Exame prejudicial do plano não antecipa avaliação de seu cumprimento
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A análise do plano como questão prejudicial serve para julgar a condicionante recorrida. O cumprimento das obrigações e sua efetividade devem ser verificados em etapa própria de monitoramento.
Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A análise prejudicial permite julgar a condicionante recorrida sem certificar o cumprimento do plano do TikTok. A distinção reserva a verificação de efetividade ao monitoramento próprio, com consequência procedimental naquele caso.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
24.Convém salientar, ainda, que o exame do plano, em se tratando de questão prejudicial,destina-se exclusivamente a viabilizar o julgamento da condicionante impugnada, permitindo compreender a função que a aferição etária desempenha na arquitetura geral do plano de conformidade e das medidas impostas. Nesse sentido, a análise desenvolvida abrange os aspectos formais do plano e as principais melhorias apresentadas nas atividades de tratamento (i) feed com cadastro; e (ii) feed sem cadastro. O cumprimento das obrigações assumidas e a avaliação de sua efetividade, contudo, não são objeto deste juízo prejudicial, devendo ser realizados no âmbito do monitoramento do cumprimento do plano de conformidade, em etapa posterior e própria.
- CD nº 22/2026, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
4.2.3.As alegações e testes realizados e relatados no âmbito da Nota Técnica nº1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD não serão objeto de análise do presente voto, pois o recurso administrativo não tem por objeto a verificação do cumprimento do novo plano de conformidade, mas tão somente a matéria impugnada: as condições impostas à Recorrente quanto à implantação de mecanismos de aferição de idade no "feed com cadastro". Logo, a apreciação, nesta sede, do efetivo cumprimento do plano em sua integralidade extrapolaria os limites da matéria devolvida à instância recursal. Por isso entendo que o tema deve ser tratado pela SFI no bojo do respectivo processo administrativo voltado ao acompanhamento da execução do plano de conformidade pela ByteDance.
- CD nº 22/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:
I - objeto;
II - prazos;
III - ações previstas para reversão da situação identificada;
IV - critérios de acompanhamento; e
V - trajetória de alcance dos resultados esperados.
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.
§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.