Agente deve avaliar e comprovar requisitos do tratamento diferenciado
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
O agente deve avaliar os requisitos de porte e de tratamento e comprová-los quando a ANPD solicitar.
Proposta inicial de 2021 e confirmação na aprovação do regime em janeiro de 2022.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 55/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Agentes que pretendem o tratamento diferenciado precisam avaliar os critérios e demonstrar o enquadramento quando solicitados. A regra cria ônus ordinário de verificação e comprovação para essa categoria.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.31. Aqui se verifica a necessidade de alterar a conjunção alternativa “ou”, que dá a ideia de faculdade do agente em comprovar o enquadramento do tratamento tanto no art. 2º quanto no art. 3º; pela conjunção aditiva “e”, obrigando-o, dessa forma, a considerar ambos os artigos.
- CD nº 10/2021, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
4.36. De outro lado, a fim de evitar a aplicação indevida da norma, o art. 5º prevê que a ANPD poderá solicitar que a organização demonstre o seu enquadramento na definição de agentes de tratamento de pequeno porte e nos demais critérios relativos ao âmbito de incidência do regulamento, conforme estabelecidos em seus arts. 2º e 3º. Em sentido similar, o art. 16 estabelece que a ANPD poderá determinar o cumprimento de obrigações dispensadas ou flexibilizadas no regulamento, tendo em vista as circunstâncias relevantes do caso concreto, tais como a natureza ou o volume das operações ou, ainda, os riscos para os titulares.
- CD nº 4/2022, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 2º Para efeitos deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;
(...)
Art. 3º Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que:
I - realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º;
II - aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou
III - pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.
Art. 5º Caberá ao agente de tratamento de pequeno porte, quando solicitado pela ANPD, comprovar que se enquadra nas disposições do art. 2º e do art. 3º deste regulamento em até quinze dias.