Entendimento 0458

Medida corretiva deve ter prazo definido

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0458Último voto: Decisão

Medida corretiva deve ter prazo definido

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A fixação de prazo para cumprir medidas corretivas foi tratada como dever decorrente do art. 55, § 2º, I, do Regulamento de Fiscalização. A ausência de prazo esvaziaria a obrigação vinculante e inviabilizaria a regularização e o monitoramento, inclusive em relação a órgãos públicos.

Recurso do Ministério da Saúde em processo sancionador por incidente; decisão final unânime sobre prazo e necessidade de medidas corretivas, com aditamento inovador não conhecido.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A exigência de prazo alcança medidas corretivas impostas a agentes públicos e privados. Torna o cumprimento monitorável e temporalmente definido, acrescentando disciplina administrativa sem determinar o conteúdo material de cada medida.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

4.19.Ocorre que a fixação de prazos para a execução de medidas corretivas não constitui faculdade da ANPD, mas sim imposição expressa do marco legal aplicável. Nos termos do art. 55, §2º, I, do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021), a decisão que impõe obrigações de fazer ou não fazer deve, quando aplicável, fixar “o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas”.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 37/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente

4.20.A definição de prazos é elemento essencial da atuação fiscalizatória da Agência, não se tratando de escolha discricionária, mas de dever indispensável à eficácia do processo sancionador e do acompanhamento do cumprimento das medidas corretivas. Portanto, como apontado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF), não é possível o estabelecimento de medida corretiva dissociada de prazo. Admitir a ausência de prazo para uma medida corretiva equivaleria transformar uma determinação de caráter vinculante e considerada necessária no curso de processo de fiscalização em mera recomendação, esvaziando sua eficácia e inviabilizando a regularização.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 37/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 55. Finda a instrução processual, a Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União.

(...)

§ 2º Nos casos em que for imposta ao infrator a adoção de medidas, na forma de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão também deverá conter, quando aplicável: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

I - o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas; e

(...)

Dispositivos citados:

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