Entendimento 0263

Regulamento não pode criar isenção da comunicação de incidentes

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0263Último voto: Decisão

Regulamento não pode criar isenção da comunicação de incidentes

Relevância 4/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança

O art. 48 da LGPD usa como critério o risco ou dano relevante e admite justificar demora; não oferece espaço para regulamento criar hipóteses de isenção da comunicação ao titular.

Fundamento para retirar exceções previstas na minuta; aprovação final, após consulta pública.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
72/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
90/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Retira exceções à comunicação de incidentes aos titulares porque o critério legal é risco ou dano relevante. A regra final preserva dever material de informar e limita dispensa pelos controladores.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.3.3.28. Conforme se verifica, não há menção à fato impeditivo ao comunicado, mas apenas a situações que motivem uma postergação da comunicação à ANPD e ao titular. Neste sentido, não me parece haver espaço para inovação a nível regulatório. Além disso, a previsão constante do inciso V do art. 48 e absorvida pela minuta do regulamento, endereça, de certa forma,a previsão dos parágrafos quinto e sexto, na medida em que prevê o dever de o controlador informar, no comunicado, os motivos na demora.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 9/2024, p. 14 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

(...)

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

(...)

Dispositivos citados:

Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança

Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024

Art. 4º O controlador deverá comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

Dispositivos citados:

Art. 6º A comunicação de incidente de segurança à ANPD deverá ser realizada pelo controlador no prazo de três dias úteis, ressalvada a existência de prazo para comunicação previsto em legislação específica.

(...)

§ 2º A comunicação de incidente de segurança deverá conter as seguintes informações:

(...)

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido realizada no prazo previsto no caput deste artigo;

(...)

Dispositivos citados:

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