Vacância do Conselho é suprida por lista de substituição
Relevância 0/5
Norma predominante: Lei nº 9.986/2000 — Recursos Humanos das Agências
Durante vacância anterior à nomeação do titular, a substituição segue lista de três servidores de nível de superintendente ou equivalente, indicados pelo Conselho e escolhidos pelo Presidente da República, observada a precedência.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 0/100 · relevância 0/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 0/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 0/4 · 0/4 · 0/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A lista de substituição resolve vacâncias do Conselho mediante servidores indicados e escolhidos pelas autoridades competentes. O enunciado organiza a composição interna da ANPD, sem disciplinar conduta externa de regulados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3. Conforme prevê o art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular para o Conselho Diretor, o cargo vago será exercido por um integrante da lista de substituição. Tal lista será composta por 3 (três) servidores da agência reguladora, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, os quais serão escolhidos e designados pelo Presidente da República entre aqueles indicados pelo Conselho Diretor, observada a ordem de precedência estabelecida no respectivo ato de designação.
- CD nº 20/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerLista de substituição do Conselho Diretor em caso de vacância
Legislação aplicável
Lei nº 9.986/2000 — Recursos Humanos das Agências
Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000
Art. 10. Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)
§ 1º A lista de substituição será formada por 3 (três) servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
§ 2º O Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República 3 (três) nomes para cada vaga na lista. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
§ 3º Na ausência da designação de que trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente ou o titular de cargo equivalente, na agência reguladora, com maior tempo de exercício na função. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
§ 4º Cada servidor permanecerá por, no máximo, 2 (dois) anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
§ 5º Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
§ 6º Em caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Diretor ou na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
§ 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)