Entendimento 0331

Exceção para retorno ao país de origem depende de decisão específica da ANPD

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0331Último voto: Decisão

Exceção para retorno ao país de origem depende de decisão específica da ANPD

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

O retorno exclusivo à origem só afasta a LGPD sob legislação protetiva aplicável e decisão de adequação que preveja expressamente a exceção; cabe à ANPD, não às organizações, delimitar os casos excepcionais.

Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
64/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 4/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Condiciona a exceção de retorno à origem a decisão expressa de adequação, impedindo dispensa unilateral de requisitos brasileiros pelos agentes que realizem essas operações internacionais.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.3.3.24.Dessa forma, a decisão e a interpretação sobre a incidência da exceção legal serão realizadas pela própria ANPD - e não pelas organizações que realizam transferências internacionais de dados. Ademais, a interpretação será específica para determinados casos excepcionais, objeto de motivação pela autoridade e divulgação pública. Com isso, são afastados os riscos de interpretações indevidas e amplas ou, ainda, de criação de zonas cinzentas nas quais determinadas operações com dados pessoais no Brasil não estariam submetidas ao regime jurídico protetivo da LGPD. 4.3.3.25.Nesta linha, vale enfatizar que o § 2º do artigo proposto assegura que a LGPD não poderá ser excepcionada diante de situações que possam violar ou colocar em risco a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e os direitos dos titulares previstos na legislação nacional. Trata-se de critério essencial e limitador, que deverá ser necessariamente considerado pela ANPD na eventual hipótese de reconhecimento da não aplicação da LGPD a determinadas transferências internacionais de dados para país ou organismo internacional que possua nível de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na legislação nacional.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 17/2024, p. 17 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024

Art. 8º Aplica-se a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, aos dados pessoais provenientes do exterior sempre que estes sejam objeto de tratamento no território nacional.

§ 1º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, não se aplica aos dados pessoais provenientes do exterior somente quando ocorrer:

I - trânsito de dados pessoais, sem a ocorrência de comunicação ou uso compartilhado de dados com agente de tratamento situado em território nacional; ou

II - retorno dos dados pessoais, objeto de tratamento no território nacional, exclusivamente ao país ou organismo internacional de proveniência, desde que:

a) o país ou organismo internacional de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado, reconhecido por decisão da ANPD;

b) a legislação do país ou as normas aplicáveis ao organismo internacional de proveniência se apliquem à operação realizada; e

c) a situação específica e excepcional de não aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, esteja expressamente prevista na decisão de adequação referida na alínea “a”.

§ 2º Para fins do inciso II do § 1º, a decisão de adequação emitida pela ANPD não excepcionará a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em situações que possam violar ou colocar em risco a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e os direitos dos titulares previstos na legislação nacional.

§ 3º A não aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nas hipóteses previstas neste artigo não afasta a necessidade de observância de outras leis ou regulamentos, especialmente os que dispõem sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, requisitos técnicos e de segurança e acesso a dados por autoridades públicas.

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas