Entendimento 0135

Organização interna dispensa consulta e audiência públicas

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0135Último voto: Decisão

Organização interna dispensa consulta e audiência públicas

Relevância 1/5

Norma predominante: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942)

Atos normativos de mera organização interna, sem criar direitos ou obrigações externos nem interferir na esfera dos regulados, dispensam consulta e audiência públicas.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
11/100 · relevância 1/5
Impacto para os regulados (80%)
0/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
0/4 · 0/4 · 0/4
Recorrência em votos distintos (20%)
53/100 · 3 votos

A dispensa de consulta e audiência diz respeito exclusivamente à organização interna, sem direitos ou obrigações externos. O entendimento regula formalidades da própria ANPD e não modifica a esfera de atuação dos regulados.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (3 referências em 3 circuitos)

4.12. Trata-se, portanto, de ato administrativo com finalidade e alcance bem definidos, relacionado à atuação concreta da ANPD no sentido de instituir e organizar unidade administrativa interna e regulamentar ritos e processos de funcionamento, como decorrência da orientação geral constante no já mencionado Decreto 10.332/20. Não há, desta forma, qualquer hipótese de colisão dos provimentos constantes no ato avaliado com a esfera de direitos dos regulados que poderia justificar, mesmo em tese, a obrigatoriedade de participação da sociedade por meio dos instrumentos da consulta e da audiência públicas como elemento constituinte da motivação do ato[7].

Fontes deste trecho:
  • CD nº 1/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatInstituição do Comitê de Governança Digital da ANPD

3.7. Contudo, conforme Nota Técnica nº 15/2023/SG/ANPD (SUPER 4497187), por se tratar de ato normativo de natureza administrativa, cujos efeitos serão restritos ao âmbito interno da ANPD, e não havendo inovação no ordenamento jurídico, não há necessidade de realização de consulta pública, nos termos do art. 4º, II e III do Decreto nº 10.411, de 2020, o que foi devidamente justificado.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 23/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de resolução sobre governança de processos da ANPD

4.3. Acolho, ainda, a argumentação técnica e jurídica apresentada no processo quanto à desnecessidade de realização de Avaliação de Impacto Regulatório e de consulta e audiência públicas no caso, haja vista se tratar de ato normativo de natureza administrativa, de efeitos preponderantemente internos, conforme entendimento já adotado por este Conselho Diretor em ocasiões similares.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 30/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD

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