TAC como alternativa consensual de recondução à lei
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
O TAC é concebido como ferramenta adicional às sanções, com compromissos de adequação e mitigação de danos que podem suspender o sancionador e favorecer celeridade e conformidade.
Fundamento para priorizar regulamentação do TAC na agenda; o circuito não aprovou sua disciplina operacional.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O TAC é apresentado como alternativa futura às sanções, com adequação e possível suspensão de processos. O mecanismo pode alterar substancialmente a resposta fiscalizatória, mas o voto apenas fundamenta sua prioridade regulatória, sem disciplinar sua utilização.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.31. O TAC é um instrumento por meio do qual a ANPD poderá celebrar acordos com agentes de tratamento interessados em suspender processos administrativos sancionadores, mediante a assinatura de termo de compromisso em que restem definidas determinadas condições de readequação, mitigação de eventuais danos, entre outras propostas a serem atendidas pelo agente signatário como alternativa à aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD.
- CD nº 10/2022, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
4.32. Trata-se, portanto, de ferramenta adicional à imposição de sanções administrativas pela Autoridade, com potencial para auxiliar na celeridade e na efetividade do processo administrativo sancionador e incentivar a participação dos agentes infratores no processo de recondução à lei.
- CD nº 10/2022, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 44. O termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável.