Impossibilidade de comunicação individual justifica divulgação ampla
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Quando o controlador alega impossibilidade técnica de comunicar individualmente os afetados, a comunicação universal pode ser medida proporcional necessária para salvaguardar seus direitos.
Recurso sancionador do INSS; a transcrição cita Resolução nº 1/2024, sem correção editorial da citação.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
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- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
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Permite exigir divulgação universal quando a comunicação individual se mostra tecnicamente inviável, impondo alternativa operacional de proteção aos titulares afetados no procedimento de incidente examinado.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
7.23. Conclui-se, portanto, que a CGF, diante do contexto do caso concreto, qual seja, o de alegada impossibilidade técnica por parte do INSS de comunicar individualmente os titulares afetados, não teve outra opção senão determinar a comunicação universal do incidente de segurança, na forma do art. 32, parágrafo segundo, inciso I, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1/2024, a fim de salvaguardar os direitos dos titulares.
- CD nº 15/2024, p. 13 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.