Entendimento 0341

Aprovação de plano não atesta licitude das operações

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0341Último voto: Decisão

Aprovação de plano não atesta licitude das operações

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A aprovação ou superação da análise de plano de conformidade, inclusive para suspender medida preventiva, não constitui atestado de conformidade material das operações nem comprovação de cumprimento; permanecem fiscalização e monitoramento.

Decisões nos processos Meta/IA e TikTok em fases próprias. A anuência ao plano não encerra o exame das bases legais ou dos indícios de descumprimento.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
63/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

Preserva fiscalização e monitoramento após a anuência ao plano, impedindo que agentes fiscalizados tratem a aprovação como certificação de licitude ou encerramento definitivo da apuração.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

4.17.Portanto, o aprofundamento técnico sobre o tema éessencial, e, assim, a aprovação do plano de conformidade e a suspensão da medida preventiva não devem ser interpretados como anuência irrestrita ao uso da referida hipótese legal para o tratamento em questão ou para todo e qualquer tratamento de dados pessoais visando ao treinamento de sistemas de lA. As questões que necessitam de maiores esclarecimentos, inclusive considerando as especificidades e a complexidade do presente caso concreto, continuarão a ser analisadas no processo de fiscalização específico.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 18/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa

51.Vale, ainda, consignar que as considerações desenvolvidas nesta seção não implicam qualquer validação ou atestado de conformidade de quaisquer operações de tratamento da Recorrente, em especial aquelas referentes aos identificadores IDFA, GAID, IDFV e Android ID, bem como aos indícios levantados pela Nota Técnica nº 1/2026/CPCA/CGF/SFI/ANPD (SEI nº 0292800). Tais operações de tratamento permanecem sujeitas ao acompanhamento e à avaliação da SFI.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 22/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:

I - objeto;

II - prazos;

III - ações previstas para reversão da situação identificada;

IV - critérios de acompanhamento; e

V - trajetória de alcance dos resultados esperados.

§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.

§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.

Dispositivos citados:

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