LAI não exige produzir informação inexistente
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Norma predominante: LAI
A LAI assegura acesso às informações produzidas ou detidas pelo órgão; a declaração verdadeira de inexistência é suficiente e não obriga criar documentos, relatórios ou análises inéditas.
Abrange informação não apresentada pelo fiscalizado à ANPD e pedidos de produção de novos documentos; não autoriza deixar de buscar informação existente e acessível ao órgão.
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Afasta obrigação de produzir informação inexistente em resposta à LAI, preservada busca de registros disponíveis. A decisão define limites procedimentais de acesso para requerentes e órgãos sujeitos a essa lei.
Redações literais (7 referências em 7 circuitos)
Nesse sentido, o pedido de informação ora recorrido em questão demanda dados que não foram apresentados pelo fiscalizado e sequer estão em posse da ANPD.
- CD nº 24/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRecurso sobre pedido de acesso à informação
4.2.2. No que se refere aos itens que requerem metodologias, notas técnicas e estudos específicos acerca do aplicativo “Jaumo” e dos sistemas de Age Gate da Apple, a unidade técnica competente (CGF) informou que tais documentos não existem. Cumpre destacar que é dever da Administração Pública franquear acesso aos documentos que efetivamente integram seu acervo informacional, porém, não lhe incumbe criar informações, elaborar relatórios ou realizar análises inéditas para atender a pedidos formulados com fundamento na Lei de Acesso à Informação. A declaração de inexistência de informação, quando correspondente à realidade, constitui resposta suficiente e exime o órgão da obrigação de fornecimento, nos termos da Súmula CMRI nº 06/2015.
- CD nº 3/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaApple e Jaumo: recurso da LAI sobre fiscalização
4.14. Por fim, também não procede a alegação de que a resposta apresentada implicaria violação ao direito de acesso à informação necessária à defesa de direitos ou à mitigação de risco à integridade física. Isso porque não houve negativa de acesso a informação existente, mas sim a indicação de inexistência de registros ou documentos específicos que correspondam, nos termos formulados, ao objeto do pedido. Como já exposto, a Lei de Acesso à Informação não impõe à Administração o dever de produzir análises, protocolos ou manifestações inéditas para atender demandas de natureza abstrata ou hipotética.
- CD nº 9/2026, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerAnatel: recurso da LAI sobre segurança em redes de telecomunicações
4.9. Por fim, a alegação de que a resposta apresentada teria ignorado o caráter de interesse público e social da demanda, deixando de inibir risco à integridade física do requerente, é **manifestamente improcedente**. Isso porque, como já se tratou, não houve negativa de acesso à informação existente, mas sim a mera indicação de inexistência que registros ou documentos específicos que correspondiam, nos termos formulados, ao objeto do pedido.
- CD nº 10/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre encerramento de protocolo por duplicidade
Destaca-se que **os procedimentos definidos pela LAI destinam-se a assegurar, de acordo com seu art. 4º e rol exemplificativo disposto no art. 7º, acesso a dados produzidos ou acumulados nos órgãos do poder público,** não sendo possível, por este meio, solicitar a produção de dados, entendimentos ou documentos não previamente existentes no órgão ou entidade pública.
- CD nº 11/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre dados pessoais em termografia clínica
**4.10.** Como se pode observar, no presente caso, não se identifica omissão remanescente que justifique a reforma da decisão recorrida, uma vez que **as informações foram prestadas na medida de sua existência e disponibilidade**, tendo a Superintendência de Fiscalização esclarecido, inclusive, a inexistência de notas técnicas no fluxo de admissibilidade, a utilização de informações anonimizadas no tratamento agregados de denúncias e a ausência de compartilhamento com outras entidades públicas ou privadas.
- CD nº 15/2026, p. 8 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre logs, auditorias e notas técnicas dos protocolos
**4.9.** Ademais, diversos dos novos pedidos de informação dizem respeito ao fornecimento de documentos. No entanto, como já mencionado, a área técnica já admitiu o pedido, concedendo o acesso ao “inteiro teor dos protocolos” (item 14 do SEI nº 0286870) - resposta que se mostra satisfatória.
- CD nº 21/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos
Legislação aplicável
Lei de Acesso à Informação
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
(...)
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
(...)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.