Indicação do encarregado preserva a responsabilidade do controlador
Relevância 4/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
A indicação do encarregado não transfere a responsabilidade do controlador pela conformidade do tratamento perante a ANPD, sem afastar a responsabilidade pessoal do encarregado por seus próprios atos nas hipóteses legais.
Proposta de 2023 confirmada e delimitada na aprovação final do regulamento do encarregado em 2024.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 79/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Mantém com o controlador responsabilidade pela conformidade perante a ANPD apesar da indicação de encarregado. A regra final define atribuição substancial de responsabilidade, sem eximir atos pessoais legalmente imputáveis ao profissional.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.26. Na Seção II, proponho ajustes formais, e altero o título para "Dos agentes de tratamento", ao invés do inicial "Dos deveres em relação ao encarregado", para que o título da referida Seção possa comportar tanto o inciso que trata dos "meios de atendimento humanizados do encarregado...", quanto o art. 8º, que destaca a permanência da responsabilidade do controlador na conformidade do tratamento dos dados pessoais. Nesse sentido, para aprimorar a estrutura normativa, converto nos incisos I, II e III parte do antigo art. 7º e os arts. 8º e 9º, e renumero os demais artigos.
- CD nº 32/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
4.69. Por fim, no art. 17 foram incluídas as expressões “perante a ANPD” e “realizado pelo controlador”, a fim de deixar mais claro que a atuação da ANPD se dirige, como regra, ao agente de tratamento - e não ao encarregado. Ademais, o disposto no art. 17 não implica eximir o encarregado de qualquer tipo de responsabilidade, uma vez que, como todo funcionário ou agente contratado, o encarregado poderá responder pessoalmente pelos seus atos nas hipóteses previstas na legislação pertinente.
- CD nº 13/2024, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 11. O agente de tratamento é o responsável pela conformidade do tratamento dos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 17. O desempenho das atividades e das atribuições dispostas nos arts. 15 e 16 não confere ao encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador.