Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 7/2021
- Data
- Processo
- 00261.000089/2021-76
- Relatoria
- Joacil Basílio Rael
- Categoria
- regulação · participação social · fiscalização
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- processado
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 15/2021 Regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Contexto
Contexto estendido
A minuta foi preparada nos primeiros meses de atuação da ANPD para regulamentar a fiscalização e o processo administrativo sancionador. O relatório relaciona a proposta aos arts. 52, 53 e 55-J, inciso IV, da LGPD e ao início da aplicação das sanções administrativas previsto para 1º de agosto de 2021.
A instrução incluiu análise de impacto regulatório, revisão jurídica e versões ajustadas pela Coordenação-Geral de Normatização. O desenho procurou organizar a competência sancionadora da ANPD, o devido processo, o direito de defesa e os recursos administrativos.
A análise de impacto regulatório comparou modelos de atuação e registrou a escolha da regulação responsiva. Nesse modelo, a resposta da autoridade considera a conduta e a adequação das medidas adotadas pelo agente, conforme a evolução do caso.
Este circuito trata da abertura da consulta pública, depois da verificação dos requisitos formais da minuta. A avaliação do texto definitivo ficou para etapa posterior, com a participação pública incorporada à instrução; a página de fiscalização da ANPD apresenta esse modelo de atuação.
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Síntese do voto
Nos primeiros meses de atuação da ANPD, a Coordenação-Geral de Normatização preparou a minuta do regulamento que definiria como a Agência fiscaliza. A proposta veio acompanhada de análise de impacto regulatório, que comparou alternativas e recomendou a adoção do modelo de regulação responsiva.
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Questão
A minuta do regulamento de fiscalização está em condições de ser submetida à sociedade antes de o Conselho Diretor decidir sobre o mérito dela?
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Pedido
Submissão da minuta do regulamento de fiscalização a consulta pública, pelo prazo mínimo de trinta dias.
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Decisão
O Conselho Diretor aprovou a submissão da minuta a consulta pública, nos termos do art. 53 da LGPD, por prazo de pelo menos trinta dias, como propôs a Coordenação-Geral de Normatização.
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Fundamentos
-
A LGPD condiciona a edição de normas e procedimentos pela ANPD à consulta pública prévia, e o rito precisa ser cumprido antes da deliberação de mérito.
p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta
-
A análise de impacto regulatório recomendou a regulação responsiva, modelo em que a intensidade da resposta do regulador acompanha a conduta do regulado.
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Prazos
-
Prazo mínimo de consulta pública sobre a minuta do regulamento.
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Votação
-
Joacil Basílio Rael relator
Relatou e votou pela submissão da minuta a consulta pública.
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-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 6–7 leitura assistida por IA confiança média
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 9–10 leitura assistida por IA confiança média
-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 53 da LGPD procedimento
Sustenta a decisão de submeter a minuta do regulamento à consulta pública antes da deliberação de mérito.
p. 1–5 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 55-J da LGPD competência
Sustenta a atuação normativa da ANPD na elaboração do regulamento de fiscalização.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD VOTO Nº 6/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR PROCESSO Nº 00261.000089/2021-76 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD
DIRETOR JOACIL BASÍLIO RAEL
- ASSUNTO
1.1. Regulamentação do processo de fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD.
- EMENTA
2.1. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA ANPD. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO. ADOÇÃO DA ALTERNATIVA DA REGULAÇÃO RESPONSIVA. SUBMISSÃO DA MINUTA A CONSULTA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 53 DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD.
- RELATÓRIO
3.1. Trata-se de processo relativo à regulamentação quanto aos procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções administrativas no âmbito da ANPD, no exercício das competências previstas nos artigos 52, 53 e 55-J, IV, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), a seguir transcritos:
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Das Sanções Administrativas Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (…) Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. (…) Art. 55-J. Compete à ANPD: (…) IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o
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contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
3.2. O tema foi previsto na Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2021- 2022, nos termos da Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, com início da regulamentação previsto para o primeiro semestre de 2021 (fase 1), tendo em vista o marco estabelecido no artigo 65, I-A, da LGPD, que estabeleceu a data de 1º de agosto de 2021 para a entrada em vigor dos dispositivos relativos à fiscalização e sanção (artigos 52, 53 e 54).
3.3. Em síntese, o processo de fiscalização ora avaliado busca[1] :
instrumentalizar o exercício da competência sancionadora da ANPD e materializar o atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como aos demais princípios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei nº 9.784/99), que regula o processo administrativo da administração pública federal.
3.4. Os autos foram objeto de avaliação pela Consultoria Jurídica desta autoridade, oportunidade em que foram apresentadas recomendações de alteração na minuta do instrumento proposto, já apreciadas e atendidas pela Coordenação- Geral de Normatização.
3.5. O processo 00261.000089/2021-76 foi encaminhado eletronicamente a este gabinete após sorteio realizado em 25 de maio de 2021 pela Secretária-Geral Substituta, conforme Certidão de Distribuição de Processo (SEI nº 2591749), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.
3.6. Instruem os autos, dentre outras peças, o Parecer Jurídico n. 00004/2021/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 2560142), a Nota Técnica nº13/2021/CGN/ANPD (SEI nº 2582454), o relatório de análise de impacto regulatório (SEI nº 2590402), e a minuta da Resolução de Fiscalização (SEI nº 2590480).
3.7. A presente manifestação terá por objeto a avaliação quanto ao preenchimento dos ritos legais e regimentais precedentes à disponibilização da minuta da resolução de fiscalização à consulta pública exigida pelo artigo 53 da LGPD, não se prestando, portanto, à avaliação exaustiva do normativo proposto, avaliação a ser realizada após a etapa de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 65 do Regimento Interno da ANPD, disponibilizado por meio da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021.
3.8. É o apertado relatório. Passo à análise da matéria para a apreciação do Conselho Diretor.
- ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo ora analisado obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para os atos praticados e observados os princípios aplicáveis, constantes na Constituição Federal e na Lei de Processo Administrativo, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. O Regimento Interno da ANPD, estabelecido pela Portaria nº 1/2021, expõe em seu Capítulo V os ritos a serem observados no procedimento normativo. In verbis:
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CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO NORMATIVO Art. 63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública. § 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão. § 2º Nas hipóteses de dispensa de Análise de Impacto Regulatório, conforme previstas na legislação em vigor, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo. Art. 64. A proposta de ato normativo será: I - quando formulada por unidade da ANPD, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor; II - quando formulada por Diretor, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida à apreciação do Conselho Diretor; III - quando formulada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade ou pelo Ouvidor, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor; e IV - quando encaminhada por pessoa física ou jurídica, analisada pela área competente da ANPD que, se entender pertinente, submetê-la-á à apreciação do Conselho Diretor. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, é facultado ao autor da proposta relatar a matéria, ficando dispensado o sorteio. Art. 65. Caberá ao Relator da proposta final de ato normativo encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública e, quando houver, da Audiência Pública, com a análise da respectiva área técnica. Parágrafo único. Qualquer Diretor poderá propor emendas ao texto original, assim como apresentar proposta substitutiva. Art. 66. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis.
4.3. Compulsando os autos do processo eletrônico, identifico que foi elaborada a Análise de Impacto Regulatório (AIR) exigida nos dispositivos regimentais acima transcritos, havendo a devida apreciação das opções regulatórias existentes e preenchidos os requisitos constantes no artigo 6º do Decreto nº10.411, de 30 de junho de 2020, naquilo que cabível. Segue trecho da apontada análise:
Exatamente nesse contexto, situa-se a presente avaliação de impacto regulatório, tendo por meta a identificação e delimitação dos objetivos da norma de fiscalização ora avaliada; a exposição da necessidade de sua edição mediante a apresentação de problemas a serem resolvidos pela norma a ser criada; e avaliação das melhores alternativas para a garantia de sua efetividade no alcance de um ambiente de respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Portanto, a delimitação de todo o processo de fiscalização a ser adotado pela ANPD, contendo a exposição detalhada das etapas a serem percorridas pela Autoridade, que vão desde a tomada de conhecimento de uma suposta violação à legislação até o momento da efetiva aplicação da alternativa sancionatória cabível, representa medida de transparência e garantia dos princípios legais e constitucionais aplicáveis.
4.4. O caminho regulatório selecionado nesta avaliação foi o da regulação
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responsiva. Os argumentos para tal decisão foram assim descritos na AIR:
Diante do exposto, o modelo baseado na teoria da regulação responsiva, além de ser compatível e estar em sintonia com a LGPD, é o que melhor atende aos valores identificados anteriormente para a confecção da estratégia de atuação fiscalizatória da ANPD: regulação baseada em evidência, proporcionalidade entre riscos e recursos alocados, transparência e permeabilidade, processos transparentes e justos e adoção de diversos instrumentos e abordagens não necessariamente sancionatórios para conformidade.
4.5. A respeito do tema, e reforçando as conclusões alcançadas no relatório de Avaliação do Impacto Regulatório, julgo pertinente acrescentar entendimento defendido por João Marcelo Azevedo Marques Mello da Silva em estudo voltado à aplicação da regulação responsiva no setor das Telecomunicações [2] , mas, ainda assim, cabível no vertente caso. Segue:
[…] tal teoria ofereceu desenhos regulatórios flexíveis e adaptativos, que estabelecem sinergia entre punição e persuasão, possibilitando o estabelecimento de formas de regulação compatíveis com a realidade vislumbrada e os objetivos buscados. Para tanto, ela preconiza a necessidade de se conhecer a fundo a estrutura do mercado regulado, suas normas internas e as motivações dos atores. Umas das ideias originais e centrais da Regulação Responsiva é a chamada pirâmide regulatória, que prevê medidas crescentes de intervenção estatal, a depender do comportamento dos regulados. De acordo com o modelo criado, a autorregulação é a técnica inicial a ser empregada, aplicável na base da pirâmide, quando as condutas estão em conformidade e ocorre pouca ou nenhuma ingerência governamental. Na hipótese de serem identificadas irregularidades, sem a devida correção pelos infratores, a pirâmide é escalada, passando-se por medidas e estágios intermediários, até se chegar a punições extremas, quando as irregularidades são persistentes, podendo resultar altos valores de multa ou mesmo a incapacitação da empresa regulada. Os adeptos de tal teoria defendem que a simples possibilidade de se escalar as medidas regulatórias previstas na pirâmide já seria capaz de impulsionar as empresas reguladas a adotarem todas as medidas para que isso não aconteça, de modo a se evitar um aumento da intervenção estatal na conduta da empresa. Além de mencionar diversos estudos empíricos sobre o tema, que avaliaram, por exemplo, o mercado de abrigos para idosos na Austrália, os autores apresentam análise econômica aprofundada que envolve a teoria dos jogos e auxilia na fundamentação de seu ponto de vista (AYRES et al. 1992. p. 61-70). (…) Assim, diante da necessidade de se estabelecer estratégias regulatórias que permitam a obtenção de resultados efetivos, no sentido de reduzir a incidência de prejuízos sociais, e eficientes, com o menor custo aos reguladores e regulados, a Regulação Responsiva busca justamente identificar e disponibilizar aos órgãos governamentais as melhores técnicas para cada situação particular. Para tanto, devem ser desenhados e utilizados os comandos legais disponíveis e apropriados, que normalmente demandam a inclusão de técnicas de enforcement, pois são raras as regras que atinjam seus objetivos sem o devido enforcement (GUNNINGHAM, 2010, p. 120).
4.6. Como visto, a premissa regulatória selecionada pela Coordenação-Geral de Normatização parte do pressuposto de que, a partir da atuação da ANPD, em especial da implementação das regras constantes na minuta de regulamento proposta, haverá a indução dos regulados ao cumprimento voluntário das regras previstas na LGPD, escalando camada a camada na aplicação das medidas sancionatórias estabelecidas na pirâmide regulatória teorizada por Ayres e Braithwaite[3] , e reproduzida no AIR, à medida que as respostas dos regulados
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frustrem a expectativa esperada pela ANPD.
4.7. Com efeito, tal racional está, em meu entendimento, na trilha das orientações constantes na LGPD, notadamente das orientações constantes no artigo 50 e seguintes, em que são descritas boas práticas e orientações de governança a serem implementadas pelos agentes regulados.
4.8. Como consequência da conclusão proposta, a minuta elaborada caminha, ao menos em uma avaliação preliminar, na esteira da regulação responsiva. Exemplo disso pode ser observado da leitura dos artigos 14 e 16 da minuta proposta. O primeiro, estabelece os procedimentos a serem observados pela ANPD em sua atividade fiscalizatória. Segue o artigo 14 da minuta (SEI nº 2590480):
Art. 14. A ANPD adotará procedimentos de monitoramento, orientação e atuação preventiva na sua atividade de fiscalização e poderá iniciar o procedimento repressivo. § 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações relevantes que tornem a ANPD sensível ao ambiente regulado e às demandas dos titulares de dados, dos agentes de tratamento e dos demais interessados na proteção de dados pessoais, subsidiando o exercício de suas competências regulatória, fiscalizatória ou sancionadora. § 2º A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, conscientização e educação dos agentes de tratamento e titulares de dados pessoais. § 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visem reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade, bem como evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento. § 4º A atividade repressiva se caracteriza pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à reparação dos danos, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709, de 2018, por meio de processo administrativo sancionador.
4.9. Já no artigo 16 há a indicação das premissas a serem observadas na atuação fiscalizatória da ANPD, dentre as quais destaco as seguintes:
Art. 16. A atuação fiscalizatória da ANPD observará as seguintes premissas: (…) II - priorização da atuação baseada em evidências e gestão de riscos, com foco e orientação para o resultado; (…) IV - atuação de forma responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos administrados; V - estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais; VI - previsão de mecanismos de transparência, de retroalimentação e de autorregulação; VII - incentivo à responsabilização e prestação de contas pelos agentes de tratamento; VIII - estímulo à conciliação direta entre as partes e priorização da resolução do problema e da reparação de danos pelo controlador, observados os princípios e os direitos do titular previstos na LGPD; e IX - exigência de mínima intervenção na imposição de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais.
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4.10. Nessa passo, entendo que a abordagem conferida pela CGN na minuta proposta oferece soluções práticas aos principais problemas identificados na AIR, a saber:
Pretende-se evitar os problemas que foram comumente identificados pelos reguladores entrevistados, dos quais se podem citar: (i) a concentração excessiva do [SIC] das ações regulatórias na faceta fiscalizatória, o que, consequente, leva ao congestionamento e ao alto número de processos sancionadores a um nível não gerenciável, sem que isso signifique que eles refletem os problemas mais importantes da sociedade. Isso prejudica tanto a atividade do regulador quanto do regulado, bem como os consumidores, que muitas vezes ficam sem resposta efetiva pelas autoridades; (ii) a ausência do efeito didático que se esperava da aplicação de multas, tendo em vista o alto nível de judicialização das decisões dos regulados e, consequentemente, a baixa arrecadação e a longa duração do processo sancionador; (iii) a ausência de diretrizes para escalonamento e utilização de ferramentas alternativas baseadas em outras facetas do constrangimento regulatório (zelar, estimular, orientar, prevenir); (vi) relação de custo (administrativo e econômico) - benefício (conformidade) possivelmente desfavorável, considerando uma estratégia centrada apenas na fiscalização-sanção; e (v) difícil compreensão pela sociedade dos direitos e obrigações estipulados pela legislação e pela regulamentação setorial, tendo em vista a baixa efetividade sancionatória.
4.11. Dito isto, entendo adequados os argumentos aduzidos pela equipe técnica responsável pela elaboração do apontado estudo, sendo pertinente, como consequência, a continuidade do procedimento de regulamentação e a submissão da minuta do regulamento à avaliação do público em geral mediante consulta pública.
4.12. Conforme relatado, deixo de apreciar em profundidade, neste momento, a minuta de resolução proposta, resguardando apontada avaliação à futura e definitiva deliberação do assunto pelo Conselho Diretor.
- VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela submissão da minuta da Resolução de Fiscalização (SEI nº 2590480) à Consulta Pública, nos termos do artigo 53 da LGPD, pelo prazo de, pelo menos, 30 dias, conforme proposto pela Coordenação- Geral de Normatização (Sei nº 2582454).
5.2. Por fim, considerando a urgência na aprovação da matéria para cumprimento dos prazos propostos, em especial considerando a vigência das normas relativas à fiscalização e às sanções administrativas previstas na LGPD, que nos termos do artigo 65, I-A da LGPD entram em vigor em 1º de agosto do corrente ano, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40,do Regimento Interno da ANPD. Proponho, ainda, que seja observada a possibilidade de redução de prazo mínimo para deliberação, prevista no § 1º do art. 41 do Regimento Interno da ANPD.
5.3. É como voto. JOACIL BASÍLIO RAEL Diretor Relator
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__________ [1] Trecho extraído do item 1 do relatório de análise de impacto regulatório (SEI nº 2590402) [2] MELLO DA SILVA, J.M A. M. A Regulação Responsiva das Telecomunicações: Novos horizontes para o controle de obrigações pela Anatel. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações, Brasilia, v. 9, n. 1, p. 257, maio de 2017, disponível em https://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/19207/17719. Acesso em 26/05/2021. [3] AYRES, I., & BRAITHWAITE, J. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. Oxford: Oxford University Press, 1992. Disponível em http://johnbraithwaite.com/wp-content/uploads/2016/06/Responsive-Regulation- Transce.pdf. Acesso em 26/05/2021. Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 27/05/2021, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2595290 e o código CRC1ECCDC04 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000089/2021-76 SEI nº 2595290
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD VOTO Nº 4/2021/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR PROCESSO Nº 00261.000089/2021-76 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Regulamentação do processo de fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 5/2021 - DIRETOR PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do §1º do art. 41 do Regimento Interno: X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator (Voto nº 6/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2595290)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 27/05/2021, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2597616 e o código CRC 6E07EF43 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000089/2021-76 SEI nº 2597616
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD VOTO Nº 7/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR PROCESSO Nº 00261.000089/2021-76 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ ASSUNTO: Submissão à Consulta Pública da minuta de Regulamento do processo de fiscalização da ANPD VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA MIRIAM WIMMER
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Voto no Circuito Deliberativo:
X Acompanho o Relator (Voto nº 6/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2595290)
Não acompanho o Relator
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 27/05/2021, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2597776 e o código CRC 861C1281no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000089/2021-76 SEI nº 2597776
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD VOTO Nº 8/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR PROCESSO Nº 00261.000089/2021-76 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ASSUNTO: Regulamentação do processo de fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 07/2021DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do §1º do art. 41 do Regimento Interno:
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator (Voto nº 6/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2595290)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 27/05/2021, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2597821e o código CRC 5BDE1419 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000089/2021-76 SEI nº 2597821
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD VOTO Nº 8/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR PROCESSO Nº 00261.000089/2021-76 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO Assunto: Regulamentação do processo de fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do §1º do art. 41 do Regimento Interno: X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Voto no Circuito Deliberativo:
X Acompanho o Relator VOTO Nº 6/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR,
SEI nº 2595290
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 27/05/2021, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2598322 e o código CRC 74625274 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000089/2021-76 SEI nº 2598322