Entendimento 0132

TAC como alternativa consensual de recondução à lei

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0132Último voto: Decisão

TAC como alternativa consensual de recondução à lei

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

O TAC é concebido como ferramenta adicional às sanções, com compromissos de adequação e mitigação de danos que podem suspender o sancionador e favorecer celeridade e conformidade.

Fundamento para priorizar regulamentação do TAC na agenda; o circuito não aprovou sua disciplina operacional.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O TAC é apresentado como alternativa futura às sanções, com adequação e possível suspensão de processos. O mecanismo pode alterar substancialmente a resposta fiscalizatória, mas o voto apenas fundamenta sua prioridade regulatória, sem disciplinar sua utilização.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

4.31. O TAC é um instrumento por meio do qual a ANPD poderá celebrar acordos com agentes de tratamento interessados em suspender processos administrativos sancionadores, mediante a assinatura de termo de compromisso em que restem definidas determinadas condições de readequação, mitigação de eventuais danos, entre outras propostas a serem atendidas pelo agente signatário como alternativa à aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD.

Fontes deste trecho:

4.32. Trata-se, portanto, de ferramenta adicional à imposição de sanções administrativas pela Autoridade, com potencial para auxiliar na celeridade e na efetividade do processo administrativo sancionador e incentivar a participação dos agentes infratores no processo de recondução à lei.

Fontes deste trecho:

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 44. O termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável.

Dispositivos citados:

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