Entendimento 0442

Consulta pública da agência observa mínimo de 45 dias

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0442Último voto: Decisão

Consulta pública da agência observa mínimo de 45 dias

Relevância 3/5

Norma predominante: Lei das Agências Reguladoras

Após a transformação da ANPD em agência reguladora, a consulta pública deve observar mínimo de 45 dias a partir do aviso, ressalvados prazo específico e situações excepcionais de urgência e relevância justificadas.

Aplicação do art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.848/2019 nos procedimentos de 2025 e 2026; não antecipa aprovação das minutas consultadas.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
63/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

Garante prazo mínimo de participação nas consultas públicas da agência, ressalvadas exceções justificadas, afetando transversalmente interessados na edição de regras sem antecipar a aprovação das minutas consultadas.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

4.8. Considerando a transformação da ANPD em agência reguladora pela Medida Provisória nº 1.317/2025, que instituiu a Agência Nacional de Proteção de Dados, devem ser observadas as disposições da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Em especial, o §2º do art. 9º prevê que o período de consulta pública deve ter duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Agência, salvo situações excepcionais de urgência e relevância, devidamente justificadas.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 29/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRegulamento sobre compartilhamento de dados pessoais pelo poder público

4.6. Sugere-se que, tendo em vista a transformação da ANPD em agência reguladora pela Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 (originada da Medida Provisória nº 1.317/2025), seja observado o disposto no §2º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Esse dispositivo estabelece que, ressalvada a existência de prazo diverso em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da agência, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em situações excepcionais de urgência e relevância, devidamente justificadas.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 24/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador

Legislação aplicável

Lei das Agências Reguladoras

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora.

§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.

§ 5º O posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do conselho diretor ou da diretoria colegiada para deliberação final sobre a matéria.

§ 6º A agência reguladora deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas.

§ 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.

Dispositivos citados:

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