Organização interna dispensa consulta e audiência públicas
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Norma predominante: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942)
Atos normativos de mera organização interna, sem criar direitos ou obrigações externos nem interferir na esfera dos regulados, dispensam consulta e audiência públicas.
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A dispensa de consulta e audiência diz respeito exclusivamente à organização interna, sem direitos ou obrigações externos. O entendimento regula formalidades da própria ANPD e não modifica a esfera de atuação dos regulados.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.12. Trata-se, portanto, de ato administrativo com finalidade e alcance bem definidos, relacionado à atuação concreta da ANPD no sentido de instituir e organizar unidade administrativa interna e regulamentar ritos e processos de funcionamento, como decorrência da orientação geral constante no já mencionado Decreto 10.332/20. Não há, desta forma, qualquer hipótese de colisão dos provimentos constantes no ato avaliado com a esfera de direitos dos regulados que poderia justificar, mesmo em tese, a obrigatoriedade de participação da sociedade por meio dos instrumentos da consulta e da audiência públicas como elemento constituinte da motivação do ato[7].
- CD nº 1/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatInstituição do Comitê de Governança Digital da ANPD
3.7. Contudo, conforme Nota Técnica nº 15/2023/SG/ANPD (SUPER 4497187), por se tratar de ato normativo de natureza administrativa, cujos efeitos serão restritos ao âmbito interno da ANPD, e não havendo inovação no ordenamento jurídico, não há necessidade de realização de consulta pública, nos termos do art. 4º, II e III do Decreto nº 10.411, de 2020, o que foi devidamente justificado.
- CD nº 23/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de resolução sobre governança de processos da ANPD
4.3. Acolho, ainda, a argumentação técnica e jurídica apresentada no processo quanto à desnecessidade de realização de Avaliação de Impacto Regulatório e de consulta e audiência públicas no caso, haja vista se tratar de ato normativo de natureza administrativa, de efeitos preponderantemente internos, conforme entendimento já adotado por este Conselho Diretor em ocasiões similares.
- CD nº 30/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD