CD nº 22/2023

Acordo de cooperação entre ANPD e CGE de Minas Gerais

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 22/2023
Processo
00261.000130/2022-95
Relatoria
Nairane Farias Rabelo Leitão
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
11 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A proposta formalizava cooperação entre a ANPD e a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE-MG). O processo começou em 2021, passou por revisão jurídica e técnica e recebeu uma nova versão depois que a área de fiscalização pediu ajustes ligados ao contexto de sua atuação. O acordo não previa transferência de recursos financeiros.

O voto relacionou a parceria às dúvidas de órgãos estaduais e municipais sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em especial quando o poder público divulga informações. A ANPD já havia publicado orientações sobre o tema, mas a relatora considerou útil aproximar as equipes para apoiar a implementação da lei em Minas Gerais.

O plano de trabalho previa intercâmbio de estudos, dados e experiências, observadas as restrições legais, além de procedimentos comuns e capacitação técnica. As ações abrangeriam proteção de dados, transparência, segurança da informação e tratamento de incidentes. A parceria também buscava orientar órgãos estaduais sobre como conciliar acesso à informação e privacidade.

A relatora entendeu que o acordo poderia ampliar a presença da ANPD nos estados e servir de referência para futuras cooperações. Por isso, recomendou aprovar as minutas do acordo e do plano de trabalho. O voto não previa repasse financeiro e tratava a colaboração como instrumento de interesse público comum.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto recomendou aprovar acordo sem repasse financeiro entre ANPD e CGE de Minas Gerais, para apoiar órgãos públicos em proteção de dados e transparência.

p. 3 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho deveria aprovar o acordo entre ANPD e CGE-MG, sem repasse financeiro, para cooperação em proteção de dados e transparência?

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A CGE-MG propôs celebrar acordo de cooperação técnica com a ANPD, sem transferência de recursos, para ações conjuntas de proteção de dados e transparência.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou as minutas do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a CGE-MG e do plano de trabalho, sem transferência de recursos.

p. 3, 5, 6, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. O ACT era adequado para formalizar cooperação técnica entre órgãos públicos sem obrigação de transferir recursos financeiros.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A parceria poderia apoiar gestores estaduais e municipais diante de dúvidas sobre a aplicação da LGPD e a divulgação de dados pessoais.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  3. A relatora apontou convergência entre as instituições para articular transparência, acesso à informação e proteção de dados pessoais.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança alta

  4. O intercâmbio de conhecimentos, procedimentos e capacitação poderia aproximar equipes e ampliar a eficiência das atribuições da ANPD.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O documento não registra ordens de execução autônomas; propõe aprovar as minutas do ACT e do plano de trabalho.

    p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. O voto não fixa prazo de execução do acordo; o formulário marcou como não aplicável a hipótese de circuito inferior a sete dias.

    p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Nairane Farias Rabelo Leitão relator

    Relatou e votou pela aprovação do ACT e do plano de trabalho.

    p. 1, 2 e 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, § 3º, da LGPD competência

    Fundamenta a coordenação da ANPD com órgãos públicos para cumprir suas atribuições com mais eficiência.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, § 4º, da LGPD competência

    Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica entre a ANPD e órgãos públicos.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a proposta de votação da matéria por circuito deliberativo.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO Nº 20/2023/DIR/NR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000130/2022-95

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD e Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais - CGE/MG.

DIRETORA

NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

1. ASSUNTO

1.1. Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais.

2. EMENTA

2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A ANPD E A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE ACORDO E DE PLANO DE TRABALHO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE-MG) para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem envolver a transferência de recursos financeiros.

3.2. O processo foi iniciado com o Anexo Ofício CGE/GAB nº. 477/2021 (SEI nº 3142858), por meio do qual o Controlador-Geral do Estado encaminhou ao Diretor-Presidente da ANPD proposta de celebração de ACT.

3.3. A Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) apresentou minuta de documento contendo os objetivos esperados, metodologia, resultados e plano de ação (SEI nº 3282338). Em 31 de março de 2022, por e-mail, a Diretora Central de Transparência Passiva, da Subcontroladoria de Transparência e Integridade da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais, manifestou a concordância da CGE-MG com os termos da minuta encaminhada, informando já ter sido revisada pela Assessoria Jurídica e ter recebido a concordância do Controlador-Geral.

3.4. A minuta foi encaminhada para a Coordenação de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) da ANPD, que se manifestou em sentido favorável à assinatura do ACT, conforme o exposto na Nota Técnica 7 (SEI nº 3282339). Em seguida, foi encaminhada via despacho (SEI nº 3283866) para a Coordenação-Geral de Administração, para análise e demais providências, que se manifestou pela Nota Técnica 18 (SEI nº 3286897) apontando a viabilidade do Acordo.

3.5. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo, na forma apontada no Parecer Nº 00018/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 3590311)

3.6. A Coordenação-Geral de Fiscalização identificou a necessidade de modificações no Acordo de Cooperação Técnica 999 (SEI nº 3282338), tendo em vista o contexto da fiscalização, e solicitaram que

Voto 20 (4498694)

SEI 00261.000130/2022-95 / pg. 1

Página 2

o processo fosse suspenso até a elaboração de nova minuta de acordo.

3.7. Após período de internalização das alterações, foi anexado ao processo nova versão do Acordo de Cooperação Técnica (SEI nº 4453233).

3.8. Foi apresentada nota técnica pela CGRII, apontando a regularidade formal do processo, com a reiteração de interesse da CGE-MG, com declaração da CGE de ciência e aprovação do conteúdo da Minuta do Acordo de Cooperação Técnica e do respectivo Plano de Trabalho em questão (SEI nº 4457814).

3.9. A PFE apresentou a nota 00015/2023 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4482632), opinando pela viabilidade jurídica, em tese, da inclusão das cláusulas, com análise jurídica restrita a consulta.

3.10. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 15 de agosto de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4493924).

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.

4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 3590311), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão público, que visa “a realização do objetivo comum amparado na mútua cooperação técnica entre órgãos da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, […] da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes”.

4.3. No que concerne ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna. Nesse sentido, deve-se considerar que, desde a edição da LGPD, gestores públicos vêm direcionando à ANPD dúvidas a respeito dos impactos da nova lei sobre procedimentos e decisões que envolvem a divulgação de dados pessoais. A importância é ainda maior nos estados e municípios, que carecem de informações e proximidade com o governo federal para atendimento à LGPD.

4.4. Assim, no acordo em análise, dentre os resultados esperados, está a possibilidade de maior celeridade e assertividade na adoção de providências para adequação dos órgãos e entidades públicas estaduais ou municipais do Estado de Minas Gerais e consequente promoção da cultura de privacidade e proteção de dados, bem como da cultura de segurança da informação, com especial benefício aos titulares de dados pessoais, por meio do intercâmbio de documentos, estudos, pesquisas, informações, conhecimentos e experiências necessários e disponíveis, seja para o monitoramento da adequação à LGPD seja para o tratamento de incidentes de segurança da informação que envolvam dados pessoais, quando verificadas competências de ambos os partícipes que se interseccionem e, em especial: (1) o intercâmbio de conhecimentos, estudos e experiências profissionais e técnicas; (2) o estabelecimento de procedimentos padronizados de atuação; (3) compartilhamento de dados e informações, observadas as limitações técnicas e legais; e (4) a execução de eventos de capacitação técnica para atuação nas atividades relacionadas aos objetivos estabelecidos neste Acordo.

4.5. Nesse mesmo sentido, o tema é de relevância e foi objeto de análises técnicas e de orientações recentes expedidas pela ANPD, como, por exemplo, no Guia Orientativo - Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público (Guia ANPD), documento que contém capítulo específico sobre a “divulgação de dados pessoais”. Da mesma forma, a Coordenação-Geral de Fiscalização já divulgou Notas Técnicas nas quais, a partir da análise de casos concretos, concluiu-se pela possibilidade de divulgação de dados pessoais de forma compatível com a LGPD, a exemplo dos casos envolvendo dados dos censos educacionais do INEP e de beneficiários de programas sociais.

4.6. Assim, os objetivos das duas entidades convergem no sentido de oferecer aos gestores públicos e à sociedade parâmetros interpretativos uniformes, que prezem pela compatibilização entre a transparência, o acesso à informação pública e a proteção de dados pessoais.

4.7. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior

Voto 20 (4498694) SEI 00261.000130/2022-95 / pg. 2

Página 3

eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.

4.8. Na mesma linha, vale reproduzir o seguinte trecho do Acordo, que descreve os principais objetivos da ACT a ser celebrado com a CGE-MG

  • Fomentar a cultura de privacidade e proteção de dados pessoais;
  • Tratar a transparência e a proteção da privacidade e dados pessoais de modo articulado;
  • Monitorar a implementação da LGPD nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
  • Promover a cultura de segurança em Tecnologia da Informação e Comunicação;
  • Promover ações de capacitação aos órgãos estaduais, vinculadas aos objetivos e estratégias da ANPD e do Comitê Estadual, preferencialmente sobre os temas tratados nos guias publicados pela ANPD:
  • Buscar melhoria e inovação de processos ligados à promoção da transparência e ao fomento à cultura da privacidade e proteção de dados pessoais;
  • Promover o apoio interinstitucional e intercâmbio de informações;
  • Promover a melhoria da gestão da informação nos órgãos do Estado.

4.9. Portanto, a CGE-MG e a ANPD, em suas respectivas esferas de atuação, devem conjugar esforços para a harmonização da aplicação da legislação de proteção de dados e de acesso à informação e transparência além de orientar a sociedade acerca da importância do tratamento de dados pessoais em conformidade com a LGPD.

4.10. Essa compatibilidade das finalidades das duas instituições é o principal elemento motivador da parceria.

4.11. Nesse mesmo sentido, considerando as competências institucionais da CGE-MG de assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, é possível vislumbrar enorme potencial na parceria, que poderá auxiliar na consolidação de entendimentos e maior integração entre a ANPD e a CGE.

4.12. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.

4.13. Assim, o presente Acordo de Cooperação Técnica pode servir como um piloto para novos acordos, tendo em vista a necessidade de maior capilaridade da ANPD nos estados e municípios, que possuem realidades específicas e que, portanto, podem eventualmente ser objeto de acordos com a ANPD.

4.14. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e a CGE, conforme as minutas de ACT (SEI nº 4453233) anexado aos autos.

5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

Nairane Farias Rabelo Leitão

Diretora Relatora

Voto 20 (4498694)  SEI 00261.000130/2022-95 / pg. 3

Página 4

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 23/08/2023, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4498694 e o código CRC F817C801 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000130/2022-95

SUPER nº 4498694

Voto 20 (4498694)  SEI 00261.000130/2022-95 / pg. 4

Página 5

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

VOTO Nº 31/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000130/2022-95

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 22/2023 (SEI 4515333)

DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
x Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o voto da Relatora (VOTO Nº 20/2023/DIR/NR/ANPD - SUPER 4498694)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 24/08/2023, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4518830 e o código CRC 3B60B4DC no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000130/2022-95                                                         SUPER nº 4518830

Voto 31 (4518830)     SEI 00261.000130/2022-95 / pg. 5

Página 6

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 24/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000130/2022-95

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 22/2023 (SEI 4515333)

DIRETOR JOACIL RAEL

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatora (Voto nº 20/2023/DIR/NR/ANPD - SEI 4498694)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 28/08/2023, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4525121 e o código CRC D347EFE7 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000130/2022-95

SUPER nº 4525121

Voto 24 (4525121)

SEI 00261.000130/2022-95 / pg. 6

Página 7

VOTO Nº 25/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000130/2022-95

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatora (Voto nº 20/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4498694)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 31/08/2023, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4534475 e o código CRC B16BFDC6 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000130/2022-95

SUPER nº 4534475

Voto 25 (4534475)

SEI 00261.000130/2022-95 / pg. 7

Página 8

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO Nº 27/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000130/2022-95

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatora (Voto nº 20/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4498694)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 04/09/2023, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4536915 e o código CRC 8BC112C7 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000130/2022-95

SUPER nº 4536915

Voto 27 (4536915)  SEI 00261.000130/2022-95 / pg. 8

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