Entendimento 0220

Indicação do encarregado preserva a responsabilidade do controlador

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0220Último voto: Decisão

Indicação do encarregado preserva a responsabilidade do controlador

Relevância 4/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

A indicação do encarregado não transfere a responsabilidade do controlador pela conformidade do tratamento perante a ANPD, sem afastar a responsabilidade pessoal do encarregado por seus próprios atos nas hipóteses legais.

Proposta de 2023 confirmada e delimitada na aprovação final do regulamento do encarregado em 2024.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
79/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
90/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

Mantém com o controlador responsabilidade pela conformidade perante a ANPD apesar da indicação de encarregado. A regra final define atribuição substancial de responsabilidade, sem eximir atos pessoais legalmente imputáveis ao profissional.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

4.26. Na Seção II, proponho ajustes formais, e altero o título para "Dos agentes de tratamento", ao invés do inicial "Dos deveres em relação ao encarregado", para que o título da referida Seção possa comportar tanto o inciso que trata dos "meios de atendimento humanizados do encarregado...", quanto o art. 8º, que destaca a permanência da responsabilidade do controlador na conformidade do tratamento dos dados pessoais. Nesse sentido, para aprimorar a estrutura normativa, converto nos incisos I, II e III parte do antigo art. 7º e os arts. 8º e 9º, e renumero os demais artigos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 32/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado

4.69. Por fim, no art. 17 foram incluídas as expressões “perante a ANPD” e “realizado pelo controlador”, a fim de deixar mais claro que a atuação da ANPD se dirige, como regra, ao agente de tratamento - e não ao encarregado. Ademais, o disposto no art. 17 não implica eximir o encarregado de qualquer tipo de responsabilidade, uma vez que, como todo funcionário ou agente contratado, o encarregado poderá responder pessoalmente pelos seus atos nas hipóteses previstas na legislação pertinente.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 13/2024, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024

Art. 11. O agente de tratamento é o responsável pela conformidade do tratamento dos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Dispositivos citados:

Art. 17. O desempenho das atividades e das atribuições dispostas nos arts. 15 e 16 não confere ao encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador.

Dispositivos citados:

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