Entendimento 0188

Incidentes não prioritários admitem análise sumária

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0188Último voto: Decisão

Incidentes não prioritários admitem análise sumária

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Processos de incidentes não prioritários podem ser arquivados após análise sumária se os titulares foram comunicados; dispensa-se comunicação quando não houver risco ou dano relevante.

Critério transitório de 2023, até regulamentação específica.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Permite arquivamento sumário de incidentes não prioritários sob condições de comunicação aos titulares, dispensada quando falta risco relevante. É critério procedimental transitório efetivamente adotado para os controladores envolvidos.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

2. O processo não considerado prioritário, por não atender aos critérios indicados acima, poderá ser arquivado após análise sumária, desde que realizada a comunicação aos titulares, dispensada esta comunicação nos casos em que não identificada a existência de risco ou dano relevante, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 16/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRelatório do Ciclo de Monitoramento da ANPD de 2022

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Dispositivos citados:

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