Entendimento 0139

Infração leve tem natureza residual

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0139Último voto: Decisão

Infração leve tem natureza residual

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A classificação como leve pressupõe ausência das hipóteses de infração média ou grave; a falta de indicação de encarregado pode ser leve quando não prejudicar o atendimento dos titulares.

Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
64/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A classificação leve residual afasta esse enquadramento quando presentes critérios de maior gravidade e admite análise concreta da falta de encarregado. A redação aprovada influencia significativamente a dosimetria, sem aplicar sanção individual neste voto.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.13. Com relação à infração leve, tal foi concebida de modo excludente, ou seja, será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses previstas para as infrações médias e graves, denotando também sua concepção residual. Por exemplo, não indicar o encarregado (art. 41, da LGPD), pode ser classificado como infração leve, se o controlador tenha atendido todas as demandas de titulares previstas no art. 41, §2º, I, art. 9º, 18 e 19 da LGPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:

(...)

§ 1º A infração será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

(...)

Dispositivos citados:

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Dispositivos citados:

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