Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 2/2024
- Processo
- 00261.001067/2021-23
- Relatoria
- Joacil Basílio Rael
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 16/2021 Abertura em Acordo de cooperação técnica entre ANPD e TSE
Contexto
Contexto estendido
A ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral celebraram um acordo de cooperação em 2021 para promover a aplicação da legislação de proteção de dados no contexto eleitoral. O instrumento previa ações coordenadas de orientação e conscientização sobre a LGPD. O voto analisou um termo aditivo para manter essa cooperação e iniciar novas atividades.
A vigência original terminaria em janeiro de 2024. As áreas técnicas apresentaram relatório de execução e justificaram o interesse em prorrogar o acordo por mais dois anos. A instrução incluiu análise jurídica e tratativas entre as instituições. O voto registra que o instrumento não previa transferência de recursos entre os participantes.
A relatoria também pediu informações complementares antes de concluir a análise. Depois dos esclarecimentos, considerou que havia elementos para formalizar a continuidade da parceria. O objeto permaneceu ligado à orientação de participantes do processo eleitoral e à observância da LGPD por agentes que tratam dados nesse ambiente.
Ao final, o voto propôs aprovar o termo aditivo pelo prazo de 24 meses. Essa proposta não substitui o conteúdo do acordo original nem descreve cada atividade futura: o documento de cooperação e seu plano de trabalho definem esses detalhes. O PDF preservado é a fonte principal para esta síntese e para a cronologia relatada.
Síntese do voto
O voto propôs prorrogar por 24 meses o acordo entre ANPD e TSE para manter ações conjuntas sobre a aplicação da LGPD no contexto eleitoral, sem transferência de recursos.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A cooperação apoiava a observância da legislação de proteção de dados no contexto eleitoral, tema de interesse comum à ANPD e ao TSE.
-
As duas instituições manifestaram interesse em manter o acordo e realizar novas atividades conjuntas após o término da vigência original.
-
A Procuradoria havia aprovado a minuta e as alterações do TSE eram informativas ou formais, sem mudança substancial do objeto.
-
A proximidade do encerramento da vigência justificou deliberação célere, após análise técnica e esclarecimentos requeridos pela relatoria.
Determinações
Prazos
-
O acordo original expiraria em 28/01/2024; o termo aditivo prorrogaria a vigência por 24 meses, sem indicar nova data final.
-
O relator propôs circuito inferior a sete dias, e os demais votos concordaram expressamente com a redução do prazo.
Votação
-
Joacil Basílio Rael relator
Propôs a prorrogação do acordo por 24 meses.
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 12 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza reduzir o prazo mínimo do circuito deliberativo, procedimento utilizado para aprovar a prorrogação do acordo.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (232 KB)
- Capturado em
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fc4f163405829cc8…- Camada de texto
- sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 13 páginas
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Joacil Rael
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 3/2024/DIR-JR/CD/ANPD
DIRETOR RELATOR
Joacil Basílio Rael
ASSUNTO
Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Termo aditivo. Prorrogação de prazo.
EMENTA
PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD E O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de solicitação de prorrogação do prazo de vigência do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Tribunal Superior Eleitoral, que tem por objeto a adoção de ações conjuntas visando promover a aplicação da legislação de proteção de dados pessoais no contexto eleitoral
Instruem o processo, entre outros documentos:
- Termo Aditivo (SEI nº 0063287);
- Nota Técnica nº 20/2023/CGRII/ANPD (SEI nº 0063288),
- Relatório Execução ACT ANPD/TSE nº 01 / 2023/CGN/ANPD (SEI nº 0063290)
- PARECER n. 00001/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0063293)
1.2. A minuta foi avaliada pela Assessoria Jurídica por intermédio do Parecer Jurídico 01/2024 (SEI nº 0063293), havendo manifestação pela possibilidade jurídica da prorrogação do acordo e apresentadas recomendações de melhoria no instrumento.
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1.3. Os documentos SEI nº 0063294, 0063295, 0063296, 0063297, 0063298, 0063299, 0063300, 0063301 e 0063302 tratam de diálogos realizados entre as áreas da ANPD e o TSE com a finalidade de materializar a prorrogação do acordo.
1.4. O Despacho (SEI nº 0063304) encaminhou o termo aditivo ao ACT para análise em circuito deliberativo.
1.5. O processo foi distribuído a este Gabinete neste dia, 26/01/2024, conforme certidão de distribuição constante nos autos (SEI nº 0063329), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.
1.6. Em análise preliminar, constatei a necessidade de regularização da instrução processual, motivo pelo qual devolvi os autos à área técnica para apresentação de informações complementares (SEI nº 0063697)
1.7. Após, a área técnica prestou os esclarecimentos solicitados (SEI nº 0063732).
1.8. É o que importa relatar.
2. ANÁLISE
2.1. Trata-se de minuta do Termo Aditivo do Acordo de Cooperação a ser celebrada entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem repasse de recursos, cujo objeto é a adoção de ações conjuntas e coordenadas pelos Partícipes visando promover e zelar pela adequada aplicação da legislação de proteção de dados pessoais no âmbito eleitoral, em especial mediante a orientação e a conscientização de candidatos, eleitores, partidos políticos e demais agentes de tratamento acerca da necessária observância da LGPD durante o processo eleitoral.
2.2. A ANPD tem como missão precípua trabalhar para a proteção dos dados pessoais de seus titulares, com observância às diretrizes estabelecidas na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. E para isso, é necessário a união de esforços a partir de ações de governança em proteção de dados, de forma cooperativa e coordenada, por parte do setor público e do setor privado.
2.3. Nesse intuito foi estabelecido o Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2021, estabelecido em 23/11/2021 entre ANPD e o TSE, que surgiu da constatação que a atual capacidade de processamento de informações e a adaptação da sociedade a novos hábitos eleitorais aumentaram a preocupação com a tutela dos dados pessoais dos cidadãos e trazem novos desafios para a democracia, o que fundamenta sobremaneira o interesse da Administração Pública em instituir uma cooperação que tem como finalidade precípua o interesse público.
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2.4. Esta parceria, firmada em 2021, está prevista para findar em 28/01/2024 conforme data da publicação do extrato DOU (SEI nº 0063276). No entanto, os partícipes têm interesse em estender o prazo de vigência da cooperação por mais 24 (vinte e quatro) meses, a fim de dar continuidade às atividades colaborativas originalmente estabelecidas e iniciar novas. Por não vislumbrar óbice, entendo pela possibilidade de prorrogação do Acordo.
2.5. No que diz respeito ao interesse em prorrogar o acordo, ao apresentar o Relatório Execução ACT ANPD/TSE nº 01 / 2023/CGN/ANPD (SEI nº 0063290) e a Nota Técnica nº 20/2023/CGRII/ANPD (SEI nº 0063288), a ANPD, pela CGRII e CGN, demonstrou interesse pela prorrogação, da mesma forma o TSE que manifestou arrubo no prosseguimento do projeto, conforme Despacho (SEI nº 0063296).
2.6. Cabe destacar aqui a manifestação complementar da CGRII, neste sentido (SEI nº 0063732):
1. Em complemento à Nota Técnica SEI nº 0063288e o Despacho SEI nº 0063304 esta Nota Técnica apresenta as informações recentes que fundamentam o interesse para a ANPD em estabelecer o Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2021/ANPD estabelecido entre o Tribunal Superior Eleitoral e esta Autoridade.
2. As tratativas para a renovação do ACT nº 04/2021/ANPD têm sido conduzidas desde a emissão do Ofício nº 522/2023, sobre a manifestação de interesse da ANPD (SEI nº 0063281). Desde então, as equipes gestoras propuseram e discutiram atividade para o prosseguimento da parceria, conforme histórico relatado na Nota Técnica Super.gov nº 0063288.
3. No dia 10/11/2023, a primeira versão consolidada da minuta foi enviada aos pontos focais do TSE, o Sr. Marcelo Antônio da Silva e a Sra. Eliane Volpato. O histórico dessas tratativas pode ser acompanhado por meio das mensagens eletrônicas do Super.gov nº 0063294. Na última mensagem trocada, em 12/01/2023, a Sra. Eliane indicou a impossibilidade da renovação diante do prazo exíguo para o término da vigência do Acordo original e da ausência de perspectiva de posicionamento do TSE sobre os termos indicados pela ANPD.
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4. Considerando a relevância que o parceiro tem como controlador de dados pessoais, ainda assim ANPD prosseguiu internamente com o processo, submetendo à PFE/ANPD a minuta de termo para a prorrogação de prazo, sem qualquer outra alteração ao Acordo original.
5. Na análise da PFE/ANPD, a minuta foi aprovada integralmente, atestando que se encontrava “apta à assinatura, não merecendo reparos” (Super.gov nº 0063293).
2.7. No que tange à minuta propriamente dita, verifico que houve alterações em relação à minuta submetida pela ANPD ao TSE, conforme informa a CGRII na Nota Técnica nº 201/2024/CGRII/ANPD (SEI nº 0063732). Vejamos:
6 Depois da última comunicação do TSE, na mensagem citada acima da Sra. Eliane, o Sr. Ronaldo Assunção, servidor do TSE, submeteu por meio da mensagem eletrônica do dia 24/01/2024, às 17h33min (Super.gov nº 0063295) uma minuta de Termo Aditivo alterada em relação à minuta submetida pela ANPD. As alterações identificadas no Termo Aditivo e no Plano de trabalho e o impacto delas sobre o termo aprovado pela procuradoria, serão detalhados a seguir.
2.8. Da leitura da Nota Técnica, verifica-se que foram realizadas modificações na minuta avaliada pela PFE, quais sejam: 1) Alterações no termo aditivo; 2) Alterações no plano de trabalho. A CGRII detalhou as alterações. Vejamos:
6.1. Alteração no Termo Aditivo:
Menção aos documentos de manifestação dos partícipes sob os Documentos SEI! TSE nº 2655206, 2510939, 2701258 e 2737964. Quando questionado, o TSE esclareceu na mensagem Super.gov nº 0063300 e em seu anexo Super.gov nº 0063301, tratam-se do Ofício da ANPD nº 522/2023 (Super.gov nº 0063281) e de outros documentos internos do Tribunal, que podem ser acessados integralmente via os links disponibilizados nesse anexo.
6.2. Alterações no plano de trabalho:
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O especialista em regulação da Coordenação-Geral de Normatização da ANPD, o Sr. Paulo Cesar dos Santos, fez a análise do Plano de Trabalho e deu o parecer no documento Super.gov nº 0063299, cujo conteúdo é reproduzido a seguir:
a. No item 2 – Identificação do Objeto. Houve dois acréscimos no campo Objeto do Projeto, marcado em amarelo: O primeiro insere a referência a um procedimento administrativo no SEI/TSE. O segundo insere no contexto do objeto a promoção da adequação do TSE e dos tribunais eleitorais à LGPD. – Não temos restrições ao acréscimo, na medida em que iremos apoiar/orientar o TSE para que este busque a adequação;
b. No item 3 – Diagnóstico, abrangência e justificativa – Há a alteração do § 4º do texto para justificar a necessidade do TSE e os tribunais eleitorais estejam adequados à LGPD – Não temos restrições ao acréscimo.
c. No item 4 – Objetivos Gerais e Específicos – houve a inclusão de uma referência a Uma Resolução do TSE relativa à sua política de privacidade. (ressalte-se que falta a letra s no vocábulo Pessoais ao fim do § 2º. – Não temos restrições.
d. No item 6 – Unidade responsável e gestor do acordo de cooperação – Fazer ajuste para excluir o nome do servidor Diego Vasconcelos Costa, que hoje já não integra mais os quadros da ANPD.
e. No item 7 – Resultados esperados – Houve a inclusão para fins de conscientização dos “tribunais eleitorais”. – Não temos restrições
f. No item 8 – Plano de Ação – houve a inclusão na destinação proposta para os guias, cartilhas e orientações, para os servidores dos tribunais eleitorais e encarregados de dados – ressalte-se que falta a preposição “de” entre os vocábulos “servidores” e “tribunais”. – Não temos restrições à inclusão.
g. No item 10 – alteração relativa a vigência do Plano e a data de início de sua implementação – a partir da assinatura do termo aditivo ACT – Não temos restrições.
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Ainda em relação ao item 8. Entende-se que, considerando o que dispõe a Subcláusula única da Cláusula Primeira e a Cláusula Segunda, o antigo eixo 1 do plano de ação que se refere ao Compartilhamento de Informações, continua a existir. Sendo o que se apresenta com a minuta enviada, não temos restrições à assinatura do termo aditivo ao ACT nos moldes constantes da minuta.
2.9. Sobre o mérito das alterações, concluiu a CGRII (SEI nº 0063732):
7. As alterações efetuadas na minuta não impactam o objeto do Termo Aditivo, sendo meramente de caráter informativo, de erros tipográficos ou de ajuste de nomes de gestor. Embora consideradas de pouca relevância técnica e jurídica, a correção dos ajustes foi demandada ao parceiro (SEI nº 0063302), mas até o momento da redação desta nota, não houve resposta.
8. Considerando que hoje é o último dia útil para a assinatura do Termo e que o prejuízo em o assinar da forma como se encontra é menor do que não o assinar, esta Coordenação recomenda o prosseguimento da assinatura do termo como disponibilizado pelo TSE.
2.10. Conforme é possível extrair do material instrutório, as alterações na minuta do termo aditivo realizadas após a manifestação da PFE não são substanciais, sendo desnecessária nova análise jurídica, em atenção ao princípio da eficiência, considerando ainda o exíguo prazo para prorrogação do acordo. Ademais, no que tange às alterações feitas no plano de trabalho, a área responsável pela execução do acordo, CGN, manifestou-se no sentido de que não há restrições à assinatura do termo aditivo ao ACT nos moldes da minuta apresentada (SEI nº 0063299).
2.11. Por todo o exposto, tenho que foram preenchidas as condições necessárias à assinatura do termo aditivo de prorrogação de prazo, motivo pelo qual proponho sua aprovação.
3. VOTO
3.1. Por todo o exposto, voto pela aprovação do Termo Aditivo de prorrogação do Acordo de Cooperação entre a ANPD e o TSE pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
3.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de formalização da parceria, proponho a votação por meio de
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circuito deliberativo, com prazo inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41, do Regimento Interno.
3.3. É como voto.
JOACIL BASÍLIO RAEL
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 26/01/2024, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0063908 e o código CRC 0F404809.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8156 e Fax: @ fax_unidade@ - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001067/2021-23 SEI nº 0063908
Voto em Circuito Deliberativo 3 (0063908) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 7
Página 8
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 3/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001067/2021-23
PROCESSO Nº 00261.001067/2021-23
INTERESSADO: ANPD e TSE
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Termo aditivo. Prorrogação de prazo.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 3/2024/DIR-JR/CD/ANPD (SEI Nº 0063908) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Voto de Diretor(a) Relator(a) 3 (0064039) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 8
Página 9
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 26/01/2024, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0064039 e o código CRC BD9E49A2.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 e Fax: @ fax_unidade@ - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Processo nº 00261.001067/2021-23 SEI nº 0064039
Voto de Diretor(a) Relator(a) 3 (0064039) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 9
Página 10
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 2/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.001067/2021-23
INTERESSADO: ANPD e TSE
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Termo aditivo. Prorrogação de prazo.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 3/2024/DIR-JR/CD/ANPD (SEI nº 0063908) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Voto 2 (0064040) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 10
Página 11
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 26/01/2024, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0064040 e o código CRC 5BF122AA.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 e Fax: @ fax_unidade@ - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001067/2021-23 SEI nº 0064040
Voto 2 (0064040) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 11
Página 12
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 3/2024/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001067/2021-23
INTERESSADO: ANPD e TSE
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Termo aditivo. Prorrogação de prazo.
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 3/2024/DIR-JR/CD/ANPD (0063908) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Voto em Circuito Deliberativo 3 (0064199) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 12
Página 13
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 26/01/2024, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0064199 e o código CRC CF836B7F.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 e Fax: @ fax_unidade@ - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001067/2021-23
SEI nº 0064199
Voto em Circuito Deliberativo 3 (0064199) SEI 00261.001067/2021-23 / pg. 13