Entendimento 0466

Planejamento do tema consentimento considera coerência com o ECA Digital

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0466Último voto: Decisão

Planejamento do tema consentimento considera coerência com o ECA Digital

Relevância 2/5

Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 23/2024 — Agenda Regulatória 2025–2026

O adiamento do projeto específico sobre consentimento foi acolhido considerando seu tratamento transversal em outras iniciativas e a necessidade de incorporar as interpretações do ECA Digital, para evitar incompatibilidades e sobreposições conceituais. Essa razão de planejamento não dispensa os requisitos legais do consentimento.

Aprovação da revisão da Agenda Regulatória 2025–2026; fundamentos de planejamento e definição de projetos, sem antecipar o resultado dos futuros processos regulatórios.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
36/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
45/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 1/4 · 1/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O adiamento do projeto sobre consentimento informa diversos agentes sobre o calendário regulatório e sua coordenação com o ECA Digital. Não modifica requisitos legais nem aprova novas interpretações materiais do consentimento.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

4.47. Por sua vez, quanto ao item 15, que trata sobre a Hipótese Legal do Consentimento, a CGN entende que o tema tem sido tratado de forma transversal em outras iniciativas da ANPD, ainda que não tenham este como seu escopo principal. Destacam, ainda, a necessidade de o abarcar sob a visão e as interpretações possíveis no âmbito da Lei nº 15.211/2025, o que corroboraria com a necessidade de postergação do projeto para evitar interpretações incompatíveis e com sobreposições conceituais.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 38/2025, p. 12 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026

4.48. Entendo, assim, que estão devidamente justificadas as duas propostas da CGN, quais sejam: (i) de que itens da atual Agenda Regulatória sejam postergados para possibilitar a inclusão de novos temas e (ii) de que os itens 12 e 15 da Agenda Vigente sejam adiados para a Fase 4.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 38/2025, p. 12 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026

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