Incidentes não prioritários admitem análise sumária
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Processos de incidentes não prioritários podem ser arquivados após análise sumária se os titulares foram comunicados; dispensa-se comunicação quando não houver risco ou dano relevante.
Critério transitório de 2023, até regulamentação específica.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Permite arquivamento sumário de incidentes não prioritários sob condições de comunicação aos titulares, dispensada quando falta risco relevante. É critério procedimental transitório efetivamente adotado para os controladores envolvidos.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2. O processo não considerado prioritário, por não atender aos critérios indicados acima, poderá ser arquivado após análise sumária, desde que realizada a comunicação aos titulares, dispensada esta comunicação nos casos em que não identificada a existência de risco ou dano relevante, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.
- CD nº 16/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRelatório do Ciclo de Monitoramento da ANPD de 2022
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.