ANPD pode e deve atuar de ofício diante de incidentes
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
A competência de zelar pela proteção de dados permite e exige atuação de ofício quando necessária; a lógica protetiva dos incidentes impõe receber comunicações, sem importar a inércia própria da jurisdição.
O início do parágrafo está ausente na transcrição; trecho mantém proposição inteligível sem reconstrução.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
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Reconhece atuação de ofício e recebimento das comunicações de incidentes como necessários à proteção dos titulares. A interpretação adotada amplia possibilidade procedimental de fiscalização, com efeito transversal sobre controladores.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Judiciário, que somente atua quando acionado pela parte, a ANPD, como instituição que tem como atribuição “zelar pela proteção dos dados pessoais”(art. 55-J da LGPD), pode e deve atuar ainda quando não provocada, quando estiver diante de situações que mereçam este tipo de atuação. Em outras palavras, tendo sido comunicado um incidente, nos termos do art. 48 da LGPD,este deve ser recebido, sob o risco de se inverter a lógica protetiva da comunicação de incidentes de segurança.
- CD nº 9/2024, p. 12 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024
Art. 13. O processo de comunicação de incidente de segurança inicia-se:
I - de ofício, no caso de procedimento de apuração de incidente de segurança; ou
II - com o recebimento da comunicação, devidamente formalizada, na forma do art. 6º, §5º, no caso de procedimento de comunicação de incidente de segurança.