Entendimento 0244

Legítimo interesse é inadequado para tratamento compulsório pelo poder público

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0244Último voto: Decisão

Legítimo interesse é inadequado para tratamento compulsório pelo poder público

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

O legítimo interesse não é apropriado quando o poder público trata dados compulsoriamente ou para cumprir obrigações e atribuições legais, diante da assimetria de forças e da inviabilidade de ponderação adequada.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
60/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
75/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Afasta adequação do legítimo interesse em tratamentos públicos compulsórios ou necessários a atribuições legais, pela assimetria com titulares. O guia final orienta escolha substancial de base no setor público.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

2.34.Ainda sobre a estrutura, o item 3 trata do legítimo interesse e o poder público, oportunidade em que se ressaltou que a sua utilização não éapropriada quando o tratamento de dados pessoais é realizado de forma compulsória ou quando for necessário para o cumprimento de obrigações e atribuições legais do Poder Público, nos termos da LGPD. Isto porque, segundo o Guia “..no exercício das obrigações legais do Poder Público, não há como se realizar, apropriadamente, uma ponderação entre as expectativas dos titulares,bem como seus direitos e liberdades fundamentais, e os supostos interesses ou obrigações do Estado, visto que existe uma assimetria de forças que pode,conforme o caso, estabelecer restrições aos direitos individuais."

Fontes deste trecho:
  • CD nº 3/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

(...)

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

(...)

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

(...)

Dispositivos citados:

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

II - (VETADO); e

III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.

§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

Dispositivos citados:

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