Plano não dispensaria obrigações e exigiria prova de resultado
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A minuta mantém o dever de cumprir a regulamentação e de comprovar o resultado esperado e as medidas de reversão no prazo. O descumprimento do plano conduziria à progressão repressiva e poderia agravar posterior procedimento sancionador.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Agentes com plano continuariam obrigados à regulamentação e à comprovação de resultados, sujeitos à progressão repressiva e possível agravamento. A proposta torna relevantes os encargos de execução e demonstração da conformidade.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente regulado do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação. § 2º Caberá ao agente regulado comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido. § 3º O não cumprimento do plano de conformidade enseja a progressão da ANPD para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado procedimento sancionador.
- CD nº 24/2026, p. 48 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:
(...)
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.
§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.