Cooperação internacional pode fornecer prova emprestada
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A ANPD pode utilizar provas de outros processos, inclusive produzidas por autoridades estrangeiras, atribuindo-lhes valor adequado e preservando contraditório e ampla defesa.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A admissão de prova emprestada, inclusive estrangeira, modifica os meios de instrução disponíveis contra agentes fiscalizados. O efeito é probatório e processual, com preservação expressa do contraditório e da ampla defesa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
§ 4º A ANPD poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, inclusive por autoridades de proteção de dados de outros países, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observados o contraditório e a ampla defesa.
- CD nº 15/2021, p. 15 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 48. A ANPD poderá realizar diligências e juntar novas provas aos autos, independentemente do prazo de defesa do autuado, visando à celeridade processual e à mitigação de riscos, assegurado o contraditório.
(...)
§ 4º A ANPD poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, inclusive por autoridades de proteção de dados de outros países, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observados o contraditório e a ampla defesa.