Entendimento 0041

Cooperação internacional integra as competências da ANPD

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0041Último voto: Decisão

Cooperação internacional integra as competências da ANPD

Relevância 1/5

Norma predominante: LGPD

A cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, inclusive mediante memorandos para troca de experiências e conhecimentos, integra a competência da ANPD prevista no art. 55-J, IX, da LGPD.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
15/100 · relevância 1/5
Impacto para os regulados (80%)
0/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
0/4 · 0/4 · 0/4
Recorrência em votos distintos (20%)
77/100 · 5 votos

O reconhecimento da competência para memorandos e intercâmbio com autoridades estrangeiras habilita relações institucionais da ANPD. A tese não define compartilhamento de dados, fiscalização conjunta ou obrigação identificável para regulados.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (5 referências em 5 circuitos)

4.5. Conforme exposto, os objetivos esperados a partir da celebração do acordo aqui avaliado encontram-se na esteira do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, notadamente no seu artigo 55-J, em que resta demarcada a competência da ANPD para promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países[1].

Fontes deste trecho:
  • CD nº 14/2021, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMemorando de entendimento entre ANPD e AEPD (Espanha)

4.6. À luz do artigo 55-J, inciso IX, da LGPD, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto transnacional. Nesse sentido, o MdE a ser celebrado entre a ANPD e a AAIP encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais da Autoridade.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 16/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina

4.1.5. Registra-se que à luz do artigo 55-J, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto no transnacional.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 18/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados

4.6. À luz do artigo 55-J, inciso IX, da LGPD, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto transnacional. Nesse sentido, o MdE a ser celebrado entre a ANPD e a PDPS encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais da Autoridade.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 20/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia

4.6. Registra-se que à luz do artigo 55-J, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto no transnacional.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 26/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

(...)

IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

(...)

Dispositivos citados:

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