CD nº 26/2023

Consulta à sociedade sobre sandbox regulatório de IA e proteção de dados

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 26/2023
Processo
00261.000694/2023-17
Relatoria
Nairane Farias Rabelo Leitão
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
5 dias
Categoria
participação social · regulação · inteligência artificial
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

Este circuito aprovou um documento de consulta à sociedade sobre o projeto-piloto de sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados pessoais. A deliberação abriu uma etapa de participação social; não escolheu participantes nem aprovou um regulamento definitivo.

A consulta buscava reunir perspectivas sobre o desenho do ambiente experimental e sobre a testagem supervisionada de tecnologias de IA. A proposta da ANPD relacionava experimentação e inovação com práticas de conformidade e proteção de dados pessoais.

A ANPD publicou a consulta em outubro de 2023 e recebeu contribuições de setores público e privado. O aviso oficial da consulta explica seu objetivo e o canal de participação.

A etapa de seleção de projetos ocorreu depois, por edital específico publicado em 2025. Esse desenvolvimento não integra a decisão de 2023; para a deliberação posterior sobre o edital, consulte também o CD nº 1/2025 e a notícia da ANPD sobre o edital de participação.

p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O Conselho aprovou a abertura de consulta à sociedade sobre o desenho de um projeto-piloto de sandbox regulatório em inteligência artificial e proteção de dados.

p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O documento de consulta sobre o projeto-piloto de sandbox regulatório de IA e proteção de dados poderia ser aprovado para receber contribuições da sociedade?

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatora submeteu ao Conselho a consulta à sociedade sobre o projeto-piloto de sandbox regulatório.

p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade a consulta à sociedade nos termos do documento apresentado.

p. 3–7 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A consulta permite reunir contribuições sobre o desenho do projeto experimental e subsidiar etapas posteriores de sua implementação.

    p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A proposta trata de experimentação supervisionada envolvendo inteligência artificial e dados pessoais, em diálogo com setores interessados.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Nairane Farias Rabelo Leitão relator

    Relatou e votou pela proposta.

    p. 1–3 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 4 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 5 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 6 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 7 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

Bases jurídicas

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Diretora Nairane Rabelo Leitão

VOTO Nº 27/2023/DIR/NR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

CONSELHEIRO

NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

1. ASSUNTO

1.1. Consulta à sociedade relativa ao Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção

de Dados para o Brasil.

2. EMENTA

SANDBOX REGULATÓRIO. APROVAÇÃO PARA FINS DE SUBMISSÃO DE

CONSULTA À SOCIEDADE.

3. RELATÓRIO

3.1. Em 26 de abril foi realizado circuito deliberativo sobre celebração de cooperação técnica para

o desenvolvimento de projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial, sob a relatoria do

diretor Joacil Basilio Rael (SEI n° 4172057).

3.2. Após circuito deliberativo, em 28 de abril, foi expedido ofício (SEI n° 4202750)

manifestando o interesse da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD - em implementar o

projeto e iniciar os trabalhos de pesquisa o mais prontamente possível.

3.3. Em 02 de maio foi solicitada a publicação no Diário Oficial da União, pelo Despacho

Extrato no DOU (SEI n°4204770), referente ao aceite do apoio técnico ofertado pelo Banco de

Desenvolvimento da América Latina - CAF para a elaboração do projeto piloto.

3.4. Em 13 de junho foi feito despacho pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa

(CGTP) com objetivo de consultar a Procuradoria sobre a viabilidade jurídica de projeto piloto de

Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados para o Brasil (SEI n° 4326657).

3.5. Em 17 de julho a Procuradoria se manifestou por meio do Parecer 00031/2023

GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI n°4422196), apontando a existência de autorização legal para a

instituição de programa de ambiente regulatório experimental.

3.6. Em seguida foram anexados os documentos relativos à Consulta à sociedade (SEI n°

4531551e SEI n° 4531534), que são objeto da presente análise.

3.7. Os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral da ANPD para adoção de providências

necessárias para deliberação do Colegiado acerca da proposta de regulamento.

3.8. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 30 de agosto de

2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4532293), para que seja relatada a matéria perante o

Conselho Diretor.

3.9. Por fim, no dia 04 de setembro foi feito despacho complementar pela área técnica com

juntada de estudo técnico (SEI n° 4545452) ao processo. O estudo em questão aborda as experiências

nacionais e internacionais relativas a sandboxes regulatórios, com o objetivo de fornecer subsídios para a

tomada de decisão do Conselho Diretor em sede de circuito deliberativo.

Voto 27 (4559830) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 1

Página 2

3.10. É o que importa relatar. Passo à avaliação da matéria.

4. ANÁLISE

I. Aspectos formais

4.1. Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos formais aplicáveis à hipótese,

de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais.

4.2. Além disso, a fundamentação referente ao tema é robusta, tendo sido o projeto embasado

por estudo técnico de benchmark internacional que apresenta panorama do tema. Tal estudo, frise-se, não

foi revisado ou alterado pelo Conselho-Diretor tendo em vista a competência da área técnica para sua

elaboração, mas serviu de embasamento para a análise prévia de viabilidade do projeto.

4.3. Considerando o impacto do projeto em análise, entende-se necessária a realização de

consulta à sociedade para coleta de subsídios. Após essa fase, as contribuições apresentadas pela sociedade

serão devidamente avaliadas pela equipe técnica, seguidas de análise pela Procuradoria e, por fim, de

decisão final pelo Conselho Diretor acerca do encaminhamento a ser dado pela área técnica.

4.4. Cumpre reforçar que o projeto tem como objetivo fornecer subsídios para a Agenda

regulatória da ANPD para o biênio 2023-2024, aprovada pela Portaria nº 35, de 04 de novembro de 2022,

no que diz respeito ao item 19, quanto à regulamentação da Inteligência Artificial.

4.5. Por fim, verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, passo a análise de

mérito.

4.6.

II. Análise de mérito

4.7. O direito à proteção de dados pessoais consta expressamente no rol de direitos e garantias

fundamentais ao cidadão estabelecidos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ainda, a Carta Magna fixou, em seu art. 21, a competência da União em organizar e fiscalizar a proteção e o

tratamento de dados pessoais, nos termos da lei, bem como a competência privativa para legislar sobre

proteção e tratamento de dados pessoais.

4.8. Nesse mesmo sentido, a LGPD inaugurou um novo regime jurídico referente ao tratamento

de dados pessoais no país, conferindo prerrogativas à ANPD para zelar, implementar e fiscalizar o

cumprimento da lei em todo o território nacional. Dessa forma, a ANPD é o órgão federal responsável por

dar efetividade à LGPD no País.

4.9. Como pontuado pela área técnica, os sandboxes regulatórios podem ser definidos como

instrumentos concretos que, ao proporcionarem um contexto estruturado para a experimentação, permitem

testar, sempre que adequado, num ambiente real, tecnologias, produtos, serviços ou abordagens

inovadoras – atualmente em especial no contexto da digitalização – durante um período determinado e

numa parte limitada de um setor ou domínio sob supervisão regulamentar, garantindo a existência de

salvaguardas adequadas.

4.10. Como também demonstrado pela área técnica, no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de

assegurar o fundamento de legalidade e segurança jurídica à instituição de programas de sandboxes

regulatórios para o fomento à inovação tecnológica pelo setor privado e por entidades da Administração

Pública, o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) previu em seu artigo 11 que “órgãos

e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão,

individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental

(sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada

ou aos grupos de entidades reguladas”.

4.11. Pode-se, ainda, dizer que a normativa infraconstitucional encontra amparo, entre outros, na

norma constitucional programática do art. 219, parágrafo único, da Constituição Federal.

4.12. O sandbox regulatório poderá ser uma ferramenta eficaz para compartilhar as melhores

práticas de proteção de dados entre os participantes e outras partes interessadas, bem como fornecer

subsídios para a Agenda Regulatória da ANPD.

4.13. Com isso, espera-se contribuir para o fomento do desenvolvimento e operação de

Voto 27 (4559830) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 2

Página 3

tecnologias inovadoras de maneira responsável, dentro de um ambiente legal confiável e equilibrado, em

que a inovação respeita os direitos fundamentais dos titulares dos dados.

4.14. Por fim, na análise do documento, é possível perceber a maturidade para consulta à

sociedade, tendo em vista contemplar os objetivos e as questões pretendidas pelo projeto em análise.

4.15. Por essas razões, considero pertinente e oportuna a aprovação da Consulta à sociedade.

4.16. A fim de facilitar a identificação das modificações realizadas, foi incluída uma versão com

marcações de revisão (SEI nº 4566651) e a versão final consolidada (SEI nº 4566647) no processo.

III. Da consulta à sociedade

4.17. Dada a complexidade do tema, a consulta à sociedade é uma importante etapa que visa a obter

elementos para subsidiar eventual regulação sobre a temática, promover transparência na tomada de decisão

e fomentar a inovação responsável em IA, entre outros objetivos.

4.18. Como bem ressaltado pela área técnica, na Consulta à sociedade, serão coletadas

informações e dados relevantes para o sandbox regulatório, por meio da compreensão das perspectivas de

diferentes setores interessados e que poderão ser afetados pela regulamentação futura em matéria de

Inteligência Artificial e proteção de dados.

4.19. A responsabilidade de disponibilizar as informações sobre a participação da sociedade na

página da ANPD na internet será da CGTP em parceria com a ASCOM.

5. CONCLUSÃO

5.1. Ante todo o exposto, voto pela aprovação da consulta à sociedade, nos termos do documento

revisto e consolidado aos autos (SEI nº 4566647), para fins de submissão de Consulta à Sociedade do

projeto de sandbox regulatório em inteligência artificial.

5.2. Proponho o encaminhamento do processo após sua aprovação pelo Conselho Diretor à

Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP) da ANPD para providenciar a tradução das

mudanças efetuadas.

5.3. No mesmo sentido, proponho o encaminhamento para a Assessoria de Comunicação

(ASCOM) para diagramação dos documentos.

5.4. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de regulamentação

e consulta sobre o tema, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art.

40, do Regimento Interno.

5.5. É como voto.

NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

DIRETORA

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 14/09/2023,

às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543,

de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4559830 e o código

CRC F4B823D6 no site:

https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4559830

Voto 27 (4559830) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 3

Página 4

Gabinete do Diretor Arthur Pereira Sabbat

VOTO Nº 34/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: ANPD

ASSUNTO: Projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial.

Voto no Circuito Deliberativo n. 26/2023 (SEI 4573376)

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatora (VOTO Nº 27/2023/DIR/NR/ANPD - SEI 4559830)
Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 14/09/2023, às

18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de

13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4574299 e o código

CRC A14982C8 no site:

https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4574299

Voto 34 (4574299) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 4

Página 5

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 29/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

ASSUNTO: Projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial.

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 26/2023 (4573376)

DIRETOR JOACIL RAEL

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatora (VOTO Nº 27/2023/DIR/NR/ANPD - 4559830 )
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 15/09/2023, às 18:09,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de

novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4575543 e o código

CRC D81CA503 no site:

https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4575543

Voto 29 (4575543) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 5

Página 6

VOTO Nº 28/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Consulta à sociedade relativa ao Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados para o Brasil.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 27/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4559830)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 18/09/2023, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do

art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4575669 e o código CRC FD4E51B8 no site:

https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4575669

Voto 28 (4575669) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 6

Página 7

VOTO Nº 30/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Consulta à sociedade relativa ao Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados para o Brasil.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 27/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4559830)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 19/09/2023, às 15:58, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4582358 e o código CRC 217EABE4 no site:

https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4582358

Voto 30 (4582358) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 7

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