Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 11/2023
- Data
- Processo
- 00261.001880/2022-84
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Categoria
- regulação · adequação
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- processado
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A proposta surgiu de uma solicitação da Procuradoria Federal Especializada e da Diretoria de Estudos e Pesquisas para esclarecer se as bases legais dos arts. 7º e 11 da LGPD podem ser usadas no tratamento de dados de crianças e adolescentes. A instrução começou com estudo preliminar e projeto de enunciado apresentado ao Conselho Diretor.
A ANPD abriu participação social entre 8 de setembro e 7 de outubro de 2022. O relatório registra 78 contribuições de participantes de 12 unidades da Federação, além da análise feita pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da manifestação jurídica da Procuradoria Federal Especializada.
A redação relaciona os arts. 7º, 11 e 14 da LGPD e afirma que o melhor interesse deve ser observado no caso concreto. O enunciado indica que as hipóteses legais dos arts. 7º e 11 podem fundamentar o tratamento, desde que os requisitos legais sejam atendidos e a operação preserve a prioridade conferida a crianças e adolescentes.
A Coordenação-Geral de Normatização respondeu às recomendações e encaminhou a versão final ao Conselho Diretor. A notícia da ANPD sobre a publicação informa o resultado da participação social e disponibiliza o Enunciado sobre crianças e adolescentes.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
O processo trata de minuta de enunciado sobre as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Quais hipóteses legais podem fundamentar o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, considerando o melhor interesse e o texto da LGPD?
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A Coordenação-Geral de Normatização submeteu ao Conselho Diretor a minuta de enunciado sobre as hipóteses legais aplicáveis a esse tratamento.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho Diretor aprovou a minuta de Enunciado sobre as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, na versão revista e consolidada.
p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
O Regimento Interno define o enunciado como instrumento de interpretação da legislação de proteção de dados, com efeito vinculativo para a ANPD.
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
-
O voto considera o art. 14 da LGPD e o melhor interesse da criança e do adolescente na escolha da base legal aplicável.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
-
Aprovar e consolidar a minuta de Enunciado sobre hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Relatou e votou pela aprovação do enunciado
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 10 leitura assistida por IA confiança média
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 11 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 12 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 14 da LGPD fundamento jurídico
Exige que o melhor interesse prevaleça na interpretação das bases legais para dados de crianças e adolescentes.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J da LGPD competência
Sustenta a edição do enunciado como instrumento de interpretação da legislação de proteção de dados.
p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 7º da LGPD fundamento jurídico
Integra, com o art. 14, as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados de crianças e adolescentes.
p. 4–6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 11 da LGPD fundamento jurídico
Delimita as hipóteses legais quando os dados tratados forem sensíveis.
p. 4–6 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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- sim — transcrição abaixo, 12 páginas
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Gabinete do Diretor Arthur Pereira Sabbat VOTO Nº 12/2023/DIR/AS/ANPD PROCESSO Nº 00261.001880/2022-84 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
- ASSUNTO
1.1. Minuta de Enunciado para tratar das hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
- EMENTA
2.1. ELABORAÇÃO DE ENUNCIADO PELA ANPD. DISPOSIÇÕES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS DE MENORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 55-J, INCISO XX DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - APLICABILIDADE DA LGPD.
- RELATÓRIO
3.1. Vêm à apreciação deste Relator a minuta de Enunciado, cujo objetivo é estabelecer uma interpretação padronizada sobre a possibilidade de aplicação das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
3.2. A solicitação foi oriunda da Procuradoria Federal Especializada da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no processo 00261.001190/2022-25 (SEI nº 3428758), devido a dúvidas interpretativas encaminhada pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR), da Consultoria-Geral da União (SEI nº 3428778), com vistas a uniformizar interpretação sobre a “possibilidade ou não de aplicação das hipóteses de dispensa de consentimento ao tratamento de dados de crianças e adolescentes” previstas nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
3.3. O assunto foi apresentado ao Conselho Diretor da ANPD, órgão competente para fixar interpretação, em caráter terminativo, sobre a LGPD, que analisou a questão durante reunião realizada em 20 de junho de 2022, considerando pertinente e necessária a padronização do entendimento por meio de enunciado, conforme o artigo 51 do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021 (SEI nº 4201727).
3.4. Como resultado, uma equipe de projetos foi constituída pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN), que realizou análise da matéria de forma pormenorizada em relação às diferentes possibilidades interpretativas sobre o tema, por meio de um Estudo Preliminar (SEI nº 3615243), veiculado pela Nota Técnica nº 34/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3615227), aprovada pelo Despacho CGN/ANPD (SEI nº 3615198).
3.5. Entre os dias 08 de setembro e 07 de outubro de 2022 (SEI nº 3615522) foi realizada tomada de subsídios, por meio da Plataforma Participa Mais Brasil, pela qual foram recebidas 78 contribuições de representantes de 12 unidades federativas e de diferentes setores da sociedade.
3.6. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) também contribuiu enviando relatório (SEI nº 3779030), manifestando-se sobre o Estudo Preliminar por meio do
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Ofício nº 21/2022/CNPD/ANPD/PR, encaminhado pelo Ofício nº 21/2022/CNPD/ANPD/PR (SEI nº 3772956).
3.7. A CGN analisou as contribuições recebidas tanto da tomada de subsídios quanto do CNPD, e consolidou-as na Nota Técnica nº 50/2022/CGN/ANPD (23 a 52 - SEI 3850430), que acompanha a minuta de enunciado.
3.8. A proposta foi encaminhada à análise da PFE/ANPD, que em 23 de março de 2023, que se manifestou pela possibilidade jurídica da Minuta do Enunciado, com recomendações, nos termos do Parecer n. 00005/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4065445), aprovado pelo Despacho n. 00027/2023/ GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4065454). A Coordenação-Geral de Normatização (CGN) atendeu às recomendações por meio da Nota Técnica nº 32/2023/CGN/ANPD (SEI 4200356).
3.9. Após sorteio realizado no dia 2 de maio de 2023, conforme certidão de distribuição (SEI 4207247), os autos foram designados para a minha relatoria.
3.10. É o relatório.
- ANÁLISE I. Aspectos formais
4.1. Primeiramente, é fundamental destacar que o artigo 55-J, inciso XX, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a competência exclusiva para deliberar, de forma terminativa no âmbito administrativo, sobre a interpretação da referida lei.
4.2. Nesse contexto, o enunciado se apresenta como o instrumento apropriado, pois consolida o entendimento em relação às matérias, com eficácia vinculante para a própria Autoridade, conforme estabelecido no artigo 51 do Regimento Interno da ANPD (RIANPD). Art. 51. A ANPD manifestar-se-á por meio dos seguintes instrumentos, dentre outros: I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD; II - Enunciado: expressa decisão quanto à interpretação da legislação de proteção de dados pessoais e fixa entendimento sobre matérias de competência da ANPD, com efeito vinculativo à Autoridade; III - Despacho Decisório: expressa decisão sobre matérias não abrangidas pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo; IV - Ata de Deliberação: registra as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor, a partir dos votos de seus Diretores, em Reuniões e Circuitos Deliberativos; V - Consulta Pública: expressa decisão que submete proposta de ato normativo, documento ou assunto a críticas e sugestões do público em geral; VI - Portaria: é o ato administrativo que dispõe sobre matéria relativa à gestão administrativa e ao funcionamento das unidades da ANPD; Parágrafo único. A Resolução, o Enunciado, a Ata de Deliberação e a Consulta Pública de minuta de ato normativo são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor. (grifo nosso)
4.3. Adicionalmente, o RIANPD fixa a competência desta CGN para propor a fixação de interpretação sobre a legislação de proteção de dados pessoais. Art. 16. São competências da Coordenação-Geral de Normatização, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável: (…) “III - propor ao Conselho Diretor a fixação de interpretação sobre a legislação de proteção de dados pessoais, sobre as competências da ANPD e sobre os casos omissos.
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4.4. Sendo assim, entendo que o Enunciado é a espécie de ato administrativo para a persecução da finalidade almejada, qual seja, a de interpretar a legislação de proteção de dados pessoais, com efeito vinculativo à Autoridade. Destaco, ademais, que a edição de Enunciado está em linha com a previsão consignada no art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), promulgada pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, o qual conferiu um dever geral de atuação do Poder Público para aumentar a segurança jurídica, inclusive por meio de súmulas administrativas.
4.5. Em relação ao procedimento de elaboração do enunciado, constato que o trâmite seguiu as disposições dos artigos 67 e seguintes do Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (RIANPD).
DO PROCEDIMENTO DE EDIÇÃO DE ENUNCIADO Art. 67. O procedimento de edição de enunciado deverá ser realizado em autos próprios, os quais ficarão disponíveis na página da ANPD na Internet. Art. 68. A iniciativa da proposta de edição, alteração e revogação de enunciado poderá ser do Diretor-Presidente, de Diretores ou de unidades da ANPD, devendo ser instaurado processo, nos termos do art. 68, para submissão ao Conselho Diretor. Art. 69. Na organização gradativa do enunciado, a cargo da Secretaria-Geral, será adotada numeração de referência, seguida da menção dos dispositivos legais e das decisões em que se fundamentam. Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que a ANPD revogar, conservando os mesmos números dos que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente. Art. 70. Os enunciados serão datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como suas alterações e revogações, e serão publicados na página da ANPD na Internet e no Diário Oficial da União. Art. 71. A Secretaria-Geral deverá, periodicamente, analisar e indicar ao Diretor-Presidente, as deliberações reiteradas, a fim de se avaliar a necessidade de fixar o entendimento para elaboração do enunciado.
4.6. Além disso, observo que foi realizada tomada de subsídios, instrumento simplificado e discricionário de consulta à sociedade, para obter insumos para uma decisão regulatória e seguiu as diretrizes estabelecidas na Portaria CD nº 16/2021. Destaca-se que todas as contribuições foram recebidas pela Plataforma Participa Mais Brasil e os documentos encaminhados de modo complementar às contribuições foram acostados aos autos do presente processo (SEI nº 3850434). Desse modo, do ponto de vista formal, verifico que os procedimentos para sua elaboração também seguiram os trâmites legais vigentes.
4.7. Assim, passo à análise de mérito acerca da dúvida hermenêutica suscitada em relação à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.
II. Análise de mérito
4.8. A Constituição Federal e as leis federais brasileiras preveem a proteção dos dados de crianças e adolescentes, com o objetivo de garantir sua privacidade, segurança e bem-estar. No que se refere à proteção de dados, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, determina que a coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de informações pessoais de crianças e adolescentes devem ser realizados com o consentimento dos pais ou responsáveis, e devem estar em conformidade com a legislação específica sobre proteção de dados pessoais, que estabelece regras mais específicas sobre a coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, incluindo os de crianças e adolescentes. O artigo 14, caput da LGPD, dispõe o seguinte: Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. […]
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§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
4.9. Nos termos da Nota Técnica nº 50/2022/CGN/ANPD (SEI 3850434), itens 2.4 e 2.5, esse dispositivo enseja as seguintes possibilidades interpretativas:
(i) a aplicação do consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1º da LGPD, como única hipótese legal para o tratamento de dados pessoais de crianças; (ii) a aplicação exclusiva das hipóteses legais previstas no art. 11 ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, haja vista a sua equiparação aos dados sensíveis; e (iii) a aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que observado o princípio do melhor interesse.
4.10. A primeira interpretação é mais restritiva e exige a obtenção do consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, com duas exceções previstas no §3º, quais sejam; para contatar os pais ou o responsável legal, ou para proteção da criança. Em outras palavras, em nenhuma circunstância, os dados poderiam ser compartilhados com terceiros sem esse consentimento. Esse também é o entendimento adotado no Parecer da Comissão Especial do Projeto[1]
Nº 4060, de 2012, q ue deu origem à LGPD (páginas 36 e 37). Contudo, a CGN, por meio da Nota Técnica nº 50/2022/CGN/ANPD (seq. 23 a 52 - SEI 3850434) entende que essa hipótese não seria a mais adequada, pois poderá conflitar com o melhor interesse da criança, podendo, em última análise, dificultar ou inviabilizar o tratamento de dados pessoais em hipóteses legítimas, tais como a adoção de políticas públicas que os beneficiem, ou até mesmo para a tutela de sua saúde em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Ademais, poderia ensejar ilusória ideia de controle, dada a assimetria de informação entre controladores e titulares; fadiga do consentimento, em razão das constantes requisições que seriam realizadas aos responsáveis das crianças; e hierarquização de hipóteses legais, o que não é preconizado pela LGPD. Relevante, neste ponto, reforçar a análise que levou às mencionadas conclusões.
4.11. Com relação ao § 1º do art. 14, considerando o mandamento disposto no art. 14, caput, in verbis: “o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse…”, vê-se uma contradição, esta sim, a ser pacificada pela ANPD, mercê de sua competência técnica na qualidade de órgão central de interpretação da LGPD, conforme disposto no parágrafo único do art. 55-K. Para tanto, de modo prévio, importante se faz abordar o conceito de consentimento, trazido pelo inciso XII do art. 5º, como a “manifestação livre, informada e inequívoca”, e que pode ser revogado pelo titular que o concedeu, como se depreende do § 5º do art. 8º, que reza: “o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular…”
4.12. Nota-se, com base no descrito, a existência de potenciais problemas que saltam aos olhos na interpretação de que o consentimento seria a única hipótese legal a embasar o tratamento de dados pessoais de crianças. Tais problemas residem, como mencionado, em potencial conflito entre o melhor interesse da criança e o consentimento, uma vez que podem ocorrer situações em que ambos venham a colidir. Toma-se como exemplo a matrícula de uma criança em uma escola. É notório que tal ato representa o melhor interesse da criança, em prol de sua formação social, psicopedagógica, motora, e outras benesses consequentes; entretanto, sendo o consentimento a única hipótese legal, afastando todas as outras, e sendo manifestação livre, os pais da criança poderiam negar o consentimento à escola de tratar os dados da criança, por querê-la em outras atividades que não representem seu melhor interesse; desse modo, a criança não seria matriculada e deixaria de estudar, tendo seu direito ao ensino negada. Tal situação contraria até mesmo a execução de políticas públicas no campo da Educação. Segundo a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, vê-se no art. 9º, que “a União incumbir-se-á de: …. V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; … e VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar do ensino fundamental, médio…”. E complementa,
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no § 2° do mesmo artigo: “Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.” Ora, o não consentimento por parte dos pais ou do responsável legal furtaria a criança de seus estudos, e por conseguinte, a União de dados sobre a educação, obtidos a partir dessa criança. Portanto, verifica-se, por meio de somente um exemplo pontual, o potencial prejuízo prático na adoção do consentimento como única hipótese legal ao tratamento de dados de crianças.
4.13. A segunda interpretação deriva da equiparação dos dados de crianças e adolescentes a dados pessoais sensíveis, a partir da leitura conjunta dos artigos 11 e 14. Essa interpretação sugere que o tratamento de dados desses titulares deve ocorrer apenas nas hipóteses restritivas do art. 11. Essas hipóteses seriam, ainda, compatíveis com a determinação do §3º do art. 14, que permite o tratamento sem consentimento dos pais ou responsáveis para proteção da criança. Verificam-se, nessa linha interpretativa, duas situações divergentes. A primeira reside no fato de que a “proteção” mencionada no §3º do art. 14 não se equivaleria, por correlação, a todas as hipóteses do art. 11, mas somente, no máximo, à letra e) do inciso II. Desse modo, tal interpretação vem a ignorar todas as demais hipóteses do artigo 11. A segunda situação consiste em que a LGPD estabeleceu, em seu art. 5º, inciso II, o conceito de dados pessoais sensíveis, que não incluiu em seu rol - que considero taxativo - os dados de crianças e adolescentes, mas somente certos tipos de dados, e não categoria de titulares. Sendo assim, entende-se que tentar mitigar os riscos no tratamento desses dados, proibindo antecipadamente o uso de determinadas hipóteses legais, como execução de contrato, legítimo interesse e proteção ao crédito, pode inviabilizar casos específicos de tratamento de dados pessoais que sejam realizados no melhor interesse da criança e do adolescente. Além disso, a adoção dessa linha interpretativa implicaria alteração no rol dos dados pessoais considerados sensíveis pela LGPD, o que não é facultado pela Lei, e que, se assim feito, poderia resultar em insegurança jurídica.
4.14. A terceira interpretação considerada como a mais adequada, segundo a Nota Técnica nº 50/2022/CGN/ANPD, é a aplicação das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11 em leitura conjunta com o art. 14 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que observado e prevalecente o princípio do melhor interesse. Fundamenta-se que o tratamento de dados de crianças em uma hipótese legal do art. 7º da LGPD não traria necessariamente riscos adicionais ou conflitos com o princípio do melhor interesse, desde que tal princípio se sobreponha à consideração da hipótese legal, tendo em vista que a própria lei prevê proteções adicionais para os titulares de dados quando há um fundamento, por exemplo, no interesse legítimo. Vale reproduzir o seguinte trecho da Nota:
2.103. Quanto à terceira interpretação, reforça-se o entendimento de que, por força do disposto no art. 14, § 1º, da LGPD, quando o tratamento de dados de crianças for realizado com base na hipótese legal do consentimento, este deve ser obtido por pelo menos um dos pais ou responsável legal de forma específica e destacada, ainda que não abrangidos, no caso, dados pessoais sensíveis. Nesse sentido, compreende-se que a própria Lei não vedou a aplicação das demais hipóteses legais, que não o consentimento, ao tratamento de dados pessoais de crianças. Assim, o consentimento para o tratamento de dados pessoais de crianças poderá ser utilizado sempre de forma específica e em destaque, conferido por pelo menos um dos pais ou responsável legal, desde que essa seja a hipótese legal mais apropriada ao caso concreto e de acordo com o melhor interesse da criança.
2.104. Conforme destacado no âmbito do Estudo Preliminar, a referida interpretação não implica conferir um “cheque em branco” para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
Entretanto, ressalta-se que o tratamento deverá ser realizado com maior cautela pelos controladores, sempre com vistas a atender ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes. Como supramencionado, sempre que for necessário para garantir o respeito ao princípio do melhor interesse e dos demais princípios e regras previstos na LGPD e na legislação pertinente, a ANPD poderá estabelecer restrições ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes em situações concretas específicas, inclusive quanto ao uso de determinadas hipóteses legais. (…)
2.106. Acrescenta-se que entendimento semelhante à interpretação nº 3 foi estabelecido em Enunciado aprovado na IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual reconheceu que “o art. 14 da LGPD não exclui a aplicação das demais bases legais, se cabíveis, observado o melhor interesse da criança”, e, ainda, demonstra-se compatível com experiências internacionais, a exemplo da Autoridade de Proteção de Dados Britânica,
Information
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Comissioner’s Office (ICO), que em seu guia “Children and the GDPR” reconheceu a possibilidade de utilização de qualquer uma das hipóteses legais previstas no artigo 6 do GDPR para o tratamento de dados pessoais de crianças, desde que algumas considerações adicionais sejam observadas a depender do fundamento utilizado.
2.107. Algumas contribuições apresentadas na Tomada de Subsídios buscaram apresentar eventuais riscos à aplicação da interpretação nº 3, mas não trouxeram eventuais limitações jurídicas e dificuldades de aplicação prática.
4.15. Defende-se, outrossim, que a fundamentação do tratamento de dados de crianças e de adolescentes, com fulcro conjunto no art. 11, não traria riscos a esses titulares, uma vez que determinados tipos de dados a eles pertencentes poderão se enquadrar na categoria de dados pessoais sensíveis, não havendo possibilidade de conflitos entre as hipóteses do art. 11 e o princípio do melhor interesse, constante do caput do art. 14.
4.16. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) também defende essa linha de interpretação, ressaltando que as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados de crianças e adolescentes não possuem hierarquia entre elas, sendo aplicáveis tanto as do artigo 7º quanto as do artigo 11º da LGPD, desde que seja observado o melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse diapasão, amplia-se, sem riscos ao tratamento de dados dos titulares em lide, o rol de hipóteses legais para esse tratamento, o que permitirá o enquadramento de grande número de atividades e de políticas públicas relacionadas às crianças e aos adolescentes, sem que se verifique a mencionada obstaculização técnica e prática caso fosse adotada a primeira ou a segunda opção de interpretação.
4.17. Assim, a proposta de Enunciado veicula como melhor proposta a terceira hipótese, para dirimir lacuna a interpretativa do art. 14 da LGPD, qual seja, a aplicação das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11 em leitura conjunta com o art. 14 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, pois ao possibilitar o tratamento de dados, com amparo em diferentes hipóteses legais, com a inexistência de hierarquia entre elas, reforça-se a relevância do princípio do melhor interesse e aos demais princípios e regras previstas na LGPD e na legislação pertinente.
4.18. Ante o exposto, quanto ao mérito, acompanho o posicionamento adotado, tanto pela CGN (Coordenação-Geral de Normatização), quanto pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por ser o mais conveniente e oportuno aos objetivos proposto pelo Enunciado. No entanto, destaco a necessidade de a ANPD apresentar diretrizes e orientações aos agentes de tratamento de dados, conforme previsão na Agenda Regulatória 2023-2024, para assegurar uma proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, com efeitos erga omnes, considerando que o Enunciado expressa tão somente decisão quanto à interpretação da legislação de proteção de dados pessoais e fixa entendimento sobre matérias de competência da ANPD, com efeito vinculativo à Autoridade, conforme estabelece o art. 51, inciso II, do RIANPD.
4.19. Sendo assim, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, e proponho ao Conselho Diretor para deliberar, ainda, acerca da viabilidade de a área técnica da ANPD apresentar, com a devida brevidade, proposta de regulamentação do tema, uma vez que o assunto consta da Agenda Regulatória 2023-2024.
II.2 Alterações propostas pelo Relator
4.20. Com o intuito de aprimorar a estrutura do enunciado, proponho alterações formais na minuta, com marcas de revisão anexada ao processo.
4.21. No caput do enunciado altero a expressão “constante” para “o que consta nos”, para fins de trazer clareza textual. Além disso, acrescento o artigo “a” antes do substantivo feminino “deliberação”.
4.22. Além disso, promovo alterações materiais na minuta, pois o enunciado será submetido ao Conselho Diretor, e portanto deverá ser por meio de circuito deliberativo, não sendo a reunião o procedimento para sua apreciação perante o Conselho Diretor.
4.23. No mérito, entendo desnecessário o trecho “no caso de dados sensíveis”, uma vez que o art. 11 dispõe unicamente sobre eles; entendo, ainda, relevante ressaltar que o melhor interesse da criança e do adolescente deve prevalecer.
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4.24. Nesse sentido, considerando a leitura do melhor interesse da criança e do adolescente, à luz do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dessa categoria específica de titulares, prevista nos arts. 227 da CF/88 e 7º do ECA, julgo pertinente inserir o vocábulo “prevalecente” ao enunciado proposto, como forma de orientar e destacar a preponderância do melhor interesse da criança e do adolescente como critério fundamental para a avaliação de operações de tratamento envolvendo esses titulares.
4.25. Desta forma, o melhor interesse da criança e do adolescente deve sempre prevalecer quando em cotejo com outras circunstâncias ou interesses eventualmente aplicáveis ao tratamento no caso concreto, exigindo a cautelosa avaliação por parte do controlador, sempre devidamente fundamentada e registrada, quanto à sua observância. Por fim, entendo que o tratamento de dados pessoais não deve observar somente o caput do artigo 14, mas sim todos os seus dispositivos.
Proposta CGN Alterações Relator ENUNCIADO Nº 1, DE XX DE XXXXXXXX DE XXXX
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, exercendo as competências normativas instituídas pelo art. 55-J, XX, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo art. 2º, XX, do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e pelos art. 5º, IX, e art. 51, parágrafo único, do Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 00261.001880/2022-84,
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua
Reunião Deliberativa, realizada em XX de
XXXXXXX de XXXX;
RESOLVE:
Editar o presente Enunciado:
“O tratamento de dados pessoais de crianças e
adolescentes poderá ser realizado com base nas
hipóteses legais previstas no art. 7º ou, no caso de
dados sensíveis, no art. 11 da Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD), desde que observado o seu
melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto,
nos termos do caput do art. 14 da Lei.”
Este Enunciado entra em vigor na data de sua
publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente do Conselho
ENUNCIADO Nº 1, DE XX DE XXXXXXXX DE XXXX
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, exercendo as competências normativas instituídas pelo art. 55-J, XX, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo art. 2º, XX, do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e pelos art. 5º, IX, e art. 51, parágrafo único, do Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,
CONSIDERANDO o que consta constante nos autos do Processo nº 00261.001880/2022-84;,
e
CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº XX/2023; em sua Reunião Deliberativa, realizada em XX de XXXXXXX de XXXX;
RESOLVE:
Editar o presente Enunciado:
“O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou, no caso de dados sensíveis, no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do caput do art. 14 da Lei.”
Este Enunciado entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente do Conselho
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4.26. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do regulamento à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor, órgão da Autoridade competente para interpretar a legislação de proteção de dados pessoais.
- VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Enunciado, para tratar das hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos, sem marcas e em versão final consolidada (SEI 4254476).
5.2. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT Diretor Relator
[1]CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Especial Destinada a Proferir Parecer ao Projeto de Lei Nº 4060, de 2012. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1663305&filen =. Acesso em 05 maio 2023. Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 19/05/2023, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4207355 e o código CRC 6EBE8BB5 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.001880/2022-84 SUPER nº 4207355
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VOTO Nº 12/2023/DIR/MW/ANPD PROCESSO Nº 00261.001880/2022-84 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Minuta de Enunciado para tratar das hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator (Voto nº 12/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4207355)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 19/05/2023, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4262791 e o código CRC F6D81407 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.001880/2022-84 SUPER nº 4262791
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VOTO Nº 5/2023/DIR/NR/ANPD PROCESSO Nº 00261.001880/2022-84 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Minuta de Enunciado para tratar das hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo X Não aplicável à hipótese Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator (Voto nº 12/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4207355)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 22/05/2023, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4264794 e o código CRC 4E67559C no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.001880/2022-84 SUPER nº 4264794
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AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS VOTO Nº 11/2023/DIR/JR/ANPD PROCESSO Nº 00261.001880/2022-84 INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 11/2023 (SEI 4261992) DIRETOR JOACIL RAEL
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo X Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator (Voto nº 12/2023/DIR/AS/ANPD - SEI 4207355)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 22/05/2023, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4264836 e o código CRC 50C686A5 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.001880/2022-84 SUPER nº 4264836
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VOTO Nº 14/2023/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.001880/2022-84 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Minuta de Enunciado para tratar das hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator (Voto nº 12/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4207355)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 22/05/2023, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4265664 e o código CRC D1475367 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.001880/2022-84 SUPER nº 4265664