Entendimento 0520

Exame prejudicial do plano não antecipa avaliação de seu cumprimento

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0520Último voto: Decisão

Exame prejudicial do plano não antecipa avaliação de seu cumprimento

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A análise do plano como questão prejudicial serve para julgar a condicionante recorrida. O cumprimento das obrigações e sua efetividade devem ser verificados em etapa própria de monitoramento.

Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
40/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A análise prejudicial permite julgar a condicionante recorrida sem certificar o cumprimento do plano do TikTok. A distinção reserva a verificação de efetividade ao monitoramento próprio, com consequência procedimental naquele caso.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

24.Convém salientar, ainda, que o exame do plano, em se tratando de questão prejudicial,destina-se exclusivamente a viabilizar o julgamento da condicionante impugnada, permitindo compreender a função que a aferição etária desempenha na arquitetura geral do plano de conformidade e das medidas impostas. Nesse sentido, a análise desenvolvida abrange os aspectos formais do plano e as principais melhorias apresentadas nas atividades de tratamento (i) feed com cadastro; e (ii) feed sem cadastro. O cumprimento das obrigações assumidas e a avaliação de sua efetividade, contudo, não são objeto deste juízo prejudicial, devendo ser realizados no âmbito do monitoramento do cumprimento do plano de conformidade, em etapa posterior e própria.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 22/2026, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização

4.2.3.As alegações e testes realizados e relatados no âmbito da Nota Técnica nº1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD não serão objeto de análise do presente voto, pois o recurso administrativo não tem por objeto a verificação do cumprimento do novo plano de conformidade, mas tão somente a matéria impugnada: as condições impostas à Recorrente quanto à implantação de mecanismos de aferição de idade no "feed com cadastro". Logo, a apreciação, nesta sede, do efetivo cumprimento do plano em sua integralidade extrapolaria os limites da matéria devolvida à instância recursal. Por isso entendo que o tema deve ser tratado pela SFI no bojo do respectivo processo administrativo voltado ao acompanhamento da execução do plano de conformidade pela ByteDance.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 22/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:

I - objeto;

II - prazos;

III - ações previstas para reversão da situação identificada;

IV - critérios de acompanhamento; e

V - trajetória de alcance dos resultados esperados.

§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.

§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.

Dispositivos citados:

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