Entendimento 0394

Solução técnica ideal não adia proteção cautelar imediata

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0394Último voto: Decisão

Solução técnica ideal não adia proteção cautelar imediata

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A necessidade de implementar solução técnica definitiva não justifica a continuidade de irregularidades de potencial grave e de difícil reparação quando há meios legais de cumprimento imediato.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Exige cumprimento imediato de medidas preventivas diante de risco grave, impedindo que agentes fiscalizados prolonguem irregularidades enquanto desenvolvem solução técnica definitiva quando já existem alternativas legais.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.43.Não obstante, o cumprimento da medida preventiva deve ser imediato, uma vez que seria injustificável que as irregularidades identificadas - de potencial danoso grave e de difícil reparação continuassem sendo praticadas até que a solução técnica ideal (alteração definitiva do aplicativo) venha a ser implementada.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 3/2025, p. 15 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 32. São consideradas medidas preventivas:

I - divulgação de informações;

II - aviso;

III - solicitação de regularização ou informe; e

IV - plano de conformidade.

§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31. (Redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

§ 2º O não atendimento de medida preventiva: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e

II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador.

§ 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020. (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

Dispositivos citados:

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