Cláusulas estrangeiras podem ser reconhecidas por equivalência
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
Propõe-se permitir o uso de cláusulas-padrão de outras jurisdições após reconhecimento de proteção equivalente às cláusulas brasileiras e observância das condições da ANPD.
Proposta de Regulamento de Transferência Internacional aprovada para consulta/audiência em agosto de 2023; não se trata de regra então vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 4/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Propõe reconhecer cláusulas estrangeiras equivalentes como mecanismo válido de transferência, sujeito a condições da ANPD. A consequência seria autorização essencial nessas operações, porém o voto apenas encaminha proposta à consulta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.36. Caso consideradas “adequadas”, as cláusulas-padrão contratuais equivalentes poderão ser utilizadas como modalidade válida de transferência internacional, observadas as condicionantes estabelecidas pela ANPD.
- CD nº 21/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRegulamento de transferência internacional de dados e cláusulas-padrão contratuais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024
Art. 18. A ANPD poderá reconhecer a equivalência de cláusulas-padrão contratuais de outros países ou de organismos internacionais com as cláusulas previstas no Anexo II.
§ 1º O procedimento para reconhecimento da equivalência de cláusulas-padrão contratuais:
I - poderá ser instaurado por decisão do Conselho Diretor, de ofício ou a requerimento dos interessados;
II - será instruído pela área técnica competente, nos termos do Regimento Interno da ANPD, que se manifestará sobre o mérito da proposta de equivalência, indicando, se for o caso, as condicionantes a serem observadas; e
III - após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, será objeto de deliberação pelo Conselho Diretor, na forma do Regimento Interno da ANPD.
§ 2º O Conselho Diretor poderá determinar a realização de consulta à sociedade durante o procedimento previsto no § 1º.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública com competências afetas ao tema poderão ser cientificados da instauração do processo, sendo-lhes facultada a apresentação de manifestação, no âmbito de suas competências legais.
§ 4º O requerimento encaminhado à ANPD deve ser acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - inteiro teor das cláusulas-padrão contratuais traduzidas para o português;
II - legislação relevante aplicável e demais documentos pertinentes, incluindo guias e orientações expedidos pela respectiva autoridade de proteção de dados pessoais; e
III - análise de compatibilidade com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e deste Regulamento, que inclua comparativo entre o conteúdo das cláusulas nacionais e das que se pretende obter reconhecimento de equivalência.