Solução técnica ideal não adia proteção cautelar imediata
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A necessidade de implementar solução técnica definitiva não justifica a continuidade de irregularidades de potencial grave e de difícil reparação quando há meios legais de cumprimento imediato.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exige cumprimento imediato de medidas preventivas diante de risco grave, impedindo que agentes fiscalizados prolonguem irregularidades enquanto desenvolvem solução técnica definitiva quando já existem alternativas legais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.43.Não obstante, o cumprimento da medida preventiva deve ser imediato, uma vez que seria injustificável que as irregularidades identificadas - de potencial danoso grave e de difícil reparação continuassem sendo praticadas até que a solução técnica ideal (alteração definitiva do aplicativo) venha a ser implementada.
- CD nº 3/2025, p. 15 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 32. São consideradas medidas preventivas:
I - divulgação de informações;
II - aviso;
III - solicitação de regularização ou informe; e
IV - plano de conformidade.
§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31. (Redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)
§ 2º O não atendimento de medida preventiva: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)
I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e
II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador.
§ 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020. (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)