Cooperação internacional integra as competências da ANPD
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Norma predominante: LGPD
A cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, inclusive mediante memorandos para troca de experiências e conhecimentos, integra a competência da ANPD prevista no art. 55-J, IX, da LGPD.
Como esta relevância foi calculada
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O reconhecimento da competência para memorandos e intercâmbio com autoridades estrangeiras habilita relações institucionais da ANPD. A tese não define compartilhamento de dados, fiscalização conjunta ou obrigação identificável para regulados.
Redações literais (5 referências em 5 circuitos)
4.5. Conforme exposto, os objetivos esperados a partir da celebração do acordo aqui avaliado encontram-se na esteira do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, notadamente no seu artigo 55-J, em que resta demarcada a competência da ANPD para promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países[1].
- CD nº 14/2021, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMemorando de entendimento entre ANPD e AEPD (Espanha)
4.6. À luz do artigo 55-J, inciso IX, da LGPD, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto transnacional. Nesse sentido, o MdE a ser celebrado entre a ANPD e a AAIP encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais da Autoridade.
- CD nº 16/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.1.5. Registra-se que à luz do artigo 55-J, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto no transnacional.
- CD nº 18/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
4.6. À luz do artigo 55-J, inciso IX, da LGPD, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto transnacional. Nesse sentido, o MdE a ser celebrado entre a ANPD e a PDPS encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais da Autoridade.
- CD nº 20/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
4.6. Registra-se que à luz do artigo 55-J, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto no transnacional.
- CD nº 26/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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