Entendimento 0197

Cláusulas estrangeiras podem ser reconhecidas por equivalência

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0197Último voto: Proposta regulatória

Cláusulas estrangeiras podem ser reconhecidas por equivalência

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

Propõe-se permitir o uso de cláusulas-padrão de outras jurisdições após reconhecimento de proteção equivalente às cláusulas brasileiras e observância das condições da ANPD.

Proposta de Regulamento de Transferência Internacional aprovada para consulta/audiência em agosto de 2023; não se trata de regra então vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 4/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Propõe reconhecer cláusulas estrangeiras equivalentes como mecanismo válido de transferência, sujeito a condições da ANPD. A consequência seria autorização essencial nessas operações, porém o voto apenas encaminha proposta à consulta.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.36. Caso consideradas “adequadas”, as cláusulas-padrão contratuais equivalentes poderão ser utilizadas como modalidade válida de transferência internacional, observadas as condicionantes estabelecidas pela ANPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 21/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRegulamento de transferência internacional de dados e cláusulas-padrão contratuais

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024

Art. 18. A ANPD poderá reconhecer a equivalência de cláusulas-padrão contratuais de outros países ou de organismos internacionais com as cláusulas previstas no Anexo II.

§ 1º O procedimento para reconhecimento da equivalência de cláusulas-padrão contratuais:

I - poderá ser instaurado por decisão do Conselho Diretor, de ofício ou a requerimento dos interessados;

II - será instruído pela área técnica competente, nos termos do Regimento Interno da ANPD, que se manifestará sobre o mérito da proposta de equivalência, indicando, se for o caso, as condicionantes a serem observadas; e

III - após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, será objeto de deliberação pelo Conselho Diretor, na forma do Regimento Interno da ANPD.

§ 2º O Conselho Diretor poderá determinar a realização de consulta à sociedade durante o procedimento previsto no § 1º.

§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública com competências afetas ao tema poderão ser cientificados da instauração do processo, sendo-lhes facultada a apresentação de manifestação, no âmbito de suas competências legais.

§ 4º O requerimento encaminhado à ANPD deve ser acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - inteiro teor das cláusulas-padrão contratuais traduzidas para o português;

II - legislação relevante aplicável e demais documentos pertinentes, incluindo guias e orientações expedidos pela respectiva autoridade de proteção de dados pessoais; e

III - análise de compatibilidade com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e deste Regulamento, que inclua comparativo entre o conteúdo das cláusulas nacionais e das que se pretende obter reconhecimento de equivalência.

Dispositivos citados:

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