Resposta da LAI deve enfrentar expressamente cada quesito
Relevância 2/5
Norma predominante: LAI
A resposta deve conectar expressamente os fatos ao quesito formulado e declarar por que a informação não é fornecida ou não está sob guarda; afirmações colaterais e remissão isolada a outro órgão são insuficientes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O dever de enfrentar cada quesito qualifica as respostas de acesso à informação. Impõe explicação expressa sobre ausência ou guarda dos dados, com ônus administrativo ordinário e consequência direta para requerentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2.7. Sob a ótica da LAI, contudo, a resposta apresentada nas instâncias anteriores é insuficiente, pois não conectou expressamente esses fatos ao quesito formulado. O art. 7º da Lei nº 12.527/2011 assegura ao solicitante o direito a resposta expressa e fundamentada, não sendo adequado que ele precise inferir a resposta a partir de afirmações colaterais ou da simples remissão a outro órgão. 4.2.8. Nesse sentido, o art. 11, § 1º, incisos II e III, da LAI e o art. 15 do Decreto nº 7.724/2012 estabelecem que o órgão deve informar as razões para o não fornecimento da informação ou declarar que não a detém. A remissão à Polícia Federal, desacompanhada dessa declaração, torna a resposta incompleta, o que justifica o provimento parcial do recurso neste ponto.
- CD nº 18/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre o sistema Comunica PF e a LGPD
Legislação aplicável
Lei de Acesso à Informação
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
(...)
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
(...)
Regulamento da Lei de Acesso à Informação
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.