Idade mínima declarada exige meios aptos a evitar tratamento irregular
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
A plataforma que fixa idade mínima em seus termos de uso deve adotar meios minimamente aptos a impedir o tratamento reiterado e contínuo de dados pessoais de pessoas abaixo dessa idade. A exigência de aferição também se fundamenta na LGPD.
Recurso da ByteDance sobre condicionante de aferição etária do plano de conformidade do TikTok. Julgamento colegiado; a aprovação não atesta a conformidade material das operações nem o cumprimento do plano.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Plataformas que declaram idade mínima devem empregar mecanismos aptos a evitar tratamento contínuo de dados abaixo dela. A decisão impõe exigência operacional relevante, sem prescrever nesta proposição tecnologia única de aferição.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Cumpre ressaltar que a obrigação de empregar mecanismos de aferição etária no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes decorre da interpretação da LGPD, tal como delineado na Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD e endossado pelo Conselho Diretor no Voto nº 9/2024/DIR-AS/CD (SEI nº 0162377). A obrigação decorre, também, dos termos de uso da plataforma do TikTok, que proíbem usuários menores de 13 anos de idade. Não seria coerente admitir que o controlador estabeleça idade mínima para seus serviços e, simultaneamente, se exima de adotar meios minimamente aptos para que não seja realizado o reiterado e contínuo tratamento de dados pessoais de indivíduos dessa faixa de idade.
- CD nº 22/2026, p. 13 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
ECA Digital
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.
§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes os produtos, serviços ou conteúdos de tecnologia da informação que contenham material pornográfico, ou quaisquer outros vedados pela legislação vigente.
§ 3º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou de perfis por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços.
Art. 10. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, nos termos deste Capítulo, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.