Infração leve tem natureza residual
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A classificação como leve pressupõe ausência das hipóteses de infração média ou grave; a falta de indicação de encarregado pode ser leve quando não prejudicar o atendimento dos titulares.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A classificação leve residual afasta esse enquadramento quando presentes critérios de maior gravidade e admite análise concreta da falta de encarregado. A redação aprovada influencia significativamente a dosimetria, sem aplicar sanção individual neste voto.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.13. Com relação à infração leve, tal foi concebida de modo excludente, ou seja, será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses previstas para as infrações médias e graves, denotando também sua concepção residual. Por exemplo, não indicar o encarregado (art. 41, da LGPD), pode ser classificado como infração leve, se o controlador tenha atendido todas as demandas de titulares previstas no art. 41, §2º, I, art. 9º, 18 e 19 da LGPD.
- CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:
(...)
§ 1º A infração será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.
(...)
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)