Audiência pública obrigatória para regulamentação da LGPD
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Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
Na revisão proposta, regulamentos fundados na LGPD devem passar por consulta e audiência públicas. Para atos decorrentes de outras competências, a audiência segue a faculdade colegiada da Lei das Agências Reguladoras.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
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A proposta assegura consulta e audiência antes de normas fundadas na LGPD e distingue outras competências. O efeito externo recai sobre oportunidades de participação dos interessados na formação de regras gerais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.25. Uma vez sob a égide da Lei nº 13.848/2019, que em seu art. 10, prevê a convocação de audiência pública como uma faculdade da agência, mediante decisão colegiada, cumpre considerar, de outro lado, que a a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), disciplina que tal consulta à sociedade deve anteceder todos os regulamentos e as normas editadas pela ANPD. Nesse contexto, entende-se que razoável interpretar que os regulamentos e normas editados pela ANPD com fundamento na LGPD devem necessariamente ser submetidos às respectivas etapas de consulta à sociedade previstas na Lei, enquanto, para os atos normativos que não decorram da competência regulatória conferida pela LGPD, aplica-se a disciplina estabelecida pelo art. 10 da Lei nº 13.848/2019, segundo a qual a realização de audiência pública constitui faculdade da agência, a ser exercida mediante decisão colegiada.
- CD nº 29/2026, p. 8 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
Lei das Agências Reguladoras
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
Art. 10. A agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
§ 1º A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.
§ 2º A abertura do período de audiência pública será precedida de despacho ou aviso de abertura publicado no Diário Oficial da União e em outros meios de comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, em local específico e no respectivo sítio na internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública, os seguintes documentos:
I - para as propostas de ato normativo submetidas a audiência pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;
II - para outras propostas submetidas a audiência pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.
§ 4º A agência reguladora deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas audiências públicas, aplicando-se o § 5º do art. 9º às contribuições recebidas.
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
§ 2º Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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