ANPD exerce competências sobre deveres de provedores no Marco Civil
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Norma predominante: Dec. nº 12.975/2026 — Atualização do Marco Civil
Os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 atribuem à ANPD competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias sobre deveres de provedores, incluindo transparência, moderação, riscos sistêmicos e violência contra a mulher.
Fundamento normativo adotado no voto de junho de 2026; diferenciação por porte, risco e interferência dos provedores, conforme os decretos citados.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 36/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 45/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O fundamento identifica a competência da ANPD sobre deveres de determinados provedores no Marco Civil. Esclarece a esfera fiscalizatória aplicável, sem impor nesta proposição moderação específica ou sanção concreta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2.8. Com efeito, os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 reforçaram esse arranjo. O Decreto nº 12.975/2026, que alterou o Decreto nº 8.771/2016, detalhou deveres dos provedores quanto à moderação de conteúdo, à transparência, à gestão de riscos sistêmicos e à mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos, atribuindo à ANPD a regulação, a fiscalização e a apuração das infrações correlatas, observados critérios diferenciados de porte, risco e grau de interferência dos provedores. O Decreto nº 12.976/2026, voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher no ambiente digital, conferiu à ANPD competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias de igual natureza.
- CD nº 17/2026, p. 7 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaCooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line
Legislação aplicável
Dec. nº 8.771/2016 — Regulamento do Marco Civil
Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016
Art. 19-A. A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD atuará na regulação, na fiscalização e na apuração de infrações quanto à garantia dos direitos dos usuários e ao cumprimento dos deveres dos provedores de aplicações de internet, em especial aqueles previstos nos art. 16-A a 16-P deste Decreto, nos termos: (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)
I - da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, especialmente quanto ao disposto nos art. 10 a art. 12; (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)
II - da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)
III - da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)
Dec. nº 12.976/2026 — Proteção de Mulheres na Internet
Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026
Art. 14. A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações de que trata este Decreto competem à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, nos termos do disposto no art. 19-A do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.