Entendimento 0493

ANPD exerce competências sobre deveres de provedores no Marco Civil

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0493Último voto: Decisão

ANPD exerce competências sobre deveres de provedores no Marco Civil

Relevância 2/5

Norma predominante: Dec. nº 12.975/2026 — Atualização do Marco Civil

Os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 atribuem à ANPD competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias sobre deveres de provedores, incluindo transparência, moderação, riscos sistêmicos e violência contra a mulher.

Fundamento normativo adotado no voto de junho de 2026; diferenciação por porte, risco e interferência dos provedores, conforme os decretos citados.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
36/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
45/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 1/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O fundamento identifica a competência da ANPD sobre deveres de determinados provedores no Marco Civil. Esclarece a esfera fiscalizatória aplicável, sem impor nesta proposição moderação específica ou sanção concreta.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.2.8. Com efeito, os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 reforçaram esse arranjo. O Decreto nº 12.975/2026, que alterou o Decreto nº 8.771/2016, detalhou deveres dos provedores quanto à moderação de conteúdo, à transparência, à gestão de riscos sistêmicos e à mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos, atribuindo à ANPD a regulação, a fiscalização e a apuração das infrações correlatas, observados critérios diferenciados de porte, risco e grau de interferência dos provedores. O Decreto nº 12.976/2026, voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher no ambiente digital, conferiu à ANPD competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias de igual natureza.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 17/2026, p. 7 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaCooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line

Legislação aplicável

Dec. nº 8.771/2016 — Regulamento do Marco Civil

Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016

Art. 19-A. A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD atuará na regulação, na fiscalização e na apuração de infrações quanto à garantia dos direitos dos usuários e ao cumprimento dos deveres dos provedores de aplicações de internet, em especial aqueles previstos nos art. 16-A a 16-P deste Decreto, nos termos: (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)

I - da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, especialmente quanto ao disposto nos art. 10 a art. 12; (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)

II - da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)

III - da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)

Dispositivos citados:

Dec. nº 12.976/2026 — Proteção de Mulheres na Internet

Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026

Art. 14. A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações de que trata este Decreto competem à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, nos termos do disposto no art. 19-A do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas