lógica da LGPD, o que não representa esgotar todas as possibilidades de harmonização legislativa. Tal feito importa na viabilidade da aplicação da lei brasileira em esfera internacional.

4.15. Ante todo o exposto, a elaboração do guia orientativo visa contribuir para segurança jurídica na atuação de organizações públicas e privadas em suas atividades que envolvam tratamentos de dados pessoais, com a finalidade máxima de proteção dos direitos dos titulares de dados, dentro e fora do País.

4.16. Com a revisão e a aprovação do texto final pelos membros do Conselho Diretor da ANPD, o guia orientativo deve seguir para publicação no site, sem que se constitua em regulamentação de fato, tendo em vista não transbordar os conceitos da LGPD, mas apenas esclarecê-los e exemplificá-los.

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4.17. Aguardar o tempo e a oportunidade de uma regulamentação formal para a emissão de elucidações e para a uniformidade de interpretação por parte da ANPD, além de dispensável, poderia causar prejuízos irremediáveis aos titulares de dados pessoais e à própria cultura de proteção de dados no País.

4.18. Ademais, poderia configurar problemas na esfera internacional, já que o adequado cumprimento da LGPD deve favorecer a economia digital em que o País está inserido.

4.19. Com fundamento nos artigos 55-J, I, VI e VII, da LGPD, assim, entendo pela publicação dos esclarecimentos dispostos no guia orientativo anexo neste processo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado e proponho que seja aprovado pelo Conselho Diretor, recomendando sua ampla publicização, bem como a disponibilização de um canal de contato para recebimento de sugestões de aprimoramento, que poderão ser incorporadas em versões subsequentes do documento.

4.20. Reforçando a abertura da ANPD para o diálogo, proponho ainda que o Conselho Diretor reforce que o presente documento veicula orientações iniciais sobre o tema, sem prejuízo de futura regulamentação sobre aspectos que possam ensejar dúvidas mais complexas.

  1. CONCLUSÃO

5.1. Tendo em vista a urgente necessidade de apresentar esclarecimentos à sociedade sobre os conceitos dos agentes de tratamento e encarregado criados pela LGPD, no cumprimento de suas atribuições institucionais e com a finalidade de tutelar a privacidade e a proteção de dados pessoais no Brasil, a ANPD elaborou o guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado.

5.2. Diante do exposto e estando de acordo com o teor do referido guia, submeto o presente voto para aprovação dos demais membros do Conselho Diretor mediante votação por circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do Regimento Interno da ANPD.

5.3. É como voto. Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 26/05/2021, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2583933 e o código CRC 844D6A1F no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000468/2021-66 SEI nº 2583933

Página 4

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD VOTO Nº 7/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR PROCESSO Nº 00261.000468/2021-66 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ASSUNTO: Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado. VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 7/2021 DIRETOR JOACIL RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatora (VOTO Nº 5/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR​, SEI nº 2583933)

Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 27/05/2021, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2597641 e o código CRC D528EF27 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000468/2021-66 SEI nº 2597641

Página 5

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD VOTO Nº 7/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR PROCESSO Nº 00261.000468/2021-66 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado. VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 06/2021 DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator (Voto nº 5/2021/ANPD/SG/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2583933)

Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 27/05/2021, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Página 6

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2597687 e o código CRC 02BAD768 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000468/2021-66 SEI nº 2597687

Página 7

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD VOTO Nº 5/2021/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR PROCESSO Nº 00261.000468/2021-66 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ASSUNTO: Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 5/2021 - DIRETOR PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatora (Voto nº 5/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR - SEI 2583933)

Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 27/05/2021, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2597875 e o código CRC A1BC6D64 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000468/2021-66 SEI nº 2597875

Página 8

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD VOTO Nº 8/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR PROCESSO Nº 00261.000468/2021-66 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Guia orientativo para definição dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA MIRIAM WIMMER

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatora (Voto nº 5/2021/ANPD/NR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2583933)

Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 27/05/2021, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2597975 e o código CRC B051650A no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000468/2021-66 SEI nº 2597975

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