Interessado deve informar representantes e contato à ANPD
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Cabe ao interessado fornecer à ANPD informações de contato, incluindo nomes dos representantes e endereços eletrônicos para comunicações processuais.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Atribui aos interessados o ônus de informar representantes e endereços eletrônicos válidos para comunicações processuais da ANPD. O dever operacional de documentação alcança transversalmente participantes dos processos, sem impor restrição material ao tratamento de dados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.62. Registre-se que obrigação de natureza similar está prevista no art. 12, § 2º, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021, segundo o qual “art. 12 [...] § 2º o interessado deve informar, na primeira oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que receberá as comunicações”. Assim, constitui ônus da parte interessada apresentar à ANPD as suas informações de contato, incluindo o nome de seus representantes e respectivos endereços eletrônicos.
- CD nº 13/2024, p. 19 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 12. Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação:
(...)
§ 2º O interessado deve informar, na primeira oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que receberá as comunicações.