Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 21/2026
- Processo
- 00261.003231/2026-41
- Relatoria
- Lorena Giuberti Coutinho
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O pedido de acesso perguntou como a ANPD trata manifestações de titulares quando uma resposta do agente de tratamento não esclarece o exercício de direitos previstos na LGPD. Também buscou saber como essas demandas entram no planejamento da fiscalização e quais informações públicas descrevem esse procedimento.
A área de fiscalização explicou que os requerimentos podem ser analisados de forma agregada e que as providências decorrentes podem ser padronizadas. Informou ainda que a ANPD não faz análise individual do mérito de cada resposta de um controlador no fluxo de atendimento descrito no voto.
A resposta inicial foi complementada durante o primeiro recurso. A unidade técnica esclareceu quais documentos existiam, como acessar registros já disponíveis e que não havia alguns dos documentos específicos solicitados. O voto considerou esse conjunto de respostas e a informação pública sobre o procedimento de fiscalização.
Na segunda instância, o recurso repetiu pontos já respondidos e acrescentou perguntas mais detalhadas sobre critérios, atos individuais e registros internos. A relatoria entendeu que esses pedidos mudavam ou ampliavam o objeto inicial, e que a via recursal da Lei de Acesso à Informação não substitui um novo pedido.
Por isso, o voto não conheceu do recurso: não identificou negativa de acesso às informações existentes nem omissão remanescente sobre o pedido original. A decisão tratou da suficiência da resposta administrativa e não revisou o mérito de práticas de tratamento de dados. A página oficial da ANPD sobre como a fiscalização funciona reúne informações gerais sobre essa atuação.
p. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A LAI permite recurso administrativo após indeferimento de acesso ou das razões da negativa; sem recusa, faltava requisito de admissibilidade em segunda instância.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
-
As respostas trataram os pontos cabíveis, declararam inexistências documentais e deram acesso aos registros disponíveis ao requerente.
-
No recurso de segunda instância, parte dos pedidos repetia matéria respondida, enquanto outros ampliaram o objeto em relação ao pedido inicial e ao recurso anterior.
-
A relatoria entendeu que questões estranhas ao pedido inicial ou ao recurso antes conhecido devem ser apresentadas em novo pedido administrativo.
p. 11 leitura assistida por IA confiança alta
Determinações
Prazos
Votação
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Lorena Giuberti Coutinho relator
Votou pelo não conhecimento por falta de negativa e inovação recursal.
p. 12 leitura assistida por IA confiança alta
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo.
p. 13 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo.
p. 15 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
arts. 10 a 14 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
O voto os aponta como regras de acesso amplo a informações públicas e usa esse marco para examinar se houve negativa.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento
Define a possibilidade de recurso por indeferimento de acesso e integra o requisito de admissibilidade examinado pela relatoria.
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art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Complementa a regra de recurso por negativa de acesso, usada para verificar se havia hipótese de conhecimento do apelo.
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art. 26 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico
Prevê análise agregada e providências padronizadas, regra que contextualiza as respostas e o tratamento dos requerimentos.
-
art. 55-J, inciso V e § 6º, da LGPD competência
Atribui competência para receber reclamações e permite análise agregada e providências padronizadas no fluxo descrito.
-
arts. 17 a 26 do Regulamento de Fiscalização da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico
A resposta técnica invoca esse conjunto para explicar o tratamento agregado e o planejamento, que a relatoria considera suficientes.
p. 10 leitura assistida por IA confiança média
-
Súmula nº 2/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações procedimento
Permite não conhecer recurso sobre matéria estranha ao pedido inicial e indica a necessidade de formular novo pedido.
p. 11 leitura assistida por IA confiança média
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art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara a votação em circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias, proposta para cumprir a data-limite indicada.
p. 12 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Gabinete da Diretoria 3
VOTO Nº 3/2026/GABDIR3/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.003231/2026-41
DIRETORA RELATORA
Lorena Giuberti Coutinho
1. ASSUNTO
Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala BR00263.000991/2026-87]
2. EMENTA
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS PARA AGREGAÇÃO OU CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO – INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS AO REQUERENTE – NÃO CONHECIMENTO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de recurso de segunda instância (SEI nº 0301775), apresentado por meio da Plataforma Fala.BR (NUP 00263.000991/2026-87), com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e no art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, interposto contra decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização – SFI, da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD (SEI nº 0299715).
3.2. O pedido inicial foi encaminhado pela Ouvidoria da ANPD à Superintendência de Fiscalização (SEI nº 0285239), tendo o solicitante pleiteado esclarecimentos sobre o “procedimento da ANPD quando o controlador responde formalmente, mas não assegura o exercício efetivo dos direitos do titular previstos na LGPD”. De maneira mais especificada, o requerente detalhou:
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Solicito, objetivamente:
1. informar se existe fluxo, manual, nota técnica, orientação interna, despacho padrão, procedimento, diretriz ou critério administrativo utilizado pela ANPD para tratar petições de titular em que o controlador apresenta resposta formal, mas não responde materialmente aos direitos previstos na LGPD;
2. caso exista documento ou registro sobre essa matéria, fornecer cópia ou indicar o meio de acesso;
3. informar se, nos protocolos nº 2026022734247 e nº 2026041518594, a manifestação da Amazon foi considerada materialmente suficiente pela ANPD para fins de atendimento aos direitos previstos na LGPD, ou se foi apenas recebida, juntada, catalogada e encaminhada ao planejamento fiscalizatório, sem análise de suficiência material;
4. informar se houve, nesses protocolos, alguma requisição específica da ANPD à Amazon para que a empresa esclarecesse os pontos de LGPD indicados pelo titular, especialmente quanto a dados utilizados, finalidade, base legal, critérios de exibição de publicidade, anúncios baseados em interesses, compartilhamento, perfilamento, oposição e eventual tratamento de dados de criança ou adolescente;
5. caso tenha havido requisição específica à Amazon, fornecer cópia ou transcrição de seu teor, com eventual tarja apenas de trechos protegidos por sigilo legal;
6. caso não tenha havido requisição específica à Amazon sobre esses pontos, informar expressamente essa inexistência;
7. informar se a ANPD possui procedimento para requisitar complementação ao controlador quando a resposta apresentada não esclarece categorias de dados pessoais, finalidade, base legal, critérios gerais de tratamento, compartilhamento, perfilamento, tratamento automatizado ou meios de oposição;
8. caso a ANPD possua esse procedimento, informar quais critérios são utilizados para decidir quando a complementação será solicitada;
9. caso a ANPD não possua procedimento específico para resposta evasiva ou incompleta do controlador, informar expressamente essa inexistência;
10. informar qual orientação administrativa é dada ao titular quando, após petição apresentada à ANPD, o controlador responde formalmente, mas deixa sem resposta material o núcleo dos direitos de confirmação, acesso, transparência, informação sobre
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compartilhamento, critérios de tratamento e oposição;
11. informar como a ANPD compatibiliza a análise agregada prevista no art. 26 do Regulamento de Fiscalização com a necessidade de preservar a efetividade prática dos direitos individuais de titular previstos na LGPD, quando há alegação de resposta genérica, evasiva ou baseada apenas em links, políticas de privacidade e termos de uso;
12. informar se existe documento, despacho, nota, registro interno ou manifestação técnica que tenha fundamentado o encerramento ou encaminhamento dos protocolos nº 2026022734247 e nº 2026041518594 para planejamento de fiscalização, sem providência adicional voltada à complementação da resposta da controladora;
13. caso exista documento, despacho, nota, registro interno ou manifestação técnica referente ao item anterior, fornecer cópia, observadas apenas as hipóteses legais de restrição de acesso.
3.3. Em resposta (SEI nº 0286870), a Coordenação de Tratamento de Requerimentos (CTR) da Coordenação-Geral de Monitoramento (CGM) da SFI apresentou, de maneira específica e fundamentada, despacho respondendo aos requerimentos de acesso à informação – isto é, houve decisão de deferimento na origem.
3.4. Das 13 solicitações, oito (questões 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10) foram respondidas com a declaração de inexistência da informação solicitada, considerando que “a ANPD não realiza análise de mérito dos requerimentos”; outras duas (questões 2 e 5), não puderam ser respondidas diante da inexistência dos documentos solicitados e três (questões 11 a 13) foram respondidas e acompanhadas pela concessão de acesso ao inteiro teor dos protocolos.
3.5. Por meio do Despacho nº 0293144/2026/COTAI/OUV/ANPD (SEI nº 0293144), em 16/06/2026, a Ouvidoria solicitou à área técnica a complementação das respostas.
3.6. Em 17/06/2026, a CTR/CGM/SFI esclareceu, com mais detalhes, as suas respostas anteriores (SEI nº 0293986):
2.1. Em resposta ao item 1 a): Art. 26 da Resolução CD/ANPD nº1/2021, que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados:
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Art. 26. Os requerimentos serão analisados de forma agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma padronizada.
Art. 55-J. Compete à ANPD:
§ 6º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.
2.2. Em resposta ao item 1.b): As informações estão disponíveis ao titular de dados na página da ANPD (Denúncia / Petição de Titular referente à LGPD) e na página do serviço Abrir requerimento relacionado à LGPD;
2.3. Em resposta ao item 1.c): Esclarece-se que não há contradição. Os questionamentos feitos ao controlador constam dentro do protocolo aberto pelo titular, dentro do Sistema de Requerimentos. Ressalta-se que petições de titular, como é o caso do requerimento em questão, quando preenchem os requisitos de admissibilidade, são encaminhadas para a manifestação do controlador, no referido sistema. Portanto, reitera-se o que foi informado nas respostas das perguntas 4 e 5:
(…)
Ou seja: o protocolo foi encaminhado ao controlador, com a requisição padrão, enviada a todos os controladores em todos os pedidos de manifestação, conforme print abaixo retirado do sistema de requerimentos, mais especificamente do protocolo em questão:
(…)
…não foram realizados questionamentos além dos que constam no pedido de manifestação acima, não sendo a pergunta 5, portanto, aplicável, tendo em vista a ausência de requisições específicas, posteriores ou adicionais à Amazon.
3.6.1. Em 21/06/2026, foi interposto recurso em primeira instância (SEI nº 0296201) em face da resposta apresentada. Na ocasião, o recorrente pediu mais esclarecimentos sobre quatro pontos, sendo atendido pela SFI no âmbito do Despacho nº 0299715/2026/SFI/ANPD (SEI nº 0299715).
3.6.2. Em seguida, foi interposto recurso de segunda instância (SEI nº 0301775), no qual o recorrente afirmou ter “objetivo estritamente informacional: acesso aos registros administrativos existentes ou declaração de inexistência, sobre o
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procedimento adotado pela ANPD nos protocolos de petição de titular nº 2026022734247 e nº 2026041518594, relacionados à Amazon”, solicitando a complementação da resposta.
3.6.3. No dia 02/07/2026, o presente recurso foi distribuído a este Gabinete (SEI nº 0301945).
3.6.4. É o que importa relatar.
4. ANÁLISE
4.1. A Lei de Acesso à Informação, em seus arts. 10 a 14, estabelece o direito de acesso amplo a informações públicas, com exceções previstas em lei.
4.2. Conforme disposto no art. 15 da LAI, bem como no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, cabe ao interessado recorrer no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso. Em outras palavras, o indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso configura requisito de admissibilidade do recurso em processos administrativos relacionados a pedidos ancorados na Lei de Acesso à Informação.
4.3. Não se verifica, no presente caso, qualquer negativa de acesso à informação nos termos em que a Lei nº 12.527/2011 assegura o direito do solicitante. Isso porque as informações solicitadas foram prestadas por meio dos canais adequados, tendo a CTR/CGM/SFI respondido a todos os questionamentos cabíveis (SEI nº 0293986) e, por sua vez, o próprio Superintendente de Fiscalização provido o pedido de complementação em sede de recurso de 1ª instância (SEI nº 0299715), não tendo existido qualquer negativa de acesso à informação
4.4. De fato, ao longo do processo o recorrente repetiu alguns dos questionamentos feitos e apresentou novos questionamentos baseados nas respostas anteriores, sendo que todos foram respondidos, inclusive com a concessão de acesso ao inteiro teor dos protocolos pertinentes, como se extrai do item 13 do Despacho nº 0299715/2026/SFI/ANPD (SEI nº 0299715): “Assim, fica claro que o requerimento do titular (protocolo nº2026022734247) foi considerado admissível, haja vista o seu encaminhamento ao agente de tratamento. Repise-se, portanto, que todos os documentos existentes pertinentes aos requerimentos já estão disponíveis ao requerente, no sistema de requerimentos, em ‘Minhas solicitações’”.
4.5. Nesse sentido, a tabela abaixo contrasta as questões
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apresentadas ao longo do processo (destaquei):
| Pedido original (SEI nº 0285239) | Recurso em 1ª instância | Recurso em 2ª instância | |
|---|---|---|---|
| I |
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| II |
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| III |
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| IV |
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| V |
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| VI |
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| VII |
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| Item | |||
|---|---|---|---|
| tratamento automatizado ou meios de oposição; | |||
| VIII |
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| IX |
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| X |
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|
d) esclarecimento objetivo sobre a orientação administrativa dada ao titular quando o controlador apresenta manifestação formal sem enfrentar materialmente os direitos exercidos na LGPD; |
| XI |
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| XII |
|
a) informação clara sobre a existência ou inexistência de registro específico de análise da hipótese excepcional do art. 26, §1º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 nos protocolos nº 2026022734247 e nº 2026041518594; |
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| XIII |
|
|
c) indicação da existência ou inexistência de triagem técnica, classificação de risco, enquadramento temático, memória administrativa ou documento equivalente que fundamentou o tratamento agregado dos protocolos; |
| XIV |
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| XV |
|
b) fornecimento de cópia integral dos |
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| XVI | |||
|---|---|---|---|
| requisição padrão enviada à Amazon nos protocolos ANPD nº 2026022734247 e nº 2026041518594, inclusive o “print” mencionado na resposta recorrida, e confirmar se a Amazon recebeu apenas o teor integral da minha manifestação ou se recebeu algum questionamento específico formulado pela ANPD sobre os pontos de LGPD indicados pelo titular. | documentos SEI nº 0285239, 0286870, 0293144, 0293986 e 0296201, bem como de outros registros internos relacionados à formação da resposta inicial e da resposta recursal; | ||
| XVI | e) declaração expressa de inexistência para todos os documentos, registros, fluxos, critérios ou orientações que não existirem; | ||
| XVII | f) fornecimento da parte não sigilosa de documento parcialmente restrito, com indicação objetiva do fundamento legal. |
4.6. Destaco o fato de que os itens que não representaram inovação, descritos nas linhas X e XIII da tabela acima, haviam sido duplamente respondidos pelo SFI:
12. Questão
10: “informar qual orientação administrativa é dada ao titular quando, após petição apresentada à ANPD, o controlador responde formalmente, mas deixa sem resposta material o núcleo dos direitos de confirmação, acesso, transparência, informação sobre compartilhamento, critérios de tratamento e oposição”: não há orientação específica. Conforme mencionado, a ANPD não realiza análise de mérito dos requerimentos. As informações sobre como é feito o tratamento de requerimentos estão disponíveis no sítio eletrônico da Agência; (SEI nº 0286870)
15. RESPOSTA: A ANPD esclarece que não há previsão legal para recurso ou complementação em denúncias e petições de titular. É importante destacar, ainda, que o requerimento, pela sua natureza, não é processo administrativo de fiscalização, tampouco processo
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administrativo sancionador. Tanto a LGPD quanto o Regulamento de Fiscalização permitem o tratamento agregado dos requerimentos, ou seja, um procedimento célere e sumário, fonte de subsídios para que ações de fiscalização sejam instauradas. A abertura de processos específicos de apuração no âmbito da ANPD se dá no âmbito do planejamento da fiscalização, que elenca prioridades para a sua atuação, considerando os critérios de risco, gravidade, atualidade, relevância e impacto social. Tal abordagem se fundamenta na conjugação do disposto no art. 55-J, V e §6º da LGPD c/c 17 a 26 do Regulamento de Fiscalização da ANPD. Segundo consta no art. 26 do regulamento, a regra é a análise dos requerimentos de forma agregada, sendo exceção a análise individualizada. Igualmente, acrescente-se questão ordem prática: em razão da reduzida estrutura da ANPD, a priorização e a escolha dos fatos a serem apurados pela ANPD tem se dado levando em conta sua capacidade de absorver e tratar as informações eventualmente levantadas. Outrossim, cumpre reforçar que a ANPD atua de forma a avaliar a conformidade das práticas dos agentes de tratamento de dados e trata os casos apresentados de forma agregada. Considerando, finalmente, que a Agência não realiza análise de mérito das respostas dos controladores de dados, restam esgotadas as medidas administrativas cabíveis especificamente no que se refere ao tratamento dos requerimentos apresentados.Entretanto, ressalta-se que o esgotamento da atuação administrativa da ANPD, no presente momento, não obsta que o requerimento seja considerado em eventual ação fiscalizatória futura, nem que a ocorrência seja submetida, pelo titular, à apreciação por outras instâncias ou esferas, observadas as respectivas competências e procedimentos aplicáveis. (SEI nº 0299715)
14. Questão
12:”informar se existe documento, despacho, nota, registro interno ou manifestação técnica que tenha fundamentado o encerramento ou encaminhamento dos protocolos nº 2026022734247 e nº 2026041518594 para planejamento de fiscalização, sem providência adicional voltada à complementação da resposta da controladora”. Sim, o referido despacho existe. Conforme se depreende da página 23 do Anexo I (SEI nº 0285246) e da página 11 do Anexo II (SEI nº 0285247) encaminhados pelo cidadão peticionante, salienta-se que, a partir da conclusão das petições nº 2026022734247 e nº 2026041518594, foi disponibilizado o inteiro teor dos protocolos, inclusive o despacho de conclusão emitido pela ANPD com a
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indicação de encaminhamento para planejamento de fiscalização, conforme disposto no art. 26 da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 (Regulamento de Fiscalização). (SEI nº 0286870)
13. RESPOSTA: Esclarece-se que os registros administrativos, despachos e demais registros pertinentes aos requerimentos constam dentro do sistema de requerimentos e que o titular tem acesso a todos eles na própria plataforma. Salienta-se que todos os requerimentos recebidos passam pela análise de admissibilidade e, em caso de petições de titular, só são encaminhados para manifestação do controlador quando tais requisitos são atendidos. Assim, fica claro que o requerimento do titular (protocolo nº 2026022734247) foi considerado admissível, haja vista o seu encaminhamento ao agente de tratamento. Repise-se, portanto, que todos os documentos existentes pertinentes aos requerimentos já estão disponíveis ao requerente, no sistema de requerimentos, em “Minhas solicitações”. (SEI nº 0299715)
4.7. Entendo que a resposta fornecida pelo Superintendente de Fiscalização foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada, em estrita consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.
4.8. Por outro lado, o interessado, além de ter insistido na formulação de pedidos já atendidos, inovou parcialmente em seu pedido recursal, como se percebe também pela comparação feita por meio da tabela acima.
4.9. Ademais, diversos dos novos pedidos de informação dizem respeito ao fornecimento de documentos. No entanto, como já mencionado, a área técnica já admitiu o pedido, concedendo o acesso ao “inteiro teor dos protocolos” (item 14 do SEI nº 0286870) - resposta que se mostra satisfatória.
4.10. Sendo assim, há que se aplicar a Súmula 02/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, negando-se conhecimento ao apelo, também, nesse respeito:
“É facultado ao órgão ou entidade demandados conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.”
5. VOTO
Voto de Diretor(a) Relator(a) 3 (0303908)
SEI 00261.003231/2026-41 / pg. 11
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5.1. Diante do exposto, havendo as solicitações formuladas pelo recorrente sido devidamente respondidas na origem, bem como caracterizada a inovação recursal, voto pelo não conhecimento do recurso em 2ª instância por inexistência de negativa de acesso à informação.
5.2. Ainda, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 07/07/2026, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 07/07/2026, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0303908 e o código CRC D0A4A7AE.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Processo nº 00261.003231/2026-41
SEI nº 0303908
Voto de Diretor(a) Relator(a) 3 (0303908)
SEI 00261.003231/2026-41 / pg. 12
Página 13
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Gabinete da Diretoria 2
VOTO Nº 6/2026/GABDIR2/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.003231/2026-41
CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| x | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| x | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 3/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI nº 0303908) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Voto em Circuito Deliberativo 6 Voto (0304100)
SEI 00261.003231/2026-41 / pg. 1
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Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 07/07/2026, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0304100 e o código CRC 1D7E8C6B.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003231/2026-41
SEI nº 0304100
Voto em Circuito Deliberativo 6 Voto (0304100)
SEI 00261.003231/2026-41 / pg. 2
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 10/2026/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.003231/2026-41
CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| x | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| x | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 3/2026/GABDIR3/CD/ANPD (SEI nº 0303908) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Voto em Circuito Deliberativo 10 (0304203)
SEI 00261.003231/2026-41 / pg. 1
Página 16
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 07/07/2026, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0304203 e o código CRC 070D24EA.
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003231/2026-41
SEI nº 0304203
Voto em Circuito Deliberativo 10 (0304203)
SEI 00261.003231/2026-41 / pg. 2