Indeferir intervenção não afasta direito de petição
Relevância 3/5
Norma predominante: Constituição Federal de 1988
Mesmo com intervenção processual indeferida, terceiros podem exercer o direito constitucional de petição em tramitação própria.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Terceiros com intervenção recusada conservam via própria para apresentar manifestações à ANPD. A regra preserva participação externa por petição, sem conferir automaticamente prerrogativas ou acesso como parte no processo original.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Importante ressaltar que, mesmo nas hipóteses em que indeferido o pedido de admissibilidade, os terceiros poderão exercer o seu direito de constitucional de petição, apresentando à ANPD eventual manifestação sobre o caso, que será objeto de tramitação própria, conforme os procedimentos de praxe para a hipótese.
- CD nº 15/2021, p. 16 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Constituição Federal de 1988
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
(...)